O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Sergio Ricardo, negou pedido da empresa Coreco Terceirização e Serviços Ltda, que tentava retomar o serviço de limpeza e desinfecção no Hospital Municipal de Cuiabá (HMC) e no Hospital Municipal São Benedito. Com a decisão, proferida nessa sexta-feira (05.05), está mantido contrato de R$ 1,1 milhão com a empresa Ideal Prestadora de Serviços.
A empresa Coreco Terceirização entrou com Representação de Natureza Externa, com pedido de medida cautelar, em decorrência da suspensão unilateral dos Contratos nºs 290/2020/PMC, 047/2020/ECSP e 09/2020/ECSP, alegando que a suspensão unilateral foi tomada pela Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, atualmente sob intervenção estadual, seria a suposta suspensão dos serviços no dia 13 de abril sem comunicação prévia.
Contudo, a empresa sustentou que o referido ato administrativo incorreu em vícios, quais sejam: inobservância do devido processo legal e do contraditório; ausência de interrupção dos serviços; caracterização de rescisão unilateral, haja vista a indeterminação de prazo de suspensão e a prestação de serviços por terceiros; e atrasos nos pagamentos contratuais superiores a 90 dias pela Administração.
Apontou ilegalidade do ato administrativo que suspendeu unilateralmente os contratos, bem como argumentou que a continuidade da suspensão dos contratos trará prejuízos ao contratado, diante do aumento dos valores já atrasados, e à Administração, devido à interrupção dos serviços (perigo da demora), razão pela qual pleiteia a adoção de medida cautelar para suspender o ato administrativo que sustou os contratos.
Além disso, no mérito, a Coreco Terceirização pleiteou para seja anulado o ato que suspendeu unilateralmente os Contratos nºs 290/2020/PMC, 047/2020/ECSP e 09/2020/ECSP, restabelecendo a execução destes, bem como seja determinado à Prefeitura de Cuiabá e a interventora do Estado na Saúde, Danille Carmona, a observância a estrita ordem cronológica dos pagamentos, a fim de que quite os valores atrasados devidos à empresa.
A Prefeitura de Cuiabá apresentou defesa apontando que houve incontestável paralisação dos serviços sem comunicação prévia por parte da empresa contratada, a qual deixou de prestar os serviços essenciais às 11 horas do dia 12 de abril
Segundo o município, diante da imprescindibilidade dos serviços paralisados e impossibilidade de delonga na restauração, foi necessária a contratação de empresa especializada na gestão de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra higienização, manutenção dos ambientes hospitalares e administrativos dos hospitais em questão, em 14 de abril, a qual, inclusive, apresentou proposta mais econômica que a Coreco Terceirização.
Alegaram ainda que, de fato, existe pendência de pagamento do com a empresa Coreco Terceirização, contudo foi realizada reunião no dia 12 de abril na Secretaria Municipal de Saúde, ocasião em que foi proposto o pagamento do valor de R$ 1.380.535,82 para minimizar os passivos deixados pela Prefeitura, proposta que foi negada pela empresa.
Ao final, a Prefeitura postulou para que, caso seja deferida a medida cautelar, seja determinado à empresa Coreco a adequação de seus preços àqueles atualmente propostos pela empresa Ideal Prestadora de Serviços, contratada emergencialmente e que apresentou proposta 20% inferior àquela da denunciante.
Em decisão proferida nessa sexta (05), o conselheiro Sérgio Ricardo, apontou que de fato há informações nos autos de que houve o atraso nos pagamentos contratuais superiores a 90 dias pela Administração Pública, conforme reconhecido pelos próprios gestores da intervenção.
No entanto, Ricardo afirmou que essa situação tem origem em novembro de 2020 e subsiste até os dias atuais, “é dizer que a empresa Coreco prestou serviços ininterruptamente por cerca de 30 meses com pagamentos atrasados e somente resolveu interromper a prestação dos serviços quando houve a implementação da intervenção na Secretaria de Saúde de Cuiabá, o que causa certa estranheza”.
“Como se vê, a Representante paralisou a execução dos serviços para os quais foi contratada sem comunicação prévia à Administração Pública (art. 78, I e V, Lei n° 8.666/93), o que autoriza a rescisão unilateral do contrato pela Administração, previsão esta que decorre, também, dos contratos firmados entre as partes. Portanto, não há que se falar em inobservância de procedimentos legais para a rescisão unilateral dos contratos. Dessa forma, concluo pela ausência do fumus boni iuris, eis que, neste particular, não há elementos nos autos que indiquem que há ilegalidade apta a ensejar a intervenção desta Corte de Contas, a fim de salvaguardar o erário municipal de eventuais ônus desnecessários”, diz decisão.
Além disso, destacou que “não há elementos nos autos que indiquem o perigo de dano aos cofres e interesse públicos, e, em contraponto, entendo presente a figura do periculum in mora inverso, na medida em que a paralisação dos serviços está a provocar inúmeros transtornos na rotina dos hospitais públicos”.
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