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Fatos de Brasília Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, 08:26 - A | A

Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, 08h:26 - A | A

Qualificação Profissional

Governo cria programa para qualificar 100 mil trabalhadores

Iniciativa é aposta para fazer economia crescer

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou resolução que cria o Programa Manuel Querino de Qualificação Profissional (PMQ) que tem como objetivo para fortalecer a política pública de qualificação para trabalhadores, principalmente jovens e a população vulnerável, com foco na promoção da diversidade e combate à discriminação.  

De acordo com o Governo, serão ofertados cursos por meio de parcerias firmadas entre o Ministério do Trabalho e Emprego com Estados e municípios que aderiram ao Sistema Nacional de Empregos (Sine) e com institutos e universidades federais.  

A expectativa é que sejam alcançadas cerca de 60 mil pessoas, por meio do Sistema Nacional de Emprego e 40 mil por universidades e institutos federais, em uma primeira fase. 

O nome do programa de qualificação profissional é uma homenagem ao escritor abolicionista baiano de Santo Amaro, Manoel Querino, nascido em 28 de julho de 1851. Ele foi responsável pela fundação de uma das primeiras cooperativas de trabalhadores da construção civil do Brasil, a Liga Operária Baiana.

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RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 995, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024

Institui o Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional - PMQ, voltado ao desenvolvimento de ações de qualificação social e profissional a jovens e trabalhadores, de forma a contribuir com a formação geral, o acesso e a permanência no mundo do trabalho.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e considerando a Portaria MTE nº 3.222, de 21 de agosto de 2023, bem como o constante do Processo nº 19968.200007/2024-13, resolve:

Seção I

Do objeto

Art. 1º O Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional - PMQ é voltado à promoção de ações de qualificação social e profissional no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego, como parte integrada do Sistema Nacional de Emprego - Sine, em substituição ao Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional - Qualifica Brasil.

Seção II

Dos entes participantes

Art. 2º O PMQ será executado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, nos termos das atribuições regimentais que lhe cabem.

§1º As parcerias para execução do programa serão formalizadas mediante a celebração de contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, termos de execução descentralizada, transferências automáticas entre os fundos do trabalho e outros instrumentos pertinentes, à luz da legislação vigente, desta Resolução, das demais decisões emanadas deste Conselho e de normas operacionais aplicáveis.

§2º Poderão atuar na execução do programa os estados, o Distrito Federal, os municípios, os consórcios de municípios, as organizações governamentais e intergovernamentais, e as pessoas jurídicas, com e sem fins lucrativos.

§3º As ações de qualificação que compõem o PMQ poderão ser executadas:

I - diretamente, pelo MTE, por meio de contratos com instituições privadas que desenvolvam atividades afins com o objeto do programa, independentemente de terem finalidade lucrativa;

II - diretamente, por meio de termos de colaboração e termos de fomento com instituições privadas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades afins com o objeto do programa;

III - indiretamente, por meio de convênios, transferências automáticas entre os fundos do trabalho e outros instrumentos pertinentes com as secretarias estaduais, do Distrito Federal e municipais de trabalho ou equivalentes, e com os consórcios de municípios; e

IV - indiretamente, por meio de termos de execução descentralizada com órgãos da União.

§4º São estratégias para as ações de qualificação no âmbito do PMQ:

I - a capilarização da oferta de qualificação social e profissional na rede de atendimento ao trabalhador do Sistema Nacional de Emprego - Sine;

II - a articulação da política de qualificação social e profissional com instituições públicas federais;

III - fomentar as iniciativas da sociedade civil voltadas à solução de problemas e ao desenvolvimento de tecnologias sociais;

IV - ofertar ações formativas em habilidades digitais transversais ao trabalho e ao acesso à cidadania; e

V - induzir a política de aprendizagem profissional.

Seção III

Dos objetivos, princípios e definições

Art. 3º São objetivos do PMQ:

I - contribuir para que o trabalhador tenha acesso ao trabalho e emprego decente;

II - contribuir para a geração de renda do trabalhador;

III - contribuir para a permanência do trabalhador no mundo do trabalho;

IV - contribuir para o desenvolvimento econômico, social e sustentável, local e nacional;

V - favorecer a inclusão digital e social do trabalhador;

VI - ampliar a inclusão social do trabalhador e o combate à discriminação e à vulnerabilidade das populações;

VII - desenvolver nos trabalhadores os conhecimentos, a compreensão global de um conjunto de tarefas e funções conexas, a capacidade de abstração e de seleção, e o trato e interpretação de informações;

VIII - aprimorar a autonomia do trabalhador para a superação dos desafios a serem enfrentados, em especial aqueles inerentes à relação entre capital e trabalho;

IX - aperfeiçoar a adequação entre as demandas do mundo do trabalho e da sociedade, e a oferta de ações de qualificação social e profissional, consideradas as especificidades do território, da população e do setor produtivo local;

X - afinar a articulação da qualificação social e profissional com as ações de caráter macroeconômico e com as dinâmicas econômicas locais, para permitir o aproveitamento, pelos trabalhadores, das oportunidades geradas pelo desenvolvimento regional; e

XI - ampliar a articulação da qualificação social e profissional com as ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, bem como com outras políticas públicas de inclusão social

Art. 4° A operacionalização do PMQ dar-se-á em sintonia com os Planos Plurianuais do Governo Federal e em observância aos seguintes princípios:

I - articulação entre as políticas públicas de trabalho, emprego e renda;

II - articulação entre as políticas de trabalho e educação;

III - qualificação como direito do trabalhador;

IV - tripartimos, diálogo e controle social;

V - alinhamento com as qualificações demandadas e executadas por órgãos federais, evitando a superposição de ações;

VI - adequação entre as demandas do mundo do trabalho e a oferta de ações de qualificação; e

VII - estímulo ao associativismo, ao cooperativismo, às atividades autogestionadas e ao empreendedorismo individual e coletivo; e, VIII - qualidade pedagógica das ações.

Art. 5° Definem-se como ações de qualificação social e profissional - QSP aquelas que:

I - concorram para a formação técnica, intelectual, cultural e cidadã do trabalhador;

II - facilitem o acesso ao emprego e trabalho decente e a participação em processos de geração de oportunidades de trabalho e de renda;

III - reduzam os riscos de demissão e as taxas de rotatividade no mercado de trabalho;

IV - colaborem para a elevação da escolaridade do trabalhador, por meio do estímulo à ascensão laboral;

V - fomentem o associativismo, o cooperativismo, as atividades autogestionadas e o empreendedorismo individual e coletivo;

VI - articulem-se com as ações de caráter macroeconômico e com micro e pequenos empreendimentos, para permitir o aproveitamento, pelos trabalhadores, das oportunidades geradas pelo desenvolvimento local e regional;

VII - contribuam para a elevação da renda; e,

VIII - promovam a inclusão digital e social do trabalhador.

Seção IV

Dos públicos prioritários

Art. 6º As ações de QSP serão direcionadas prioritariamente para os seguintes públicos:

I - beneficiários do seguro-desemprego;

II - trabalhadores desempregados cadastrados no banco de dados do Sine;

III - trabalhadores empregados e desempregados afetados por processo de modernização tecnológica, choques comerciais e/ou outras formas de restruturação econômica produtiva; e,

IV - beneficiários de políticas de inclusão social, como o CadÚnico, e de políticas de integração e desenvolvimento regional e local.

§1º Sem prejuízo dos grupos compreendidos como públicos prioritários, previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, o PMQ em observância à inclusão da diversidade humana, das populações vulnerabilizadas, da promoção da equidade de gênero, do combate ao racismo e de todas as formas de discriminação, atenderá também aos seguintes públicos:

I - internos e egressos do sistema prisional e de medidas socioeducativas;

II - trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou reduzido à condição análoga à de escravo;

III - familiares de egressos do trabalho infantil;

IV - trabalhadores de setores considerados estratégicos da economia, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de trabalho, emprego e renda;

V - trabalhadores cooperativados, em condição associativa ou autogestionada, e empreendedores individuais e coletivos;

VI - trabalhadores rurais;

VII - pescadores artesanais;

VIII - aprendizes;

IX - estagiários;

X - pessoas com deficiências;

XI - idosos

XII - jovens;

XIII - mulheres;

XIV - negros;

XV - LGBTQIAPN+;

XVI - Povos e comunidades tradicionais; e

XVII - trabalhadores domésticos.

§2º No âmbito do PMQ será obrigatória a destinação de 10% (dez por cento) das vagas para atendimento a pessoas com deficiências, desde que elas não lhes sejam impeditivas ao acompanhamento do curso à distância e ao exercício da atividade laboral correspondente ao curso pretendido, e, cumulativamente, para atendimento a idosos.

§3º A informação sobre o tipo de deficiência do trabalhador beneficiário deverá constar do sistema de gestão disponibilizado pelo MTE.

§4º No atendimento à pessoa com deficiência deverão ser observados:

I - as disposições da norma regulamentadora da Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência (Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1.999, Regulamenta a Lei 7.853 de 24 de outubro de 1.989 e a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) nº 13.146/2015).

nos termos da legislação vigente;

II - as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que tratem da acessibilidade de pessoas com deficiências e edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos; e

III - as disposições da legislação brasileira relativas à inclusão da pessoa com deficiência.

§5º Os segurados da Previdência Social em processo de reabilitação profissional poderão ser incluídos nas vagas de que trata o §2º deste artigo, cumpridas as disposições da norma regulamentadora da Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) nº 13.146/2015.

§6º Verificada adesão de beneficiários dos públicos de que trata o §2º deste artigo abaixo do percentual ali estabelecido e comprovado o emprego de meios razoáveis para sua mobilização, poderá ser autorizado o preenchimento das vagas remanescentes por beneficiários dos demais públicos previstos no projeto.

Seção V

Das modalidades

Art. 7º O PMQ será implementado por meio das seguintes modalidades:

I - Qualificação Social e Profissional;

II - Passaporte Qualificação;

III - Certificação Profissional; e

IV - Fomento a Estratégias de Geração de Emprego e Renda.

Subseção I

Da Qualificação Social e Profissional

Art. 8º A Qualificação Social e Profissional consiste na execução de ações formativas para trabalhadores, de forma a assegurar progressivo alinhamento e articulação entre a demanda do mundo do trabalho e oferta de cursos, em observância aos princípios e objetivos do PMQ.

Art. 9º As ações no âmbito da Qualificação Social e Profissional poderão, observada a pertinência dos cursos ofertados, ser desenvolvidas:

I - por meio de qualificação presencial; e

II - por meio de qualificação híbrida, parte à distância e parte presencial.

§1º A qualificação presencial caracteriza-se por aulas teórico-práticas presenciais.

§2º A qualificação híbrida caracteriza-se pela articulação entre a qualificação presencial e a qualificação à distância.

§3º Na qualificação híbrida as aulas teóricas serão à distância e as aulas práticas serão presenciais em polos técnicos.

§4º As aulas teóricas da qualificação híbrida dar-se-ão por meio da utilização de equipamentos, serviços, redes e tecnologias de informação e comunicação, com difusão pela rede mundial de computadores e/ou por outros canais, de maneira a permitir a realização da orientação, do ensino e da aprendizagem para alunos que estejam espacial e/ou temporalmente separados dos professores (síncronas ou assíncronas).

§5º As ações a serem desenvolvidas na modalidade de Qualificação Social e Profissional deverão constar de projeto específico, que poderão ser objeto de consulta a entidades especializadas em educação profissional e, para sua implementação, a Administração observará as exigências e informações requeridas nos respectivos instrumentos de celebração.

§6º Caberá às entidades executoras ofertantes da qualificação híbrida providenciar polos técnicos para a realização das aulas práticas, assim como os equipamentos e ferramentas necessários à oferta.

Art. 10. Os cursos de Iniciação Profissional e ou de Aperfeiçoamento Profissional ministrados no âmbito dos projetos de Qualificação Social e Profissional deverão contemplar carga- horária mínima de 40 horas para conteúdos básicos compreendendo, os seguintes temas:

I - comunicação oral e escrita, leitura e compreensão de textos;

II - raciocínio lógico-matemático;

III - saúde e segurança no trabalho;

IV - direitos humanos, sociais e trabalhistas;

V - relações interpessoais no trabalho;

VI - orientação profissional;

VII - responsabilidade socioambiental; e

VIII - letramento digital.

§1º Para a oferta do letramento digital o Ministério do Trabalho e Emprego disponibiliza plataformas no Programa Caminho Digital.

§2º O educando concluinte fará jus a certificado do curso correspondente à qualificação, fornecido pela instituição parceira do MTE no Programa Caminho Digital.

§3º Adicionalmente, as instituições parceiras do MTE no Programa Caminho Digital poderão incluir sua logomarca nos certificados fornecidos pela plataforma utilizada relativos ao letramento digital ministrado no âmbito dos cursos por ela ofertados.

§4º Complementarmente, poderão ser ministrados conteúdos relacionados à gestão, à autogestão, ao associativismo, ao cooperativismo e ao empreendedorismo individual e coletivo.

Art. 11. Os cursos de que trata o art. 8º desta Resolução deverão ter seus conteúdos relacionados à Classificação Brasileira de Ocupações - CBO e ao Quadro Brasileiro de Qualificações-QBQ, assim como aos conhecimentos e habilidades requeridas pelo mundo do trabalho.

§1º Os conteúdos de formação profissional específica deverão tratar dos processos, métodos, técnicas, normas, regulamentações, materiais e equipamentos relacionados ao desenvolvimento da profissão.

§2º A carga horária de formação profissional específica nos cursos será de, no mínimo, 60 (sessenta) horas.

§3º Da carga horária de formação profissional específica, no mínimo 30% (trinta por cento), será voltada para a prática profissional e deverá ser ministrada de forma presencial, ainda que, por meio de qualificação híbrida, executada em polo técnico.

§4º A prática profissional compreenderá diferentes situações de vivência, aprendizagem e trabalho, como experimentos e atividades específicas em ambientes especiais, tais como laboratórios, oficinas, empresas pedagógicas, ateliês e outros, bem como investigação sobre atividades profissionais, projetos de pesquisa e/ou intervenção, visitas técnicas, simulações, observações e outras.

Art. 12. O projeto de qualificação social e profissional que comporá as propostas conterá, no mínimo:

I - a descrição completa do objeto a ser executado;

II - o perfil dos públicos atendidos;

III - a matriz de cursos, que devem ser detalhados, relacionados à Classificação Brasileira de Ocupações-CBO, subsidiados pelo Quadro Brasileiro de Qualificação - QBQ e na medida do possível, observados no Guia Pronatec de Cursos;

IV - a matriz de demanda que informa, por município, a meta para cada curso, com o código da CBO correspondente;

V - a meta total de vagas a serem ofertadas, detalhando quantitativamente todos os tipos de públicos a serem atendidos;

VI - a distribuição da meta por estado ou município;

VII - a estimativa de recursos financeiros;

VIII - a memória de cálculo, detalhada por meta e produto, relativa aos custos totais do projeto

IX - a previsão de prazo para execução, com duração máxima de um ano;

X - o cronograma de execução, detalhando etapas e prazos; e

XI - o cronograma de desembolsos e pagamentos.

§1º O escopo do projeto deverá ser fundamentado em estudo de prospecção de demandas, conforme a metodologia de que trata o art. 17 desta Resolução.

§2º O estudo de prospecção de demandas disposto no §1º indicará o processo utilizado na apuração das informações, de modo a demonstrar de qual maneira as ações propostas correspondem às necessidades identificadas de trabalhadores qualificados.

§3º Sem prejuízo das exigências deste artigo, o MTE disponibilizará Norma de Execução específica para operacionalização dos projetos de qualificação social e profissional no âmbito do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional - PMQ.

§4º Aplica-se aos recursos do FAT transferidos aos fundos de trabalho dos estados, do Distrito Federal e dos municípios parceiros do Sine o custo aluno/hora médio estabelecido pelo Codefat para as ações de qualificação social e profissional.

Subseção II

Do Passaporte Qualificação

Art. 13. O Passaporte Qualificação consiste na disponibilização ao trabalhador de curso ofertado por unidade de qualificação profissional credenciada para essa finalidade.

§1º Para a operacionalização do Passaporte Qualificação poderão ser firmadas parcerias com as entidades das redes de educação profissional, em âmbito municipal, estadual e ou federal, com vistas à disponibilização de vagas em cursos de qualificação e a Administração observará as exigências e informações requeridas nos respectivos instrumentos de celebração.

§2º Para esta modalidade será observado o alinhamento do curso ofertado com a necessidade do trabalhador, assim como sua pertinência em relação às ocupações no mundo do trabalho.

Subseção III

Da Certificação Profissional

Art. 14. A Certificação Profissional é o processo pelo qual se identifica, avalia e valida formalmente os conhecimentos, saberes, competências, habilidades e aptidões profissionais desenvolvidos na experiência do trabalho, ou programas educacionais com o objetivo de promover o acesso, permanência, progressão no mundo do trabalho e o prosseguimento ou conclusão de estudos.

§1º A Certificação Profissional é parte constituinte do processo de orientação e formação profissional não devendo a ele se opor, sobrepor ou substituir.

§2º A orientação profissional supera a perspectiva da orientação vocacional de perspectiva individual e de preferências, ampliando as possibilidades da definição pela profissão a partir de informação e conhecimento sobre a mesma no mercado e mundo do trabalho, em relação a sua dinâmica, condições de trabalho, carreira, saúde e salário

§3º As ações de Certificação Profissional no âmbito do PMQ consistem no reconhecimento dos saberes, habilidades e práticas profissionais, desenvolvidas em processos formais ou informais de aprendizagem no trabalho.

§4º São princípios da Certificação Profissional a inclusão social, o desenvolvimento socioeconômico, o diálogo tripartite e a transversalidade governamental.

§5º Quando a Certificação Profissional ensejar necessidade de elevação de escolaridade o processo poderá ser efetivado no âmbito do diálogo e parceria com o Ministério da Educação em alinhamento com suas diretrizes de Certificação Profissional.

§6º A Certificação Profissional precisa de mecanismos que promovam a aprendizagem permanente e a melhoria constante da qualificação dos trabalhadores, o acesso, permanência e progressão no mundo do trabalho, a participação ativa de representações empresariais, sindicais e governamentais, educacionais e certificadoras, a adequada articulação entre diferentes órgãos governamentais e a integração do Sistema Público de Emprego e os sistemas da Educação Nacional.

§7º Caberá ao MTE por meio da Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda no âmbito do Departamento de Qualificação Social e Profissional propor em articulação com o Ministério da Educação o desenvolvimento de políticas públicas nacionais de Certificação Profissional.

§8º Poderão ser celebrados instrumentos para viabilização de processos de Certificação Profissional de forma a contribuir para a inserção e a mobilidade dos trabalhadores no mundo do trabalho.

Subseção IV

Fomento a Estratégias de Geração de Emprego e Renda

Art. 15. As ações de Fomento a Estratégias de Geração de Emprego e Renda consistem na adesão onerosa do MTE, com vistas ao cumprimento das finalidades da política de que trata esta Resolução, a programas, planos, modelos e iniciativas, de natureza pública ou privada, que se caracterizem como referência de boas práticas em qualificação social e profissional.

Parágrafo único. Enquadram-se no que dispõe o caput deste artigo os programas, os planos, os modelos e as iniciativas que contenham, necessariamente, ações de caráter finalístico, tais como a oferta de cursos e processos formativos, presenciais ou híbridos, e, eventualmente, ações como a prestação de serviços de orientação profissional, outras que contribuam para aprimorar a aplicação dos recursos e potencializar seus resultados.

Seção VI

Dos tipos de cursos e parâmetros gerais

Art. 16. Nas modalidades de Qualificação Social e Profissional e Passaporte Qualificação serão ofertados cursos de Iniciação Profissional e Aperfeiçoamento Profissional.

§1º Para os efeitos desta Resolução, entendem-se como cursos de Iniciação Profissional aqueles que permitam ao trabalhador adquirir conhecimentos e habilidades básicas juntamente com conhecimentos específicos introdutórios à ocupação pretendida.

§2º Para os efeitos desta Resolução, entendem-se como cursos de Aperfeiçoamento Profissional aqueles focados em temas específicos, que permitam ao trabalhador o desenvolvimento de novas habilidades, ampliação das existentes e a atualização daquelas anteriormente adquiridas.

§3º Em todos os cursos de que trata esta Resolução, para fins do cômputo da carga horária total do curso, a hora/aula compor-se-á de 60 (sessenta) minutos.

§4º Em todas as modalidades do PMQ, será obrigatório o fornecimento de certificado de conclusão do curso aos educandos concluintes.

Seção VII

Da Metodologia de Prospecção de Demandas de Qualificação Social e Profissional

Art. 17. Os projetos a serem desenvolvidos nos termos desta Resolução serão propostos com base na Metodologia de Prospecção de Demandas de Qualificação Social e Profissional, elaborados pelos respectivos proponentes, como apresentado na Portaria MTE nº 3.222 de 21 de agosto de 2023, anexo V.

§1º Na elaboração da prospecção deverá ser considerado, no território, o perfil do público desempregado, os setores produtivos existentes, a vocação econômica, as vagas de emprego abertas em cada setor produtivo, as taxas de rotatividade, bem como o histórico e as tendências de abertura e de fechamento de postos de trabalho nos setores produtivos.

§2º Pesquisas e estudos relacionados às perspectivas de investimentos locais e/ou setoriais, dados de políticas governamentais existentes ou programadas, tendências ocupacionais, mapeamentos de investimentos, entre outros indicadores poderão ser utilizados para subsidiar a elaboração da prospecção.

§3º A metodologia para a prospecção de demandas de qualificação social e profissional tem como finalidade nortear, nas políticas de qualificação, a estruturação da oferta e induzir seu efetivo direcionamento às necessidades do mundo do trabalho.

§4º Poderá ser aplicada outra metodologia para prospecção de demandas de qualificação em caráter complementar, de maneira tecnicamente fundamentada e de acordo com a natureza e característica de cada projeto.

§5º As ações de qualificação social e profissional devem estar em convergência com as demandas por trabalhadores qualificados dos setores econômicos presentes e ou em perspectiva no território (localidade e entorno).

Seção VIII

Da alocação dos recursos

Art. 18. Poderão ser adicionados ao PMQ recursos de outras fontes complementares aos recursos do FAT, cuja execução deverá atender aos critérios desta Resolução.

Seção IX

Das disposições finais e transitórias

Art. 19. Fica o MTE autorizado a destinação de recursos do PMQ para o desenvolvimento de ações de gestão e operacionalização do programa, com o objetivo de aprimoramento e avaliação das ações finalísticas de qualificação social e profissional.

Art. 20. Em toda e qualquer peça de divulgação e apresentação das ações do PMQ, deverá constar a identificação visual do FAT, conforme disposto na Resolução do Codefat nº 44, de 12 de maio de 1993.

Art. 21. A execução do PMQ, será disciplinada pelo MTE, mediante edição de Norma de Execução específica, nos termos de suas competências regimentais e observados os termos desta Resolução.

Art. 22. Ficam revogadas as seguintes Resoluções Codefat :

I - nº 907, de 26 de maio de 2021; e

II - nº 971, de 21 de junho de 2023.

Art. 23 Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.

CAIO MARIO ALVARES

Vice-Presidente do Conselho

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