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Cidades Terça-feira, 13 de Junho de 2023, 08:02 - A | A

Terça-feira, 13 de Junho de 2023, 08h:02 - A | A

R$ 7 milhões

TCE detecta indícios de irregularidades e suspende licitação para realização de exames médicos no HMC

Licitação de R$ 7 milhões tem como objeto contratar laboratório para realização de exames médicos

Lucione Nazareth/VGN

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Sergio Ricardo, detectou indícios de irregularidades e suspendeu licitação de R$ 7 milhões da Secretaria de Saúde de Cuiabá para contratar laboratório para realizar exames médicos. A decisão consta do Diário Oficial de Contas (DOC).

A empresa A. L. Borba - Epp (LPC Laboratório de Patologia Clínica) entrou com Representação de Natureza Externa, com pedido de medida cautelar, em razão de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 44/2022 cujo objeto é registro de preço para futura e eventual contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços em exames laboratoriais (análise clínica) e gasometria para atender o Hospital Municipal de Cuiabá (HMC) gerido pela Empresa Cuiabana de Saúde Pública.

Alegou a denunciante que a Empresa Cuiabana ao publicar o Edital de Licitação n° 44/2022, para contratar a realização de exames laboratoriais (análises clínicas) e gasometria, ignorou a competência do Conselho Regional de Medicina (CRM) em relação ao registro da licitante e também quanto ao profissional responsável técnico.

A empresa pública inabilitou LPC Laboratório em decorrência das seguintes cláusulas, que alegou serem restritivas: item 10.11.3: apresentar certificado ou registro no Conselho Regional de Farmácia, Biomedicina e/ou Conselho Regional de Química (CRQ) da pessoa jurídica; item 10.11.6 “b”: certificado ou registro no Conselho Regional de Farmácia, Biomedicina e/ou Conselho Regional de Química (CRQ) do responsável técnico. Consta que foi anexado parecer o Conselho Regional de Medicina, afirmando a competência, embora não exclusiva, do profissional da medicina para a realização de exames laboratoriais de análises clínicas, e, consequentemente, a possibilidade de assumir a responsabilidade técnica pelo serviço, hipótese em que o registro do laboratório estará necessariamente vinculado ao CRM.

Ainda, concluiu o referido parecer, que a estipulação editalícia para que os licitantes apresentem certificado de registro nos Conselhos de Farmácia, Biomedicina ou Química, “contraria a legislação vigente e caracteriza restrição à competitividade da licitação ao não prever a possibilidade da licitante ser registrada junto ao Conselho de Medicina, raciocínio também aplicável à disposição acerca da qualificação do profissional responsável técnico pelo estabelecimento, função que também pode ser ocupada por um profissional médico”.

Em sua decisão, o conselheiro Sergio Ricardo, apontou que a estipulação editalícia para que os licitantes apresentem certificado de registro nos Conselhos de Farmácia, Biomedicina ou Química, “contraria a legislação vigente e caracteriza restrição à competitividade da licitação ao não prever a possibilidade da licitante ser registrada junto ao Conselho de Medicina, raciocínio também aplicável à disposição acerca da qualificação do profissional responsável técnico pelo estabelecimento, função que também pode ser ocupada por um profissional médico”.

Ainda de acordo com ele, o periculum in mora está evidenciado, “pois o prosseguimento dos atos decorrentes de licitação conduzida com cláusulas restritivas à competitividade pode acarretar prejuízos ao erário, notadamente quando verificado que a proposta apresentada pela LPC Laboratório inabilitada (R$ 299.000,00) foi em valores inferiores àquela sagrada vencedora (R$ 305.000,00).

“Por fim, cumpre aclarar que, a concessão da cautelar, não trará danos irreversíveis à LPC Laboratório (periculum in mora inverso), pois entendo prudente deixar evidente que conforme consta no Portal Transparência, o objeto da licitação está sendo executado por outra empresa, isto é, a população cuiabana não ficará desassistida dos serviços ora licitados. Ademais, os efeitos decorrentes do provimento acautelador poderão, sem prejuízo, ser justificadamente suspensos ou revistos a qualquer tempo bem como serão objeto da análise meritória dos fatos subjacentes. Desta forma, concedo a medida cautelar vindicada, para determinar à Empresa Cuiabana de Saúde Pública, para que promova a suspensão dos atos administrativos relacionados ao Pregão Eletrônico n° 44/2022, inclusive os relacionados à contratação da licitante vencedora, até o deslinde do mérito da presente Representação de Natureza Externa”, diz decisão.

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