25 de Novembro de 2024
25 de Novembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Economia Quinta-feira, 27 de Agosto de 2015, 08:52 - A | A

Quinta-feira, 27 de Agosto de 2015, 08h:52 - A | A

Lei

Seguro-desemprego de doméstica sai do papel

Lei das domésticas começa a ser regulamentada no governo

Extra

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) aprovou, nesta quarta-feira, a regulamentação do seguro-desemprego para as domésticas demitidas sem justa causa. A resolução garante a assistência no valor de um salário mínimo, por até três meses, como estabeleceu a Lei Complementar 150/2015. Para entrar em vigor, agora, só precisa ser publicada no Diário Oficial da União, o que deverá acontecer até esta sexta-feira. Portanto, a partir de segunda-feira, dia 31, as trabalhadoras dispensadas poderão procurar uma delegacia do Ministério do Trabalho ou um posto do Sistema Nacional de Emprego (Sine) para requerer o pagamento.

Para ter o benefício, a empregada deverá ter trabalhado por, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 que antecederam à data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego. A doméstica também não deverá ter qualquer Benefício de Prestação Continuada (BCP-Loas) da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e não poderá ter renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e à de sua família.

A parcela do seguro-desemprego será correspondente a um salário mínimo nacional, no valor de R$ 788, e não ao piso da categoria, que no Estado do Rio equivale a R$ 953,47. O benefício será concedido por, no máximo, três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou a habilitação anterior.

O pedido deverá ser feito num prazo de sete a 90 dias também contados da data da demissão. A doméstica receberá a primeira parcela em 30 dias, e as demais, a cada intervalo de um mês, contado da emissão da parcela anterior. Até agora, só tinha direito ao benefício a empregada com conta vinculada ao FGTS, o que era facultativo e passou a ser obrigatório.

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760