O presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou nesta segunda-feira (22.11) a Lei Federal 14.237 que institui o “Auxílio-Gás dos Brasileiros”, voltado para ajudar famílias de baixa renda a comprar o botijão de gás de 13 kg. A sanção foi publicada no Diário Oficial da União (DOU).
O benefício, que recebeu o nome de Gás dos Brasileiros, será concedido às famílias inscritas no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais) com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo ou que tenham membros que recebam o Benefício de Prestação Continuada (BPC). O auxílio será pago preferencialmente a mulheres que tenham sido vítimas de violência doméstica e estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.
O texto estabelece que as famílias beneficiadas terão direito, a cada bimestre, a um valor correspondente a uma parcela de, no mínimo, 50% da média do preço nacional de referência do botijão de gás.
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O preço médio do botijão de gás de cozinha é de R$ 102,52, de acordo com última pesquisa semanal divulgada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Porém, os pagamentos ainda não têm data para começar, já que dependem da liberação de recursos do orçamento.
Ainda segundo o texto, o “auxílio-gás” terá como fonte de custeio os royalties devidos à União em razão da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção; a parcela da receita de comercialização do excedente em óleo da União; o bônus de assinatura nas licitações de áreas para a exploração de petróleo e gás natural; os dividendos da Petrobras recebidos pela União; as receitas arrecadadas por intermédio da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e derivados; e outras dotações orçamentárias.
LEI Nº 14.237, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
Institui o auxílio Gás dos Brasileiros; e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o auxílio Gás dos Brasileiros, destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo (GLP) sobre o orçamento das famílias de baixa renda.
Art. 2º Poderão ser beneficiadas pelo auxílio Gás dos Brasileiros, na forma do regulamento, as famílias:
I - inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do governo federal, com renda familiar mensalper capitamenor ou igual a meio salário-mínimo nacional; ou
II - que tenham entre seus membros residentes no mesmo domicílio quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1º O auxílio será concedido preferencialmente às famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.
§ 2º O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias beneficiárias com as dotações orçamentárias existentes para o pagamento do auxílio.
Art. 3ºAs famílias beneficiadas pelo auxílio Gás dos Brasileiros terão direito, a cada bimestre, a um valor monetário correspondente a uma parcela de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da média do preço nacional de referência do botijão de 13 kg (treze quilogramas) de GLP, estabelecido pelo Sistema de Levantamento de Preços (SLP) da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos 6 (seis) meses anteriores, conforme definição em regulamento.
Parágrafo único. O pagamento do benefício previsto nesta Lei será feito preferencialmente à mulher responsável pela família, na forma do regulamento.
Art. 4º São fontes de recursos do auxílio Gás dos Brasileiros:
I - os dividendos pagos pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) à União;
II - os bônus de assinatura previstos nos:
a) inciso I docaputdo art. 45 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e
b) inciso II docaputdo art. 42 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, ressalvadas:
1. as parcelas eventualmente destinadas, na forma do inciso I docaputdo art. 7º da Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA); e
2. a parcela transferida pela União, na forma do art. 1º da Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
III - a parcela referente à União do valor dos royalties, conforme disposto no art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
IV - a receita advinda da comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União, de que trata o art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; e
V - outros recursos previstos no orçamento fiscal da União.
Art. 5º O art. 1º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
........................................................................................................................................
II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
III - financiamento de programas de infraestrutura de transportes; e
IV - financiamento do auxílio destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo sobre o orçamento das famílias de baixa renda.
................................................................................................................................" (NR)
Art. 6º O Poder Executivo compensará, por meio de transferência de renda, o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre os botijões de 13 kg (treze quilogramas) de GLP às famílias de baixa renda beneficiárias de programa de transferência de renda de caráter permanente do governo federal que não sejam beneficiárias do auxílio Gás dos Brasileiros.
Art. 7º O Poder Executivo determinará a organização, a operacionalização e a governança do auxílio Gás dos Brasileiros, utilizando, no que couber, a estrutura do Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, ou outros programas similares que o substituírem.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 5 (cinco) anos, produzindo efeitos desde a abertura dos créditos orçamentários necessários à sua execução.
Brasília, 19 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bento Albuquerque
João Inácio Ribeiro Roma Neto
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