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No Alvo Terça-feira, 05 de Maio de 2020, 19:31 - A | A

Terça-feira, 05 de Maio de 2020, 19h:31 - A | A

SEM SIGILO

Após ataques, ministro do STF defende liberdade de imprensa

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, ao retirar sigilo e autorizar diligências solicitadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, no Inquérito instaurado para apurar fatos noticiados pelo ex-ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, com acusações ao presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), defendeu a liberdade de imprensa.

No último domingo (03.05) em manifestantes pró-governo Jair Bolsonaro agrediram, ameaçaram e expulsaram jornalistas que cobriam um ato na rampa do Palácio do Planalto, com a presença do presidente da República.

Em seu despacho, o ministro do STF enfatizou que “há a considerar, a liberdade fundamental instituída em favor tanto dos cidadãos quanto dos profissionais de imprensa, em cujo benefício militam, entre outros, o direito de ser informado, o direito de informar e, também, o direito de buscar a informação”.

“Tais prerrogativas de caráter político-jurídico traduzem o compromisso positivado pela Assembleia Nacional Constituinte com a proteção, entre outros, do direito fundamental reconhecido aos meios de comunicação social e aos profissionais de imprensa, pois – é sempre importante enfatizar – a liberdade de expressão (e de imprensa) representa um dos pressupostos legitimadores da própria noção de Estado Democrático de direito. Ninguém desconhece, tal como enfatizou a Declaração de Chapultepec, que uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem estar e protejam sua liberdade, pois não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa, na exata medida em que esse direito, por traduzir uma prerrogativa inalienável dos cidadãos e dos meios de comunicação social, não pode sofrer restrições nem limitações de qualquer ordem, especialmente quando impostas pelo Estado e por seus agentes” ressaltou.

De acordo com Celso de Melo, a “ampla difusão da informação, o exercício irrestrito de criticar e a possibilidade de formular denúncias contra o Poder Público representam expressões essenciais dessa liberdade fundamental, cuja prática não pode ser comprometida por atos criminosos de violência política (ou de qualquer outra natureza), por interdições censórias ou por outros artifícios estatais, como a arbitrária imposição de regime de sigilo, utilizados para coibi-la, pois – cabe sempre insistir – esse direito básico, inerente às formações sociais livres, não constitui, ao contrário do que supõem mentes autoritárias, concessão estatal, mas representa, sim, um valor inestimável e insuprimível da cidadania, que tem o direito de receber informações dos meios de comunicação social, a quem se reconhece, igualmente, o direito de buscar informações, de expressar opiniões e de divulgá-las sem qualquer restrição, em clima de plena liberdade”.

Ainda, ressaltou: “Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. Daí a razão de não se impor, como regra geral, regime de sigilo a procedimentos estatais de investigação, notadamente naqueles casos, como o ora em exame, em que se apuram supostas práticas criminosas alegadamente cometidas por autoridades em geral e, particularmente, por aquelas que se situam nos mais elevados postos hierárquicos da República. Em suma: este procedimento de investigação criminal tramitará, no Supremo Tribunal Federal, sem qualquer nota de sigilo, tornando-se livre o acesso, dentre outras peças, ao termo de depoimento prestado à Polícia Federal pelo Senhor Sérgio Fernando Moro”.

 

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