Atualizada às 13h30 - O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Sergio Ricardo, revogou a medida cautelar que suspendeu licitação da Prefeitura de Lucas do Rio Verde (a 360 km de Cuiabá), para contratação de empresa para gerenciar frotas de veículos oficiais do município. Incialmente, o conselheiro suspendeu o certame, porém, voltou atrás na decisão. O mérito da Representação ainda será analisado.
A empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda (com sede em São Paulo) ingressou com Representação de Natureza Externa, alegando suposta irregularidade no Pregão Eletrônico 123/2021 cujo objeto é contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de administração, gerenciamento e controle da frota, para fornecimento de lubrificantes, aditivos e derivados, manutenção operacional preventiva e corretiva incluindo fornecimento de peças de reposição, acessórios, equipamentos, socorro mecânico, transporte por guincho, lavagem/higienização de toda a frota de veículos e máquinas do município. O certame foi realizado em 23 de novembro de 2021 pela Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde.
Alegou que logrou ser a vencedora do certame, pois apresentou a melhor proposta, todavia, na fase de apresentação simulada do sistema informatizado de gestão de frota, prevista no item 7 do Edital, denominado Teste de Aceite e Homologação Técnica, houve violação ao disposto no Edital, vez que ao ter dificuldades na apresentação de alguns itens, entrou em contato com sua matriz para solucionar o problema de conexão com o servidor, sendo certo que decorrido o período de uma hora do início da apresentação, teria sido desclassificada.
Além disso, afirmou que não foi observado o que determina o item 7.1.1 do Edital, vez que não foi respeitado o período fixado para apresentação do sistema, que é das 07 horas às 11 horas e das 13 horas às 17 horas, do mesmo dia, não podendo se prorrogar para o dia seguinte.
“Mesmo tendo apresentado a proposta mais vantajosa para a Administração, foi injustamente desclassificada, vez que a falha na conexão teria ocorrido no início da apresentação, todavia, ainda teria o restante do período da manhã, bem como, todo o período da tarde, para concluir sua apresentação, conforme previsão contida no Edital”, diz trecho do pedido ao requerer concessão da medida cautelar no sentido de suspender o certame licitatório, e no mérito, pela procedência da Representação de Natureza Externa, declarando a ilegalidade da licitação.
Em sua decisão que suspendeu o certame, o conselheiro Sergio Ricardo, afirmou que a decisão que desclassificou a Prime Consultoria contrariou o princípio da licitação pública atinente a obrigatória vinculação e observância quanto as regras descritas no edital do certame, devido a omissão quanto ao período máximo para avaliação.
Ele destacou que a empresa apresentou taxa de -7,21% no certame, contudo, a outra vencedora do processo licitatório apresentou taxa de -2,20%, assim, considerando que a licitação tem por valor máximo estimado de gastos o valor de R$ 11.140.060,27 milhões, “poderá haver um possível prejuízo ao erário de mais de R$ 558.000,00.
“Tem-se que a inabilitação da Representante, além de desproporcional no caso sob exame, tem potencial para causar prejuízo ao erário do município de Lucas do Rio Verde-MT, visto se tratar da inabilitação da empresa que apresentou o melhor preço. Essas circunstâncias, a meu sentir, conferem plausibilidade aos argumentos reportados pela Representante, por conseguinte, a conduta do pregoeiro, ratificada pelo Prefeito, em tese, lhe prejudicou e viabilizou a eventual contratação de empresa que não apresentou o menor preço, fato esse que revela o periculum in mora exigido para concessão de provimentos cautelares”, diz trecho da decisão, ao suspender o certame.
Porém, em nova decisão, Sergio Ricardo, afirmou que se verificou o perigo de dano ao município de Lucas do Rio Verde, certamente, encontra-se em maior medida, ao alegado pela empresa Prime Consultoria, posto que o direito deste e o dano que lhe pode ser causado ainda são incertos, ao passo que para o município o dano é imediato com proporções sérias, podendo ainda se prolongar no tempo, razão pela qual é medida imperativa revogar os efeitos do Julgamento Singular.
“Isto posto, com supedâneo no que estabelece o Art. 296[4] do CPC, torno sem efeito o Julgamento Singular n.º 078/SR/2022, disponibilizado em 23/02/2022. Por fim, oficie-se a Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde-MT, dando ciência dos termos desta decisão. Publique-se, e após remeta-se a Secretaria de Controle Externo competente, para análise do feito”
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