O Ministério Público Federal, por meio do procurador Regional Eleitoral, Douglas Guilherme Fernandes, emitiu parecer contrário à Ação Cautelar interposta pela defesa de Walace Guimarães (PMDB) e Wilton Coelho – popular Wiltinho (PR), para que permaneçam no cargo de prefeito e vice-prefeito de Várzea Grande, até o julgamento do recurso eleitoral.
Walace Guimarães e Wiltinho tiveram o registro de candidatura anulado, em 05 de maio passado, na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), proposta pelo Partido Democratas e pelo Ministério Público Eleitoral, por uso de caixa dois na campanha eleitoral de 2012.
A defesa de Walace alega na ação que houve vícios processuais graves, sem direito ao contraditório e à ampla defesa e que as provas obtidas foram por meio de métodos ilícitos. Os advogados do ex-prefeito alegaram também, que os doadores de campanha não tiveram acesso aos documentos reunidos com a quebra de sigilo bancário. Eles fundamentam ainda, a irreparabilidade do dano causado não só aos requerentes, mas aos munícipes, com a execução imediata da sentença, porquanto impossível recuperar o tempo em que ficarão despojados dos cargos para os quais foram eleitos.
O procurador contesta as alegações e afirma que os requerentes tiveram acesso ao processo em, pelo menos, quatro oportunidades, sendo que em duas delas fizeram carga dos autos.
Fernandes enfatiza que não se vê o requisito do periculum in mora, porquanto aquilo que os requerentes pretendiam evitar (rotatividade no exercício do Poder Executivo Municipal) já se consumou com a posse da chapa segunda colocada no pleito de 2012.
Douglas Guilherme Fernandes afirma que a sentença do juiz José Luiz Lindote, da 58ª Zona Eleitoral, está perfeita, sendo exemplo respeitoso de aplicação da norma eleitoral diante das provas inequívocas de prática reprovável de caixa dois pelos cassados.
“Em homenagem e prestígio à sentença condenatória, que, por hora, se apresenta perfeita e acabada, mostra-se prudente que os autores aguardem o julgamento do recurso interposto fora dos cargos para os quais foram eleitos. Diante de todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pela IMPROCEDÊNCIA do pedido cautelar”.