A empresa União Transportes conseguiu revogar a liminar expedida em 26 de agosto, pelo juiz Fernando Miranda Rocha, substituto da 3ª Vara de Fazenda Pública de Várzea Grande, que proibia motorista do transporte coletivo municipal - a exercer a função de motorista e cobrador e, ainda, aceitar dinheiro como forma de pagamento. A ação foi impetrada pelo Ministério Público - por meio do promotor Rodrigo de Araújo, da 6ª Promotoria Cível de Várzea Grande.
A empresa recorreu da decisão - e o juiz Alexandre Elias Filho, titular da 3ª Vara Especializada de Fazenda Pública do município, revogou a liminar, e argumentou que ao contrário do alegado pelo MP, a União Transportes possui vários pontos de venda e recargas, de modo a proporcionar aos usuários, a facilidade em aquisição dos bilhetes de passagem e recarga de seus cartões.
“Segundo demonstram os documentos de fls. 265/276 e 278. No caso, há notadamente o risco do “periculum in mora inverso”, pois, diante dos fatos trazidos agora pela requerida, e no relatório constante dos autos, por cada viagem realizada pelos motoristas, os mesmos cobram em média 1,4 passagens em dinheiro, com o ônibus parado, não apresentando riscos para os usuários e para eles próprios”, diz trecho da decisão.
O magistrado entendeu ainda, que a empresa comprovou nos autos a existência de 125 pontos de venda de passagem e recarga de cartões, bem como, demonstrou que não há insegurança aos usuários e aos próprios motoristas.
De acordo com um dos diretores da União Transportes, Rômulo Botelho, em entrevista ao VG Notícias, informou que já tem agendado com o Ministério Público uma reunião para discutirem ações e melhorias no transporte público - que atualmente passa por dificuldades em função do transtorno enfrentado no trânsito - e as condições precárias na malha viária do município, causando atraso nas viagens e enorme custo para o sistema.
Outro lado – Conforme Vinícius de Assis Nazário, assessor do promotor Rodrigo de Araújo, os autos ainda não retornaram ao MP – e assim que tiverem ciência da decisão irão analisar as medidas cabíveis.
Entenda o caso - Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar intentada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face da empresa União Transportes e Turismo Ltda, visando à concessão de liminar no intuito da obrigação de não fazer consistente em proibir que os motoristas de ônibus, relativamente aos serviços de transporte coletivo urbano efetuem, sob qualquer pretexto, a cobrança de tarifas dos usuários por meio de pagamento em dinheiro, e ainda a obrigação de fazer consistente na contratação e retorno imediato dos cobradores, até que a empresa possua pontos de venda e recargas em número suficiente para atender a demanda, ao final postulando pela citação da Requerida, intimação do Município de Várzea Grande e a procedência do pedido liminar convertidos em definitivos, bem como a condenação da concessionária ao pagamento de multa e a inversão do ônus da prova.
Em despacho inicial proferido pelo juiz Fernando Miranda, foi facultado ao Autor, no prazo de 05 dias, juntarem aos autos um DVD que fora mencionado na inicial, para posteriormente serem apreciados os pedidos de urgência.
A liminar foi deferida pelo juiz Fernando, determinando-se a proibição dos motoristas de ônibus da empresa União Transportes, a efetuar, sob qualquer pretexto, a cobrança de tarifas dos usuários por meio de pagamento de dinheiro, devendo limitar-se unicamente à função de condução dos coletivos nos itinerários definidos, bem como a contratação e retorno dos cobradores, até que a empresa possua pontos de venda e recargas em número suficiente a demanda (fls. 216/218 verso).
No entanto, a União Transportes apresentou pedido de reconsideração, sob a alegação e fundamento de que a empresa possui nesta data pontos de vendas de bilhetes e recarga de cartão, e ainda, que ocorreu uma redução significativa de vendas de passagens por dia, informando que cada motorista, por viagem, cobra em média 1,4 passagens em dinheiro, com ônibus parado, não apontando riscos para os usuários e motoristas.
A defesa da empresa asseverou, ainda, que após a dispensa dos cobradores, o Sindicato das Empresas de Transportes Coletivo Urbano do Estado de Mato Grosso e Sindicato dos Motoristas Profissionais e Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivo Terrestre de Cuiabá e região, compuseram acordo, convencionando uma verba extra aos motoristas que trabalham em ônibus - que não contam com a presença de cobrador e que a determinação de contratação e retorno dos cobradores também causará lesão irreparável, afetando assim, toda a municipalidade.
Alexandre Elias Filho argumentou em sua decisão, que a documentação juntada pela empresa e as alegações trazidas no pedido de reconsideração são pertinentes, relevantes e que merecem acolhimento.
“A meu sentir, e ao contrário do alegado pelo autor, a requerida possui vários pontos de venda e recargas, de modo a proporcionar aos usuários, a facilidade em aquisição dos bilhetes de passagem e recarga de seus cartões, segundo demonstram os documentos de fls. 265/276 e 278. No caso, há notadamente o risco do “periculum in mora inverso”, pois, diante dos fatos trazidos agora pela requerida, e no relatório constante dos autos, por cada viagem realizada pelos motoristas, os mesmos cobram em média 1,4 passagens em dinheiro, com o ônibus parado, não apresentando riscos para os usuários e para eles próprios".
Assim, diante da comprovação nos autos da existência de 125 (cento e vinte e cinco) pontos de venda de passagem e recarga de cartões, bem como não haver insegurança aos usuários e aos próprios motoristas, REVOGO a liminar de fls. 216/218 e verso, mesmo porque ela condicionou à existência de números suficientes de pontos de venda e recarga para atender a demanda.
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