O conselheiro José Carlos Novelli, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT), julgou improcedente uma denúncia do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), a qual contestava a gestão financeira da Secretaria Municipal de Saúde e da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, sob intervenção do Gabinete Estadual até 31 de dezembro de 2023.
A representação alegava irregularidades significativas, apontando para um déficit de mais de 183 milhões de reais. No entanto, o conselheiro Novelli, apoiando-se no parecer técnico da 5ª Secretaria de Controle Externo e no parecer do Ministério Público de Contas, determinou a improcedência da representação.
Os pontos principais questionados na representação incluíam alegações de gestão financeira inadequada, desmonte da assistência farmacêutica municipal, pagamentos indenizatórios sem licitação, e sobrepreço na aquisição de medicamentos. No entanto, a defesa apresentada pelo Gabinete de Intervenção esclareceu tais alegações, demonstrando a regularidade nas ações e decisões tomadas durante o período em questão.
Contudo, especificamente, a alegação de um rombo financeiro foi desmentida após análise detalhada dos gastos e investimentos realizados, comprovando a inexistência de irregularidades nas despesas liquidadas e não pagas. A acusação de desmonte da assistência farmacêutica também foi refutada, com evidências de reabastecimento dos estoques de medicamentos e nomeação de farmacêuticos aprovados em concursos públicos.
Quanto às alegações de pagamentos indenizatórios e sobrepreço na compra de medicamentos, o Gabinete alegou que as aquisições emergenciais foram necessárias para garantir a continuidade dos serviços de saúde, não havendo indícios de prejuízos ao erário ou de sobrepreço nas aquisições comparadas aos valores de mercado.
Em sua decisão, o conselheiro Novelli destacou a improcedência das acusações e reconheceu a legalidade e a necessidade das medidas adotadas pelo Gabinete de Intervenção para assegurar a continuidade e a eficiência dos serviços de saúde à população de Cuiabá.
“Ficou claro ainda nos autos que as aquisições de medicamentos via processos de indenização continham toda documentação essencial exigida, incluindo a devida pesquisa de preços junto aos principais fornecedores, valores que se mostraram compatíveis com os preços praticados no mercado registrados no Sistema Radar, além de significativamente inferiores àqueles constantes na tabela CMED, referência utilizada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, órgão interministerial responsável pela regulação econômica do setor no Brasil. 89. Nessa linha, não há indícios na instrução processual que apontem para a ocorrência de sobrepreço nas aquisições de medicamentos realizadas pelo Gabinete de Intervenção, motivo pelo qual, em consonância com a 5ª Secex e com o Ministério Público de Contas, concluo pela improcedência das alegações suscitadas pelo representante. 90. Por todo o exposto, acolho o Parecer n.º 7.249/2023, do Ministério Público de Contas, e com fulcro nos artigos 96, inciso IV, 97, inciso III, 191, inciso I, e 192, da Resolução Normativa TCE/MT n.º 16/2021, CONHEÇO da presente Representação de Natureza Externa e, NO MÉRITO, julgo a IMPROCEDENTE”, diz decisão.
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