A partir de agora as autoescolas precisarão ficar atentas ao tempo de uso de seus carros, visto que agora, existe uma idade máxima para veículos usados nas aulas e testes de candidatos à Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) publicou nesta quinta-feira (11.07), a Lei Federal 14.921/2024 que estabelece a idade máxima de 8 anos para veículos da categoria A (motocicletas, motonetas, triciclos e ciclomotores); 12 anos para veículos da categoria B (automóveis de até 8 lugares); e 20 anos para veículos das categorias C, D e E (automóveis de transporte de carga e de passageiros).
A lei é de autoria da Câmara dos Deputados, alterando o artigo 154 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503, de 1997). A medida tem como meta reduzir o impacto financeiro da atual exigência de renovação da frota de veículos destinados à formação de condutores.
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LEI Nº 14.921, DE 10 DE JULHO DE 2024
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para estabelecer a idade máxima dos veículos destinados à formação de condutores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 154 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para estabelecer a idade máxima dos veículos destinados à formação de condutores.
Art. 2º O art. 154 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
"Art. 154. ...........................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
§ 2º As idades máximas dos veículos destinados à formação de condutores nas categorias de habilitação de que trata o art. 143, não computado o ano de fabricação, serão de:
I - 8 (oito) anos, para a categoria A;
II - 12 (doze) anos, para a categoria B;
III - 20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
George André Palermo Santoro