O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou a Lei Federal 14.851/2024 que torna obrigatório o levantamento e a divulgação da demanda por vagas na educação infantil de crianças de até 3 anos. A norma consta no Diário Oficial da União (DOU).
Segundo o texto, a verificação deve ser feita pelos municípios e pelo Distrito Federal, com o apoio dos Estados e da União. A sondagem pode ser realizada a partir de busca ativa de crianças a serem matriculadas.
O levantamento também pode cruzar informações de sistemas das áreas de saúde e assistência social, cartórios e outros bancos de dados controlados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal.
Ainda segundo o texto, os critérios devem respeitar aspectos como situação socioeconômica familiar e condição de monoparentalidade das famílias. No caso de falta de vagas, a lei sugere a expansão da rede, em cooperação federativa.
Os recursos federais destinados a financiar a expansão da infraestrutura física e a aquisição de equipamentos para a educação infantil serão repassados prioritariamente, às redes públicas que tiverem realizado o levantamento da demanda por vagas.
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LEI Nº 14.851, DE 3 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.
Art. 2º O Distrito Federal e os Municípios, com o apoio da União e dos Estados, realizarão, anualmente, levantamento da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.
Parágrafo único. O levantamento da demanda por vagas de que trata ocaputdeste artigo será viabilizado, preferencialmente, pelo esforço de cooperação no âmbito das instâncias de que tratam os §§ 5º e 6º do art. 7º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, com a promoção da articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, de assistência social e de direitos humanos e órgãos de proteção à infância no mapeamento territorial, regionalizado e local.
Art. 3º O Distrito Federal e cada Município estabelecerão normas, procedimentos e prazos para definição dos instrumentos de levantamento da demanda por vagas de que trata o art. 2º desta Lei, que poderá ser estabelecido a partir da implementação de estratégias de busca ativa de crianças de até 3 (três) anos de idade, a serem realizadas pelos Municípios, com a participação de órgãos públicos de educação, de assistência social, de saúde e de proteção à infância, bem como de organizações da sociedade civil organizada.
§ 1º Os resultados do levantamento da demanda por vagas na educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, os métodos utilizados, que considerarão o cruzamento de informações de sistemas das áreas de saúde e de assistência social, dos cartórios e de outros bancos de dados controlados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, como o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DataPrev), o Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (Sisobi) e o Meu SUS Digital, bem como os prazos concedidos para a realização do levantamento, serão amplamente divulgados, inclusive por meio eletrônico.
§ 2º O Distrito Federal e cada Município organizarão listas de espera com base no levantamento da demanda por vagas não atendida na educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, por ordem de colocação e, preferencialmente, por unidade escolar, com divulgação de critérios de atendimento e acesso público aos nomes dos responsáveis legais pelas crianças.
§ 3º Os critérios de prioridade para o atendimento da demanda por vagas, a serem definidos por cada ente federado, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei, deverão, entre outros aspectos, respeitar as questões situacionais e territoriais locais, incluídas a situação socioeconômica familiar e a condição de monoparentalidade das famílias.
§ 4º Os sistemas deverão estabelecer diretrizes para ações intersetoriais de acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, conforme estratégias previstas na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
Art. 4º Apurada a demanda não atendida por vagas em creche na educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, o Distrito Federal e cada Município realizarão, na respectiva instância, o planejamento da expansão da oferta de vagas para a educação infantil pública, em cooperação federativa.
Art. 5º Os recursos federais destinados a financiar a expansão da infraestrutura física e a aquisição de equipamentos para a educação infantil serão repassados:
I - prioritariamente, às redes públicas que tiverem realizado o levantamento da demanda por vagas;
II - em consonância com as disposições dos planos de educação de que trata o art. 8º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e com as diretrizes, as metas, as estratégias e os prazos para a oferta do atendimento da educação infantil estabelecidos na referida Lei ou em outra norma que venha a sucedê-la.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Rita Cristina de Oliveira
Camilo Sobreira de Santana
Nísia Verônica Trindade Lima