O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Rui Ramos autorizou o Governo do Estado a efetuar os pagamentos das publicidades veiculadas em Mato Grosso.
Em Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público contra o ex-secretário de Comunicação Kleber Alves de Lima, e as agências Casa D’ Ideias Marketing e Propaganda LTDA EPP, FCS Comunicação e Marketing LTDA, Nova SB Comunicação LTDA, Soul Propaganda LTDA, Ziad A. Fares Publicidade EPP e Estado de Mato Grosso, o juízo de primeiro grau, deferiu liminar para “suspender, imediatamente, a execução do contrato do Estado com as agências na ordem de R$ 70 milhões, bem como suspender todos os pagamentos, tanto de restos a pagar como das dispensas do exercício corrente, relativos ao referido contrato, até que seja concluída a auditoria realizada pela Controladoria-Geral do Estado”.
No entanto, em decisão proferida em abril de 2018, Rui Ramos concedeu, parcialmente, o pedido liminar do Governo do Estado e autorizou a retomada de campanhas publicitárias.
Em novo pedido do Governo e das agências publicitárias, foi pleiteado “o adimplemento da totalidade das obrigações pretéritas oriundas do Contrato n. 009/2016/GCOM, sem distinção de sua titularidade, desde que os serviços de publicidade executados sejam devidamente comprovados através das ‘notas fiscais emitidas pelos veículos de comunicação social e profissionais de imprensa contratados pelas empresas titulares do referido contrato, atestadas pelo seu fiscal até a data da prolação da decisão liminar na ação civil pública, qual seja: 05.04.2018’”.
Em sua decisão, proferida no último dia 30 de maio, Rui Ramos destaca que: “é compreensível a aflição vivida pelas empresas peticionárias, vez que já arcaram com os custos de produção dos serviços que fornecem ao Estado de Mato Grosso e por eles não receberam a devida contraprestação. Tal circunstância, por lógico, conforme inclusive já consignado alhures por esta Presidência, pode servir de empecilho ao cabal cumprimento do decidido anteriormente neste incidente e, por arrasto, prejudicar a veiculação das campanhas outrora autorizadas (campanhas de saúde pública de combate ao mosquito Aedes aegypti, prevenção da gripe H1N1 e a divulgação do projeto denominado “Caravana da Transformação”)”.
No entanto, sob outro viés, destaca o desembargador: “não se pode perder de vista, conforme também já delineado por esta Presidência, que o presente feito possui natureza sui generis, de modo que não se presta a obrigar o Estado de Mato Grosso a realizar os pagamentos que as peticionárias entendem devidos, mas tão somente, quando o caso, autorizar que ele os faça”.
“Com essas considerações, acolho parcialmente o pedido formulado no Id 2231785 para possibilitar o adimplemento, pelo Estado de Mato Grosso, das obrigações pretéritas oriundas do Contrato n. 009/2016/GCOM do Governo do Estado de Mato Grosso, contraídas com as empresas lá signatárias” diz decisão.
Ramos destaca que as obrigações pretéritas são aquelas relativas a serviços efetivamente prestados no Contrato n. 009/2016/GCOM.
Ele ainda esclarece que: “a primeira decisão desta Presidência, ao autorizar a produção/veiculação das campanhas de saúde pública de combate ao mosquito Aedes aegypti, prevenção da gripe H1N1 e a divulgação do projeto denominado “Caravana da Transformação”, por lógico permitiu o pagamento de tais serviços”.
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