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Cidades Sexta-feira, 05 de Julho de 2013, 09:27 - A | A

Sexta-feira, 05 de Julho de 2013, 09h:27 - A | A

Cobrança indevida

Taxa de limpeza pública é inconstitucional, afirma o advogado Jefferson Fávaro

Assim, explica o tributarista, a “dita” taxa de conservação e limpeza de logradouros públicos foi “sabiamente” atribuída como inconstitucional, já que não está dotada dos requisitos necessários à caracterização de taxa, estipulados pela Constituição, sen

por Edina Araújo/VG Notícias

É prática comum entre as prefeituras a obrigatoriedade do contribuinte pagar taxa de limpeza pública, lançada juntamente com a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Contudo, tal prática é inconstitucional conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A reportagem do VG Notícias ouviu o especialista em direito público e tributário, advogado Jefferson Fávaro, para saber a razão da inconstitucionalidade.

Segundo ele, a referida taxa é cobrada sobre a argumentação, em muitos casos, de conservação em limpeza de vias públicas do município, remoção de terra, areia, entulhos, capinação de calçadas, sarjetas e logradouros públicos abertos, boca de lobo e bueiros, dentre outros. Portanto, deve existir por parte das prefeituras, uma contraprestação pelo serviço prestado ou colocado a disposição do contribuinte, sendo que tal serviço deve ser específico e divisível.

“A espécie tributária taxa”, no caso em questão, é identificada quando o Ente Tributante – Prefeitura Municipal – fixa o pagamento de determinada quantia valorativa – Valor da Taxa de Limpeza Pública –, em caráter contraprestacional, pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas e divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários, possibilitando assim conhecer quanto cada contribuinte utilizou do serviço público em questão, pagando pelo mesmo a taxa na devida contraprestação”.

Assim, diz o tributarista, a “dita” taxa de conservação e limpeza de logradouros públicos foi “sabiamente” atribuída como inconstitucional, já que não está dotada dos requisitos necessários à caracterização de taxa, estipulados pela Constituição, sendo inconstitucional sua cobrança pelos municípios. “Tal entendimento também é acompanhado pela jurisprudência do STJ e a doutrina, conforme ensinamento de Eduardo Sabagg: “(...) há inconstitucionalidade, para o STJ, na taxa de limpeza dos logradouros públicos, atrelada a atividades como varrição, lavagem, capinação, desentupimento de bueiros e bocas de lobo.”

“Neste contexto, procuramos dar uma visão rápida ao contribuinte do seu direito de ser corretamente tributado, examinando os motivos que levaram ao Supremo Tribunal Federal a declara a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de limpeza pública, demonstrando assim a relevância da interferência do Poder Judiciário nas relações tributárias corriqueiras, no sentido de interpretar e promover a aplicação correta das normais legais”, finaliza o tributarista Jefferson Fávaro.

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