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Opinião Quarta-feira, 29 de Outubro de 2014, 15:40 - A | A

Quarta-feira, 29 de Outubro de 2014, 15h:40 - A | A

Opinião

Para quem é a justiça gratuita em Mato Grosso?

A decisão proferida e noticiada esta semana, transmite à sociedade a nefasta impressão de que deve prevalecer o juízo de conveniência.

por Maurício Aude*

A Constituição Federal assegura ao cidadão os direitos de peticionar aos Poderes Públicos, e especialmente ao Poder Judiciário, prevendo que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

A cada dia mais me convenço do acerto de ter apresentado aoConselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso (OAB/MT), o pedido de providência no sentido de revogar o artigo 3º, item 2.14.8.1.2, do Provimento 07/2009 da Corregedoria Geral do Estado de Mato Grosso (CGJ/MT).

Aquele dispositivo dispõe sobre a padronização de procedimentos para a primeira instância da Justiça Comum do Estado de Mato Grosso, orientando que para concessão de assistência judiciária aos necessitados, prevista na Lei nº 1.060/50, deverá o magistrado fazer uma averiguação superficial das condições financeiras da parte requerente, inclusive consultando o Sistema INFOJUD, a Receita Federal, o DETRAN, o banco de dados da empresa Brasil Telecom e a Junta Comercial, ferramentas essas disponibilizadas no Portal dos Magistrados.

E me convenço do acerto, na medida em que muitos juízes extrapolam a recomendação da Corregedoria, quando requerem que as partes juntem aos autos cópias de declarações de imposto de renda para comprovar se realmente fazem jus à assistência gratuita, ou quando pesquisam a vida dos demandantes a partir daquelas ferramentas que lhes são colocadas à disposição, em franco e absoluto desrespeito à Lei nº 1.060/50.

A referida lei estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, sendo clara ao dispor, em seu artigo 4º, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Temos, então, que definitivamente o direito à assistência judiciária é matéria afeta às partes, podendo a demandada impugnar e requerer a revogação da concessão, quando houver prova em contrário quanto à condição do pagamento das custas processuais, não cabendo ao magistrado fazer prova da situação econômica delas.

Todavia, alguns magistrados, acatando orientação da Corregedoria Geral de Justiça, têm sistematicamente indeferido os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem quaisquer critérios objetivos e, mais que isso, em desobediência e desprezo ao quanto previsto na lei.

O indeferimento não está dentro do poder discricionário do magistrado conforme a lei, já que a simples declaração de pobreza – atacável por eventual impugnação da parte contrária – deve vincular a decisão do juiz pela concessão do benefício da gratuidade.

Mas o que absolutamente causa espécie à advocacia e à sociedade de nosso Estado é inconstância de decisões que vêm sendo proferidas quanto à matéria.

São indeferidos pedidos de justiça gratuita a quem efetivamente dela carece, sob os mais variados argumentos, tais como o de que a “investigação” demonstrou que o demandante frequenta bons lugares ou que tem veículo financiado em seu nome.

Ao mesmo passo, sem quaisquer fundamentos, ou sob fundamentação inegavelmente forçosa, são deferidos pedidos apresentados por magistrados na ativa ou aposentados, que percebem subsídios mensais superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que já ocorreu no interior do Estado e esta semana na Capital, conforme noticiado pela mídia eletrônica especializada.

Ou seja, quando convém aplica-se a lei, quando não convém se obedece ao provimento da Corregedoria Geral de Justiça que determina a investigação da vida econômica e financeira de quem requer os benefícios da gratuidade.

A decisão proferida e noticiada esta semana, transmite à sociedade a nefasta impressão de que deve prevalecer o juízo de conveniência, quando da apreciação dos pedidos de justiça gratuita.

Essa noção transmitida é prejudicial à credibilidade do sistema judicial como um todo.

Quantos simples consumidores, que recentemente tiveram seus pedidos negados na Justiça Comum e nos Juizados Especiais devem estar indignados a questionar seus advogados porque foram compelidos a pagar custas sem terem condições financeiras, enquanto alguém que percebe mensalmente mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) teve seu pedido deferido?

*Maurício Aude é advogado e presidente da OAB/MT.

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