O juiz Luís Otávio Pereira Marques, condenou a empresa TAM Linhas Aéreas S/A a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma passageira de Várzea Grande que teve sua mala extraviada.
Conforme consta nos autos, em setembro de 2015 L.M.S.M. contratou os serviços da TAM, ao adquirir passagens aéreas para a cidade de Porto Alegre (RS), com embarque em Várzea Grande, e escala em São Paulo (SP), tendo como data de partida o dia 27/01/2016, sendo que seu destino final era a cidade de Pelotas (RS), com retorno para Porto Alegre (RS) em 03/02/2016.
L.M.S.M alegou ainda que na hora do embarque despachou a sua única mala, sendo que ao desembarcar em Porto Alegre verificou que a sua mala estava ausente, tendo os funcionários da requerida informado que a mala havia sido extraviada.
“A requerida lhe informou que seriam tomadas as providências para localizar a bagagem e entrega-la o quanto antes, aconselhando a autora a seguir viagem a Pelotas/RS. Assim, já em Pelotas/RS a requerente entrou em contato com a requerida, em 27/01/2016, oportunidade em que procederam com a abertura do processo de bagagem. Aduz que diante da não localização da bagagem, se viu obrigada a adquirir peças de roupa, que totalizaram o valor de R$ 215,69. Passados cinco dias de extravio da mala, a requerida procedeu ao depósito de R$ 200,00 para compra de novos pertences. Já ao final da sua estadia em Pelotas/RS e retorno a Porto Alegre/RS, no dia 03/02/2016, em contato pessoal com a parte requerida, verificou que a bagagem ainda não havia sido localizada, motivo pelo qual seguiu viagem para Curitiba/PR” trechos extraídos dos autos.
A bagagem, segundo os autos, apenas foi localizada em 22 de fevereiro de 2016, porém, a TAM não teria como dispor de funcionário para entrega, e encaminhou a mala via correio para a autora, assim, apenas no dia 24 de fevereiro de 2016, L.M.S.M teve acesso a sua bagagem.
Em sua decisão, o juiz destacou que ao analisar os autos verificou que o extravio da bagagem da requerente restou demonstrada pelos documentos juntados aos autos, os quais reputam-se como verdadeiros eis que a parte requerida, devidamente citada, nada manifestou. “Logo, não há quaisquer dúvidas acerca do fato tido por danoso, em virtude do extravio da bagagem da parte autora, desmerecendo maior digressão e análise nesse sentido” destacou.
“Assim, tenho que o simples fato de receber a notícia de tal extravio, bem como, a longa espera e a falta de informações precisas sobre sua bagagem, solicitando providências e tendo que aguardar por aproximadamente 29 (vinte e nove) dias, já faz presumir o dano moral, não podendo ser considerado “mero aborrecimento” ou ocorrência corriqueira e normal” completou o juiz em sua decisão.
Para o juiz, ficou clara a situação de insegurança e angústia criadas pela requerida, afetando a esfera íntima da autora com desconforto emocional.
O magistrado registrou em sua decisão, que a Constituição de 1988 erigiu em cláusula pétrea, sendo hoje expressa, no garantir a indenizabilidade da lesão moral (art. 5º, X), não autorizando que o agente fique impune por seus atos.
“Certo é que a empresa aérea requerida foi negligente e relapsa em sua conduta, ocasionando aflição a requerente, daqueles que só quem passa sabe. A aflição quando, ao chegar a seu destino sofre a notícia, já no desembarque, que sua bagagem, contendo todos os seus pertences pessoais, foi extraviada” trecho da decisão.
Para o magistrado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, considerando as condições econômicas financeiras da TAM e da passageira, bem como os transtornos sofridos pela passageira, já que a mesma teve seus pertences pessoais extraviados, ainda que temporariamente, bem como considerando que pelas provas contidas nos autos a extensão do dano ultrapassou o patamar de um mero dissabor, entendeu como justa a indenização a título de danos morais na importância de R$ 15 mil.
“Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar a requerida Tam Linhas Aéreas S/A, ao pagamento em favor de parte autora LMSM da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE (Súmula 362, STJ), aplicando-se juros de mora de 1% a.m., contados do evento danoso, (Súmula 54, STJ)” diz decisão.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).