O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, negou pedido de Habeas Corpus (HC), impetrado pela defesa de Manoel Amorim, preso em flagrante em 23 de maio de 2018, convertida em preventiva, por suposta garimpagem ilegal na Terra Indígena Sararé, que fica cerca de 80 km de Pontes e Lacerda (à 442 km de Cuiabá).
Conforme consta do decreto prisional, no dia 23 de maio de 2018, quando acompanhavam equipe da FUNAI e perito judicial para fins de análise de área de garimpagem ilegal na Terra Indígena Sararé, a equipe da Polícia Federal avistou cerca de oito indivíduos praticando atividade de garimpo, com estrutura de motores, barracas, cozinha, etc.
Ainda, conforme decreto prisional, após o condutor do flagrante se identificar como policial, “os indivíduos começaram a empreender fuga, mas foi possível efetuar a prisão de Manoel Amorim e José Ribamar Ferreira de Lemos”.
Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ordem foi parcialmente concedida, tão somente para afastar a fiança de outro corréu, remanescendo as demais cautelares decretadas.
Na sequência, foi interposto Recurso Ordinário em Habeas Corpus, ao qual o Superior Tribunal de Justiça negou provimento, por entender que “o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente pelo fato do recorrente responder a outras duas ações penais pelos mesmos delitos”, “o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, sendo imperiosa a imposição da medida extrema, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes)”
Diante disso, o STF manteve entendimento do STJ e negou provimento ao HC. “Com efeito, já decidiu esta CORTE que “a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS” diz decisão proferida em 12 de abril de 2019.
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