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Economia Segunda-feira, 01 de Março de 2021, 08:23 - A | A

Segunda-feira, 01 de Março de 2021, 08h:23 - A | A

temporariamente

Banco Central prorroga medidas que flexibilizam concessão de crédito rural

Medidas flexibilizam temporariamente procedimentos para concessão e prorrogação de operações de crédito rural

Lucione Nazareth/VG Notícias

Reprodução

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Medidas foram criadas para flexibilização da concessão e prorrogação de crédito rural

O Banco Central prorrogou as medidas que flexibilizam contratação de crédito para construção de armazéns pelas empresas cerealistas, a fonte de recursos para crédito nas linhas emergenciais criadas para pequenos e médios produtores. A prorrogação consta na Resolução 4.894 publicada nesta segunda-feira (01.03) no Diário Oficial da União (DOU).

A instituição ainda prorrogou o prazo para comprovação de aplicação de recursos às instituições financeiras e de entrega de outros documentos, que, em geral, devem ser feitos presencialmente pelos produtores rurais.

“Para as operações de crédito rural contratadas entre 1º de março de 2020 e 30 de junho de 2021, fica dispensada a apresentação do registro em cartório da documentação comprobatória da relação contratual entre o proprietário da terra e o arrendatário beneficiário do crédito rural, inclusive carta de anuência, desde que o proprietário informe à instituição financeira, por meio eletrônico, a existência da referida relação”, sic publicação.

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.894, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

Prorroga as medidas de caráter emergencial de que trata a Resolução nº 4.810, de 30 de abril de 2020, aplicáveis aos procedimentos relativos à concessão, ao controle e à fiscalização das operações de crédito rural, em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2021, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º, 5º, 10, inciso III, e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 e do art. 50, inciso II, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolve:

Art. 1º Para as operações de crédito rural contratadas entre 1º de março de 2020 e 30 de junho de 2021, fica dispensada a apresentação do registro em cartório da documentação comprobatória da relação contratual entre o proprietário da terra e o arrendatário beneficiário do crédito rural, inclusive carta de anuência, desde que o proprietário informe à instituição financeira, por meio eletrônico, a existência da referida relação.

Art. 2º A apresentação dos comprovantes de aplicação na aquisição de insumos e no pagamento de mão-de-obra, se solicitada pelo financiador até 30 de junho de 2021, poderá ser realizada pelo mutuário até 31 de julho de 2021.

Art. 3º Para fins de comprovação de aquisição de veículos, máquinas e equipamentos, decorrente das liberações havidas entre 1º de março de 2020 e 30 de junho de 2021, a entrega dos documentos poderá ser realizada até 31 de julho de 2021.

Art. 4º Excepcionalmente entre 30 de abril de 2020 e 30 de junho de 2021, admite-se a concessão de financiamentos direcionados à bovinocultura e bubalinocultura sem apresentação da Guia de Trânsito Animal (GTA), e da ficha sanitária, ou documento equivalente, que deverão ser entregues à instituição financeira até 31 de julho de 2021.

Art. 5º Até 30 de junho de 2021, nas ocasiões em que deve ser efetuada a fiscalização da operação de crédito rural, a instituição financeira poderá excepcionalmente deixar de aferir a aplicação dos recursos, desde que:

I - a aplicação parcial ou total dos recursos da operação não possa ser comprovada por meio de análise documental ou de sensoriamento remoto;

II - a aplicação parcial ou total dos recursos da operação não possa ser aferida pelo método presencial em momento posterior à data referida neste item; e

III - a ausência de aferição esteja fundamentada em relatório de fiscalização ou outro documento interno da instituição financeira, com as justificativas e evidências que demonstrem a inexequibilidade da fiscalização e a impossibilidade material da fiscalização posterior.

Art. 6º Até 30 de junho de 2021, fica dispensada a vistoria local de operações previamente fiscalizadas por sensoriamento remoto.

Art. 7º Até 30 de junho de 2021, para o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, fica o mutuário dispensado de apresentar à instituição financeira o comprovante de que o produto está armazenado, quando não for possível seu envio por meio eletrônico, devendo retê-lo para apresentação posterior, quando solicitado.

Art. 8º Até 30 de junho de 2021, admite-se a renovação simplificada das operações de custeio agrícola e pecuário, mesmo nas hipóteses em que esse mecanismo não esteja expressamente autorizado no respectivo instrumento contratual, observado que:

I - previamente à renovação, é necessário o consentimento expresso do mutuário, por qualquer meio que permita posterior comprovação, no qual deverá constar o orçamento simplificado contendo a atividade para o novo ciclo, o valor financiado e o cronograma de desembolso, de acordo com o ciclo produtivo, efetuando o devido registro no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor);

II - a renovação deverá ser realizada por meio de aditivo contratual à operação original, mantendo-se as mesmas condições e garantias ali apresentadas;

III - nas localidades em que os cartórios não estejam em funcionamento regular, a averbação do aditivo contratual ou das garantias, quando necessária, deverá ser efetivada assim que possível;

IV - o disposto neste artigo também se aplica às operações contratadas ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), observadas as exigências específicas desses programas, no que couberem;

V - essa faculdade não se aplica às operações amparadas com recursos próprios do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador nos repasses do BNDES às cooperativas singulares e cooperativas centrais de crédito credenciadas para aplicação nas linhas de crédito de custeio do Pronaf.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

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