O Governo Federal publicou nesta terça-feira (26.03), no Diário Oficial da União (DOU), regimento interno do Comitê Nacional de Cibersegurança. As regras estabelecem que o grupo vai ser formado por representantes de 10 ministérios, além de membros do Banco Central e entidades da sociedade civil.
O texto estabelece critérios para a seleção dos participantes, como a análise dos currículos e artigos científicos sobre o tema; e ainda determina que os candidatos devem ser brasileiros ou naturalizados e ter a indicação de entidade ou instituição nacional com a reputação inidônea.
Leia Também - Homem morre em confronto com PMs em região de mata em VG
RESOLUÇÃO CNCIBER Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Aprova o Regimento Interno do Comitê Nacional de Cibersegurança
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de Presidente do Comitê Nacional de Cibersegurança, tendo em vista o disposto no art. 13, parágrafo único, do Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023; e no art. 1º, inciso I, alínea "a", da Portaria GSI/PR º 6, de 9 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Nacional de Cibersegurança, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2024.
IVAN DE SOUSA CORRÊA FILHO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ NACIONAL DE CIBERSEGURANÇA
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º O Comitê Nacional de Cibersegurança - CNCiber, criado pelo Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023, no âmbito da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, é destinado ao acompanhamento da implementação e da evolução da Política Nacional de Cibersegurança - PNCiber.
CAPÍTULO II
Das Competências
Art. 2º Compete ao CNCiber:
I - propor atualizações para a PNCiber, a Estratégia Nacional de Cibersegurança e o Plano Nacional de Cibersegurança;
II - avaliar e propor medidas para incremento da cibersegurança no País;
III - formular propostas para o aperfeiçoamento da prevenção, detecção, análise e resposta a ciberincidentes;
IV - propor medidas para o desenvolvimento da educação em cibersegurança;
V - promover a interlocução com os entes federativos e a sociedade em matéria de cibersegurança;
VI - propor estratégias de colaboração para o desenvolvimento da cooperação técnica internacional em cibersegurança; e
VII - manifestar-se, por solicitação do Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, sobre assuntos relacionados à cibersegurança.
Parágrafo único. O CNCiber exercerá suas competências de acordo com o estabelecido na PNCiber e em conformidade com o disposto neste Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Da Composição
Seção I
Dos membros
Art. 3º O CNCiber será composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e instituições:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Controladoria-Geral da União;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Defesa;
VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VIII - Ministério da Educação;
IX - Ministério da Fazenda;
X - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XII - Ministério das Minas e Energia;
XIII - Ministério das Relações Exteriores;
XIV - Banco Central do Brasil;
XV - Agência Nacional de Telecomunicações;
XVI - Comitê Gestor da Internet no Brasil;
XVII - entidades da sociedade civil com atuação relacionada à cibersegurança ou à garantia de direitos fundamentais no ambiente digital;
XVIII - instituições científicas, tecnológicas e de inovação relacionadas à área de cibersegurança; e
XIX - entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de cibersegurança.
§ 1º Cada membro titular do CNCiber terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os suplentes poderão participar das reuniões do CNCiber ou dos grupos de trabalho temáticos mesmo na presença dos correspondentes titulares, situação em que atuarão como ouvintes, sem direito a voz ou a voto.
§ 3º Os órgãos e as entidades previstas nos incisos I a XVI do caput deste artigo terão um representante titular e um representante suplente cada.
§ 4º As entidades e as instituições previstas nos incisos XVII a XIX docaputdeste artigo terão três representantes titulares e três representantes suplentes cada.
§ 5º Os membros, titulares e suplentes, de que tratam os incisos I a XV docaputdeste artigoserão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam dentre os agentes públicos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 15 de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva (FCE) ou, alternativamente, caso se trate de militar das Forças Armadas, dentre oficiais-generais.
§ 6º Os membros, titular e suplente, de que trata o inciso XVI docaputdeste artigo serão indicados pelo Secretário-Executivo do Comitê Gestor da Internet no Brasil.
§ 7º Os membros, titulares e suplentes, de que tratam os incisos XVII a XIX docaputserão escolhidos na forma deste Regimento Interno, para um mandato de três anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 8º Os membros do CNCiber serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 9º O Presidente do CNCiber poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades e instituições, públicos e privados, e de organizações da sociedade para participar das reuniões, sem direito a voto.
Seção II
Dos representantes da sociedade
Art. 4º As entidades e instituições de que tratam o art. 3º, incisos XVII a XIX, poderão indicar livremente até dois representantes ao CNCiber, conforme disposições do correspondente edital de convocação publicado no Diário Oficial da União.
Art. 5º As indicações de que trata o art. 4º deverão vir acompanhadas de:
I - demonstração das características da entidade ou da instituição e da pertinência das atividades dessas com a temática da cibersegurança;
II - currículo Lattes (https://lattes.cnpq.br/) dos indicados, demonstrando que a sua qualificação é compatível com as matérias afetas ao CNCiber e considerando os critérios dispostos no art. 10 e no art. 14 deste Regimento;
III - declaração, assinada pelo representante legal ou dirigente da entidade ou da instituição indicante, atestando a vinculação dos indicados com a instituição; e
IV - declaração de anuência do indicado com a indicação, conforme modelo apresentado no correspondente edital de convocação, devidamente preenchida e assinada pelo respectivo indicado.
§ 1º A ausência ou insuficiência das informações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo implicará a recusa sumária da indicação.
§ 2º No caso da indicação de mais de dois representantes pela mesma entidade ou instituição, prevalecerão as duas últimas indicações recebidas.
§ 3º Uma indicação de representante poderá ser apoiada por uma ou mais entidades ou instituições.
Art. 6º Cabe à entidade ou instituição indicante optar pelo segmento de representação com o qual mais se identifica, observadas as disposições do edital de convocação correspondente.
Art. 7º A indicação deverá ser efetuada exclusivamente pela entidade nacional, caso essa possua filiais ou representações regionais ou locais.
Art. 8º Os candidatos poderão ser selecionados para as vagas de um único segmento representativo dentre os previstos no art. 3º, incisos XVII a XIX deste Regimento Interno.
Art. 9º Do currículo de que trata o art. 5º, inciso II, não devem constar informações estranhas aos propósitos da indicação, nem dados identificadores ou cadastrais cuja divulgação não seja desejada, considerando a possibilidade de sua divulgação ou de acesso por terceiros, nos termos do art. 31, § 3º, inciso V, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dos arts. 7º, inciso III, e 23 ambos da Lei nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018, com vistas a promover a transparência e a viabilizar o controle social sobre o processo de formação da lista tríplice objeto do presente Regimento Interno.
Art. 10. É vedada a indicação de candidatos que:
I - não sejam brasileiros natos ou naturalizados;
II - sejam membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil; e
III - sejam indicados por entidade ou instituição que se enquadre em pelo menos uma das situações descritas a seguir:
a) seja sediada fora do território nacional; e
b) tenha sido declarada inidônea ou possua dirigente condenado mediante sentença transitada em julgado pela prática de crime, contravenção ou improbidade administrativa, cuja pena não tenha sido extinta.
Art. 11. Todos os nomes indicados pelas entidades e instituições de que trata o art. 4º serão apresentados pela Secretaria-Executiva do CNCiber, para escolha pelo Plenário do Comitê.
Art. 12. O processo de seleção dos indicados para a composição do CNCiber dar-se-á por escolha dos integrantes do Comitê, com base neste Regimento Interno, considerando os seguintes critérios, sem escala de pontuação, e relativos aos cinco anos anteriores à publicação do correspondente edital de convocação:
I - artigos científicos, livros e capítulos de livros publicados, nas temáticas de cibersegurança ou ciberdefesa;
II - número de cursos ministrados pelos indicados, nas temáticas de cibersegurança ou ciberdefesa;
III - número de anos de experiência profissional dos indicados, nas temáticas de cibersegurança ou ciberdefesa, ou em empresas da área de tecnologia da informação;
IV - artigos de opinião publicados em jornais e revistas de grande circulação, ou entrevistas feitas em redes de televisão ou radiodifusão, pelos indicados, nas temáticas de cibersegurança ou ciberdefesa;
V - seminários, oficinas, palestras, exercícios e congêneres dos quais os indicados tenham participado como palestrante e efetivamente relacionados às temáticas de cibersegurança ou ciberdefesa;
VI - soluções tecnológicas, de engenharia ou de processos inovadores, das quais os indicados tenham participado da criação ou desenvolvimento, e que sejam efetivamente relacionadas às temáticas de cibersegurança ou ciberdefesa;
VII - número de projetos sociais ou educacionais promovidos (ou disciplinas ministradas) pela entidade ou instituição que faz a indicação, e o número de alunos que participaram desses projetos e que sejam efetivamente relacionados às temáticas de cibersegurança ou ciberdefesa; e
VIII - número de entidades ou outro critério de participação de mercado das entidades representadas pela instituição (no caso de associação, confederação, federação e congêneres) com atuação efetiva nas temáticas de cibersegurança ou ciberdefesa.
Art. 13. A avaliação será efetuada a partir da análise da documentação apresentada, incluindo o currículo dos candidatos e a demonstração das características da entidade ou instituição, visando assegurar os interesses do CNCiber.
Art. 14. O Plenário do CNCiber definirá, por votação separada para cada uma das vagas existentes de titular e de suplente, a proposta de representantes, em ordem de prioridade, para cada categoria das entidades ou instituições a que se refere o art. 4º, que será encaminhada ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para escolha e designação.
Art. 15. Na ausência das indicações de que trata o art. 4º em número suficiente para o preenchimento das vagas existentes, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá escolher livremente os membros e respectivos suplentes para as vagas em aberto, observados os requisitos estabelecidos neste Regimento Interno.
Seção III
Da substituição de representantes
Art. 16. Por decisão do CNCiber, assegurado o direito à ampla defesa, os membros do CNCiber a que se refere o art. 3º, incisos XVII a XIX, serão substituídos nos casos de:
I - mais de duas faltas consecutivas ou quatro faltas alternadas, não justificadas, às reuniões do CNCiber; e
II - renúncia por escrito do membro.
§ 1º A ausência a que se refere o inciso I do caput será sanada pela presença do respectivo membro suplente.
§ 2º No caso de ausência do membro titular e de seu suplente, esses deverão encaminhar justificativa à Secretaria-Executiva do CNCiber por meio de documento assinado, no prazo de três dias úteis, a contar da data de realização da reunião na qual registrou-se a ausência.
§ 3º Na situação a que se refere o inciso I docaput, as instituições ou entidades responsáveis pela indicação ficam vedadas de indicarem novos representantes como substitutos.
§ 4º A segunda ausência consecutiva ou a quarta alternada dos representantes titular e suplente será comunicada a esses pela Secretaria-Executiva do CNCiber, informando quanto à consequência prevista nocaputdeste artigo.
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso II docaput, a renúncia deverá ser comunicada à Secretaria-Executiva do CNCiber pelo próprio membro, por meio de documento firmado.
Art. 17. O Presidente do CNCiber informará à Secretaria-Executiva do Comitê sobre eventual vacância, com vistas à adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO IV
Das Reuniões Plenárias
Seção I
Da periodicidade e pauta
Art. 18. O plenário do CNCiber reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, trimestralmente, de acordo com o calendário anual de reuniões, a ser aprovado no início de cada exercício; e
II - em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente, sempre que houver necessidade de discussão de matéria urgente que se insira nos objetivos do Comitê.
§ 1º As datas das reuniões ordinárias serão retificadas ou ratificadas e informadas aos membros do plenário com antecedência mínima de vinte dias corridos, podendo constar da Ata da reunião ordinária anterior.
§ 2º No caso de eventual adiamento ou suspensão de uma reunião ordinária, a nova data deverá ser fixada no prazo máximo de trinta dias corridos, a contar da data prevista anteriormente.
§ 3º A Secretaria-Executiva do CNCiber enviará, aos membros do plenário e aos convidados, as propostas de pauta e documentos relacionados às reuniões ordinárias, com antecedência mínima de quinze dias corridos da data da reunião agendada.
§ 4º É facultado a qualquer membro do CNCiber apresentar proposta de inclusão de matéria em pauta, desde que encaminhada à Secretaria-Executiva do CNCiber com antecedência mínima de vinte dias corridos da data da reunião agendada.
§ 5º As pautas das reuniões extraordinárias e os documentos a elas relacionados serão enviados aos membros do plenário e aos convidados com antecedência mínima de cinco dias corridos da data da reunião convocada.
§ 6º Os assuntos da pauta serão previamente categorizados de acordo com as seguintes opções, conforme o caso:
I - para informação;
II - para acompanhamento; e
III - para deliberação.
Seção II
Das atribuições e prerrogativas dos membros
Art. 19. São atribuições dos membros do CNCiber:
I - participar das reuniões para as quais forem convocados e dos trabalhos a eles designados, apresentando propostas e pareceres embasados em relação às matérias em pauta;
II - apreciar e relatar, nos prazos estabelecidos pelo Presidente do Comitê, as matérias que lhes forem atribuídas;
III - indicar à Secretaria-Executiva do CNCiber os nomes dos membros, titular e suplente, dos grupos de trabalho temáticos dos quais participe, no prazo de até vinte dias corridos após a publicação da resolução que constituiu o referido grupo de trabalho temático;
IV - fornecer ao CNCiber todos os dados e informações relativos ao exercício de suas atribuições, sempre que julgarem adequado ou quando solicitado;
V - coordenar e participar dos grupos de trabalho temáticos, quando designados;
VI - subsidiar respostas às demandas relacionadas ao CNCiber provenientes de cidadãos e instituições, sob a coordenação do Presidente do Colegiado, encaminhando-as à Secretaria-Executiva do Comitê no prazo estabelecido para o tratamento da demanda;
VII - manter cadastro atualizado junto à Secretaria-Executiva, especialmente no que se refere ao § 3º do caput deste artigo;
VIII - sugerir ao Presidente do CNCiber a classificação de informações tratadas pelo Comitê que se enquadrem no disposto no art. 23 da Lei nº 12.527, de 2011;
IX - assinar as atas aprovadas das reuniões do CNCiber; e
X - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno.
§ 1º É vedado aos membros do CNCiber manifestarem-se em nome do Comitê, exceto quando expressa e formalmente autorizados por seu Presidente, ou quando se tratar de tema já deliberado pelo CNCiber e nos termos da deliberação publicada.
§ 2º É obrigatória a manutenção de sigilo quanto aos documentos em elaboração ou em discussão no CNCiber, antes de concluída e publicada a deliberação do Comitê.
§ 3º Os membros do CNCiber deverão comunicar prontamente à Secretaria-Executiva do Comitê qualquer mudança em seus dados cadastrais, inclusive os casos de desvinculação do órgão ou da entidade que os indicaram.
Art. 20. Os membros do CNCiber que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-ão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 21. São prerrogativas dos membros do CNCiber:
I - apresentar, com antecedência mínima de até vinte dias corridos de data prevista para reunião do CNCiber, propostas de matéria para pauta;
II - requerer oralmente ao Presidente do CNCiber, por ocasião da aprovação da pauta no início de cada reunião, a inclusão de assuntos extra pauta, expondo fundamentadamente as razões que motivam a proposta, condicionada tal inclusão à aprovação por maioria simples;
III - examinar as matérias, bem como propor adiamento ou retirada de discussão de assuntos que constam de pauta da reunião;
IV - propor o órgão ou entidade responsável pela coordenação de grupos de trabalho temáticos;
V - requerer ao Presidente do CNCiber a convocação de reuniões extraordinárias;
VI - apresentar propostas sobre assuntos em análise ou que possam vir a ser analisados pelo CNCiber;
VII - solicitar estudos, informações e propostas sobre temas específicos a serem submetidos ou examinados pelo CNCiber;
VIII - propor alterações a este Regimento Interno, submetendo-as à apreciação do Presidente do CNCiber; e
IX - propor retificações das atas de reuniões do CNCiber, justificadamente, por mensagem eletrônica à Secretaria-Executiva do CNCiber.
Parágrafo único. Qualquer membro do CNCiber poderá propor ao Presidente do Comitê, com antecedência mínima de dez dias corridos da data prevista para a reunião, convite a personalidades, especialistas e representantes de entidades e órgãos que possam contribuir para esclarecimentos sobre matérias de interesse do Comitê constantes da pauta.
Seção III
Das atribuições do Presidente do CNCiber
Art. 22. São atribuições do Presidente do CNCiber:
I - convocar, suspender e adiar as reuniões do CNCiber, informando aos membros a data, a hora e o local de sua realização, com antecedência mínima de vinte dias corridos, solicitando aos membros do Comitê a respectiva proposta de pauta;
II - definir e encaminhar a pauta consolidada, bem como a documentação relativa às matérias a serem discutidas com antecedência de quinze dias à data da reunião agendada, além da ata da reunião que a precedeu;
III - presidir as reuniões do CNCiber e resolver as questões de ordem suscitadas, inclusive relativas ao uso da palavra durante as reuniões, suspendendo os trabalhos sempre que necessário e advertindo os membros que descumprirem regras de conduta e de participação na reunião, ressalvado o direito de recurso ao CNCiber;
IV - submeter as matérias constantes das pautas à discussão e, quando necessário, à votação;
V - dar publicidade às decisões emanadas do CNCiber, quando pertinente;
VI - determinar à Secretaria-Executiva do CNCiber que encaminhe, quando pertinente, as minutas de resoluções aprovadas pelo Comitê ao Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e acompanhe sua tramitação junto àquele Colegiado;
VII - solicitar ao CNCiber, à Secretaria-Executiva desse ou aos coordenadores dos Grupos de Trabalho Temáticos as informações e os esclarecimentos necessários para sua tomada de decisão;
VIII - convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública ou de instituições do setor privado, ou ainda representantes de associações e especialistas para participar das reuniões do Comitê e de seus grupos de trabalho temáticos, sem remuneração e sem direito a voto;
IX - suspender discussões e outras situações com vistas a esclarecimentos ou à convocação de terceiros;
X - representar institucionalmente o CNCiber, ou designar membro do Comitê, para atos específicos de representação, observadas as competências do Comitê;
XI - classificar ou propor à autoridade competente a classificação de informações tratadas pelo CNCiber, quando se enquadrem no disposto no art. 23 da Lei nº 12.527, de 2011;
XII - atender a imprensa, ou designar membro do CNCiber para atender, nas solicitações de esclarecimentos de ações adotadas, estudos realizados ou deliberações exaradas pelo Comitê;
XIII - instituir e encerrar grupos de trabalho temáticos, observada a deliberação do CNCiber;
XIV - designar os coordenadores e membros dos grupos de trabalho temáticos, observadas as deliberações do CNCiber;
XV - fixar prazos para a conclusão de relatórios e para o encerramento dos trabalhos dos grupos de trabalho temáticos;
XVI - submeter à apreciação do CNCiber, anualmente, o relatório de suas atividades;
XVII - assinar as deliberações do CNCiber e atos relativos ao seu cumprimento;
XVIII - apreciar a suficiência e pertinência das justificativas de ausência comunicadas pelos membros do CNCiber, nos termos do art. 16, § 2º, deste Regimento Interno, em decisão fundamentada;
XIX - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;
XX - deliberar sobre o calendário anual de reuniões, a ser aprovado no início de cada exercício; e
XXI - expedir atos ad referendum do CNCiber, submetendo-os ao Comitê na primeira reunião subsequente, ordinária ou extraordinária, ressalvado o direito de recurso ao Comitê.
Seção IV
Do quórum de reunião e de votação
Art. 23. O quórum de reunião do CNCiber é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 1º Na hipótese de empate, o Presidente do CNCiber, além do voto regular, terá o voto de qualidade.
§ 2º Caso, na hora estabelecida para o início da reunião, não estejam presentes os membros do CNCiber em número suficiente para o início dos trabalhos, conforme previsão do caput deste artigo, uma segunda convocação será realizada vinte minutos depois, para nova verificação de quórum.
§ 3º Caso a segunda convocação também resulte em número insuficiente de membros para o início dos trabalhos, o Presidente do CNCiber suspenderá a reunião.
§ 4º Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a interlocução entre os participantes da reunião, sem que seja viável a rápida solução do problema, o Presidente do CNCiber colocará em deliberação a suspensão da reunião.
Art. 24. As sessões do CNCiber obedecerão à seguinte ordem:
I - verificação do quórum;
II - aprovação da ata da reunião anterior;
III - aprovação da pauta da reunião e da ordem em que as matérias serão apreciadas;
IV - apresentação das matérias; e
V - análise das matérias sujeitas a deliberação e votação.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso IV docaput:
I - o Presidente do CNCiber dará a palavra ao membro do Comitê que encaminhou a matéria objeto de discussão, que a relatará;
II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão; e
III - encerrada a discussão, Presidente do CNCiber encaminhará a votação.
§ 2º As decisões do CNCiber serão definidas por meio de votação realizada por processo nominal e aberto dos membros com direito ao voto e presentes à sessão, com o voto expresso oralmente, considerando-se um voto para cada membro titular do Comitê ou, na ausência deste, seu suplente.
§ 3º As decisões sobre as matérias submetidas à apreciação do CNCiber serão redigidas na forma de resoluções.
§ 4º As resoluções do CNCiber relacionadas às competências descritas no art. 2º deste Regimento serão encaminhadas pela Secretaria-Executiva do Comitê ao Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, para sua apreciação e encaminhamento por aquele Colegiado.
§ 5º As resoluções do CNCiber serão publicadas no Diário Oficial da União, desde que não incluam informações classificadas, nos termos da legislação vigente.
Seção V
Das atas das reuniões
Art. 25. Os registros das reuniões do CNCiber serão lavrados em atas que informarão o local, a data da realização, os nomes dos membros titulares ou suplentes presentes, bem como dos demais participantes e convidados, o resumo dos assuntos apresentados e as decisões adotadas.
§ 1º A Secretaria-Executiva do CNCiber confeccionará as atas das reuniões, compartilhará o conteúdo com os membros do Comitê para ciência e assinatura eletrônica, bem como manterá os correspondentes registros arquivados.
§ 2º Os votos divergentes nas deliberações do CNCiber serão registrados na ata da correspondente reunião.
§ 3º Os assuntos deliberados que demandem acompanhamento posterior serão categorizados nas atas de acordo com as seguintes opções, conforme o caso:
I - para deliberação da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;
II - para providências do Presidente;
III - para providências da Secretaria-Executiva; e
IV - para providências ou análise do Coordenador de grupo de trabalho temático.
CAPÍTULO V
Da Secretaria-Executiva
Art. 26. Compete à Secretaria-Executiva do CNCiber:
I - assessorar os membros do CNCiber;
II - preparar as minutas dos atos a serem exarados;
III - promover o apoio e os meios necessários à execução das atividades do CNCiber;
IV - prestar assistência direta ao Presidente do CNCiber;
V - organizar as reuniões do colegiado e dos grupos de trabalho temáticos;
VI - relatar as matérias oriundas dos grupos de trabalho temáticos a serem apreciadas pelo CNCiber;
VII - solicitar aos órgãos e entidades que não integram o CNCiber a indicação de representantes para participação nas reuniões, conforme definido pelo plenário do Comitê;
VIII - encaminhar ao Presidente do CNCiber minutas de atos normativos e informações sobre matérias relevantes de competência do Comitê;
IX - encaminhar ao Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo as deliberações aprovadas pelo CNCiber e acompanhar sua deliberação por aquele órgão, quando pertinente;
X - acompanhar a implementação das deliberações do CNCiber;
XI - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos grupos de trabalho temáticos instituídos;
XII - registrar as atas das reuniões do CNCiber;
XIII - arquivar a documentação apreciada pelo CNCiber;
XIV - elaborar o relatório anual sobre as atividades desenvolvidas pelo CNCiber; e
XV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo CNCiber.
CAPÍTULO VI
Dos Grupos de Trabalho Temáticos
Seção I
Da constituição e funcionamento dos grupos de trabalho temáticos
Art. 27. O CNCiber poderá instituir grupos de trabalho temáticos, de caráter temporário, para realizar análises, estudos e fazer proposições a respeito das matérias de sua competência.
Art. 28. Os grupos de trabalho temáticos do CNCiber observarão as seguintes condições:
I - terão objetivo determinado;
II - terão duração máxima de um ano;
III - estarão limitados a, no máximo, cinco operando simultaneamente;
IV - terão seus integrantes indicados pelos órgãos, entidades e instituições que representam e designados por ato do Presidente do CNCiber;
V - serão compostos por número ímpar de integrantes, com um mínimo de três e um máximo de nove membros;
VI - caso o número de interessados em participar de um grupo de trabalho temático seja maior que nove, as vagas serão distribuídas da seguinte forma: uma para cada grupo de representantes da sociedade, uma para o conjunto de representantes da Agência Nacional de Telecomunicações, do Banco Central do Brasil e do Comitê Gestor da Internet no Brasil, e cinco para os representantes dos demais órgãos que compõem o CNCIBER.
VII - terão um coordenador, que estabelecerá os procedimentos para manifestação dos presentes nas reuniões e atuará como relator dos trabalhos do grupo.
§ 1º O objetivo, a composição, o coordenador e o prazo e a forma de funcionamento do grupo de trabalho temático serão definidos no ato de sua criação, aprovado pelo CNCiber e assinado por seu Presidente.
§ 2º Por deliberação do CNCiber, as disposições constantes dos incisos V a VII do caput poderão ser alteradas, analisando-se cada caso.
§ 3º Os coordenadores poderão convidar membros suplentes do CNCiber, independentemente da participação de seus respectivos titulares, a participar das atividades dos respectivos grupos de trabalho temáticos, sem direito a palavra ou a voto.
§ 4º Poderão ser convidados a participar do grupo de trabalho temático outros agentes públicos dos órgãos e das entidades representadas no CNCiber, desde que indicados pelos representantes dos órgãos e entidades que já fazem parte do Comitê e designados por ato do Presidente do Comitê.
§ 5º Poderão ser convidados a participar do grupo de trabalho temático especialistas de órgãos e entidades não representadas no CNCiber, desde que indicados e aprovados pelo CNCiber e designados por ato do Presidente do CNCiber, sem direito a voto.
Art. 29. As reuniões dos grupos de trabalho temáticos serão convocadas pelo respectivo coordenador com, no mínimo, cinco dias corridos de antecedência.
Parágrafo único. As situações afetas ao grupo de trabalho temático não previstas neste Regimento Interno serão tratadas pelo coordenador respectivo e decididas pelo Presidente do CNCiber.
Art. 30. Nos grupos de trabalho temáticos, o quórum de reunião é de maioria absoluta e o de aprovação é de maioria simples.
Art. 31. Ao final das suas atividades, o coordenador do grupo de trabalho temático assinará e encaminhará relatório final à deliberação do CNCiber, o qual deverá conter, no mínimo:
I - o histórico das atividades desenvolvidas;
II - os produtos elaborados; e
III - o parecer conclusivo do grupo sobre a matéria objeto de estudo.
Seção II
Dos coordenadores dos grupos de trabalho temáticos
Art. 32. São atribuições dos coordenadores dos grupos de trabalho temáticos, no respectivo âmbito de atuação:
I - convocar os integrantes para as reuniões, enviando a pauta por correspondência eletrônica aos membros;
II - elaborar expedientes e pareceres, encaminhando-os à Secretaria-Executiva do CNCiber para fins de arquivo;
III - definir, ouvidos os demais integrantes do grupo, a forma de condução dos trabalhos;
IV - conduzir as atividades a serem desenvolvidas;
V - relatar os trabalhos ou indicar relator, se for o caso;
VI - requerer, uma única vez, prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos:
a) ao Plenário do CNCiber; ou
b) ao Presidente do CNCiber, ad referendum do Plenário, se o prazo estabelecido para a conclusão for anterior à próxima reunião ordinária prevista do CNCiber;
VII - apresentar relatório final dos trabalhos realizados;
VIII - encaminhar o relatório final e, se for o caso, os relatórios parciais ao CNCiber;
IX - informar, em todas as reuniões do CNCiber, o andamento das atividades desenvolvidas pelo grupo e os principais encaminhamentos realizados; e
X - solicitar ao Presidente do CNCiber que convide especialistas não membros do CNCiber para colaborar com as atividades de seu grupo de trabalho temático, sem remuneração e sem direito a voto nas deliberações do grupo.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 33. A primeira reunião ordinária do CNCiber ocorrida após a publicação deste Regimento, terá como uma das matérias da pauta a eleição da 2ª composição do Comitê, que tomará posse na reunião ordinária subsequente.
Art. 34. Em caso de eventos e demais encontros presenciais do CNCiber, o Comitê não se responsabilizará pelas despesas com passagens e diárias, que deverão ser custeadas pelos respectivos órgãos, entidades e instituições representados no CNCiber.
§ 1º Os membros ou convidados do CNCiber ou dos grupos de trabalho temáticos que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-ão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º A hipótese de custeio de deslocamento e estada de convidados externos será objeto de deliberação pelo CNCiber e de aprovação pelo Gabinete de Segurança Institucional, caso o custeio recaia sobre este órgão.
Art. 35. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do CNCiber.
Art. 36. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente do CNCiber, permitido recurso ao Plenário.