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Fatos de Brasília Quinta-feira, 11 de Julho de 2024, 08:09 - A | A

Quinta-feira, 11 de Julho de 2024, 08h:09 - A | A

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Governo Federal aumenta idade máxima de veículos utilizados por autoescolas

Texto definiu novos prazos de renovação

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

A partir de agora as autoescolas precisarão ficar atentas ao tempo de uso de seus carros, visto que agora, existe uma idade máxima para veículos usados nas aulas e testes de candidatos à Carteira Nacional de Habilitação (CNH).  

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) publicou nesta quinta-feira (11.07), a Lei Federal 14.921/2024 que estabelece a idade máxima de 8 anos para veículos da categoria A (motocicletas, motonetas, triciclos e ciclomotores); 12 anos para veículos da categoria B (automóveis de até 8 lugares); e 20 anos para veículos das categorias C, D e E (automóveis de transporte de carga e de passageiros).  

A lei é de autoria da Câmara dos Deputados, alterando o artigo 154 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503, de 1997). A medida tem como meta reduzir o impacto financeiro da atual exigência de renovação da frota de veículos destinados à formação de condutores. 

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LEI Nº 14.921, DE 10 DE JULHO DE 2024

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para estabelecer a idade máxima dos veículos destinados à formação de condutores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 154 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para estabelecer a idade máxima dos veículos destinados à formação de condutores.

Art. 2º O art. 154 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

"Art. 154. ...........................................................................................................

§ 1º ....................................................................................................................

§ 2º As idades máximas dos veículos destinados à formação de condutores nas categorias de habilitação de que trata o art. 143, não computado o ano de fabricação, serão de:

I - 8 (oito) anos, para a categoria A;

II - 12 (doze) anos, para a categoria B;

III - 20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

George André Palermo Santoro

 
 
 

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