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Economia Segunda-feira, 03 de Agosto de 2020, 08:43 - A | A

Segunda-feira, 03 de Agosto de 2020, 08h:43 - A | A

resolução

Bancos podem prorrogar vencimento de parcelas do crédito rural

Ficam as instituições financeiras autorizadas a prorrogar, para até 15 de dezembro de 2020, o vencimento das parcelas, diz publicação

Lucione Nazareth/VG Notícias

O Banco Central autorizou os bancos a prorrogarem o pagamento de crédito de custeio e de investimento aos produtores rurais, inclusive agricultores familiares, e suas cooperativas, cuja atividade tenha sido afetada em razão da pandemia do coronavírus. A autorização partiu do Conselho Monetário Nacional (CMN) e foi publicado na edição desta segunda-feira (03.08) do Diário Oficial da União (DOU).

“Ficam as instituições financeiras autorizadas a prorrogar, para até 15 de dezembro de 2020, o vencimento das parcelas vencidas ou vincendas no período de 1º de janeiro de 2020 a 14 de dezembro de 2020, das operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas por produtores rurais, inclusive agricultores familiares, e suas cooperativas de produção agropecuária, cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19, mantidas as demais condições pactuadas”, diz trecho da publicação.

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.840, DE 30 DE JULHO DE 2020

Altera o prazo de vencimento das parcelas de operações de crédito rural de mutuários cujas atividades foram prejudicadas pelas medidas de distanciamento social ligadas à pandemia de Covid-19, de que trata a Seção 22 (Operações de custeio e investimento prejudicadas em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pelo Covid-19 - Resolução nº 4.801/2020) do Capítulo 18 (Renegociação de Dívidas Originárias de Operações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR); e altera o prazo relativo à decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública em municípios afetados por seca ou estiagem para fins da renegociação de operações de crédito rural de que trata a Seção 23 (Operações que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública - Resolução nº 4.802/2020) do Capítulo 18 (Renegociação de Dívidas Originárias de Operações de Crédito Rural) do MCR.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de julho de 2020, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º A Seção 22 (Operações de custeio e investimento prejudicadas em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pelo Covid-19 - Resolução nº 4.801/2020) do Capítulo 18 (Renegociação de Dívidas Originárias de Operações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - Ficam as instituições financeiras autorizadas a prorrogar, para até 15 de dezembro de 2020, o vencimento das parcelas vencidas ou vincendas no período de 1º de janeiro de 2020 a 14 de dezembro de 2020, das operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas por produtores rurais, inclusive agricultores familiares, e suas cooperativas de produção agropecuária, cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19, mantidas as demais condições pactuadas.

................................................................................." (NR)

Art. 2º A Seção 23 (Operações que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública - Resolução nº 4.802/2020) do Capítulo 18 (Renegociação de Dívidas Originárias de Operações de Crédito Rural) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - Ficam as instituições financeiras autorizadas a renegociar as parcelas e as operações de crédito rural de custeio e de investimento, em situação de adimplência em 30 de dezembro de 2019, lastreadas com recursos controlados de que trata o MCR 6-1-2, vencidas ou vincendas de 1º de janeiro de 2020 a 30 de dezembro de 2020, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), contratadas por produtores rurais e pelas cooperativas singulares de produção agropecuária que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública no período de 20 de dezembro de 2019 a 30 de junho de 2020, reconhecida pelo Governo Estadual, observadas as seguintes condições:

................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
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