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Política Sexta-feira, 04 de Janeiro de 2019, 11:00 - A | A

Sexta-feira, 04 de Janeiro de 2019, 11h:00 - A | A

Exceto Escola Militar

Bolsonaro sanciona lei que permite alunos remarcarem provas e faltarem aulas por motivos religiosos

Lucione Nazareth/ VG Notícias

VG Notícias

escola municipal VG

 

O presidente da República, Jair Bolsonaro (PSL), sancionou a Lei 13.796/19, que permite alunos da rede pública e privada se ausentarem de aula ou prova por motivo de crença religiosa.

Segundo a Lei, a partir de agora, estudantes de todo país podem remarcar provas ou ter aulas de reposição, sem custo e mediante prévio e motivado requerimento, remarcadas para dia em que os preceitos de sua religião seja vedado exercício de tais atividades.

As escolas poderão também, aplicar ao aluno que se ausentou, por motivo religioso trabalho escrito ou outra atividade prevista na grade curricular.

Consta da lei, que as unidades de ensino terão prazo de 2 anos para implementarem progressivamente as providências e adaptações necessárias à adequação da Lei.

Porém, cita que instituições de ensino militar não se aplicarão a nova normativa.

O quem dizem as instituições - O presidente do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de Mato Grosso (SINEPE/MT), Gelson Menegatti, disse ao oticias que ainda não teve conhecimento da lei, mas afirmou que ela não irá afetar em nada na questão do ensino na rede privada de ensino em Mato Grosso “Eu acredito que não afeta porque todos tem respeitado crenças religiosas. Não vejo restrição é algo comum”, garantiu.

Segundo ele, a normativa não pode ser usada de forma demasiada pelos religiosos como para serem usados em encontros, missas e cultos no meio da semana. “Tem de ser usado para questão da crença e não cada hora o aluno usar para justificar um encontro religioso”, avisou.

Além disso, ele classificou como “ingerência” aplicação da lei na questão vedar cobrança do aluno da rede privada quando, ele perder uma prova e precisar remarcar, usando a justificativa religiosa. 

A secretária de assuntos jurídicos do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público, subsede Várzea Grande (Sintep/VG), Cida Cortez, afirmou ao oticias, que o Estado precisa ser laico (país ou nação com uma posição neutra no campo religioso), mas que facultando os alunos a participar das atividades escolares de acordo com a referida lei de Bolsonaro irá interferir é muito na Educação.

Segundo ela, todas as escolas da rede municipal e estadual sempre caminhou no sentido de respeitar todas as religiões e crenças, porém, que a nova lei irá prejudicar o calendário escolar.

“Ela pode ser uma lei ao invés de coibir a intolerância religiosa, ela pode ser exatamente ao contrário. Além disso, nós temos um calendário escolar de 200 dias e 800 horas, e as escolas se organizam do direito à criança para ensino a aprendizagem, e esta lei poderá trazer uma dificuldade na organização escolar se cada dia for um aluno, que dependendo da sua fé, da sua crença, não pode participar das atividades escolares”, declarou.

Ainda segundo ela, a lei poderá afetar toda a Educação, inclusive, o dia da prova do Enem.

LEI Nº 13.796, DE 3 DE JANEIRO DE 2019

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa.

O  P R E S I D E N T E   D A   R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

"Art. 7º- A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caputdo art. 5º da Constituição Federal:

I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;

II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.

§ 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.

§ 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.

§ 3º As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Parágrafo único. A contagem do prazo de que trata o § 3º do art. 7º-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), inicia-se na data de entrada em vigor desta Lei.

Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

SÉRGIO MORO

 

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