O “passe livre” principal promessa de campanha de 2012, do então candidato a prefeito de Várzea Grande, Walace Guimarães (PMDB), já é lei há nove anos no município, desde gestão Murilo Domingos.
Em 2005, na gestão do ex-prefeito, Murilo Domingos (PR), o republicano aprovou e sancionou o "Passe Livre Estudantil" no serviço público, garantido aos estudantes renda familiar inferior a 10 salários mínimos e moradores de Várzea Grande.
Na época, o ex- secretário de Governo, Jeverson Missias afirmava que o projeto de lei de autoria do vereador, Charles Caetano (PR) era remoto e não havia condições financeiras para a implantação.
"Como é uma lei autorizativa, preferimos não sofrer desgaste com o veto, mas estudar a situação para posteriormente verificar se é possível implantar o passe livre em Várzea Grande", afirmava o secretário em entrevista aos veículos de Comunicação em setembro de 2005.
Após a sanção, Murilo chegou a encaminhou à Câmara, em junho de 2005 o veto a lei do passe livre, por conta da pressão dos estudantes ao Legislativo municipal, o prefeito voltou atrás, e seu líder na Câmara, o ex-vereador e atual secretário de Governo de Várzea Grande, Ismael Alves (PMDB) retirou o veto. Portanto, a lei do passe livre já existe e basta vontade do prefeito Walace cumprir a promessa feita em campanha. Confira abaixo a lei.
Lei 2758/05 | Lei nº 2758 de 03 de agosto de 2005
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PASSE LIVRE ESTUDANTIL EM VÁRZEA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Murilo Domingos, Prefeito Municipal de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Várzea Grande a instituir o uso do "Passe Livre Estudantil" no serviço público de transporte coletivo de passageiros, de caráter gratuito, pessoal e intransferível, garantindo aos estudantes que estiverem devidamente matriculados e com freqüência mínima comprovada de 90% (noventa por cento) das atividades escolares no ano letivo anterior. Ver tópico
Parágrafo Único - A exigência da freqüência mínima prevista no caput será aferida a partir de janeiro de 2006, excluindo-se a obrigatoriedade para o ano em curso, a qual deverá considerar apenas a freqüência normal do estudante. Ver tópico
Art. 2º São beneficiários os estudantes matriculados em estabelecimento de ensino da rede pública e privada de primeiro, segundo e terceiro graus, cursos supletivos, pré-vestibulares, escolas especiais, institutos e escolas profissionalizantes, institutos e seminários teológicos no Município, com situação regular junto ao poder público municipal, estadual e federal. Ver tópico
Parágrafo Único - É vedado ao estudante acumular mais de uma concessão do beneficio. Ver tópico
Art. 3º São requisitos obrigatórios e indispensáveis para obter o "Passe Livre Estudantil": Ver tópico
I - comprovar residência fixa no município de Várzea Grande; Ver tópico
II - estar matriculado em estabelecimentos de ensino localizado em distância superior a 2.000 (dois mil) metros da residência do beneficiário; Ver tópico
III - apresentar atestado de matricula escolar, emitido a cada ano letivo e assinado pelo Diretor do estabelecimento de ensino, em modelo padrão, devidamente aprovado pela Superintendência de Transportes Urbanos - STU, para a primeira concessão do beneficio, e, nas seguintes, além deste, o atestado de freqüência relativo ao ano anterior; Ver tópico
IV - apresentar a carteira de estudante emitida pelos diretórios centrais dos estudantes - DCE`s, pelas instituições e ensino de natureza pública e privada, associação mato-grossense de estudantes - AME, ou outras entidades competentes da representação estudantil, inclusive locais, atualizada; Ver tópico
V - renda familiar inferior a 10 (dez) salários mínimos; Ver tópico
VI - o beneficiário não ser proprietário de veículo automotor. Ver tópico
§ 1º O beneficio será válido nos dias regulares de aula conforme o calendário escolar, declarados pelo estabelecimento de ensino. Ver tópico
§ 2º O beneficio abrange o transporte convencional (ônibus) e o alternativo (lotação, micro-ônibus e similares), sendo restrito às linhas do trajeto residência-estabelecimento de ensino-residência, identificados no cartão do estudante. Ver tópico
§ 3º Em caso de fraude comprovada, o benefício será automaticamente cancelado.Ver tópico
§ 4º Sofrerão punições administrativas os responsáveis que atestarem a autenticidade em documentos apresentados nos quais se constatar qualquer tipo de fraude. Ver tópico
Art. 4º O custeio do benefício desta Lei não implicará no aumento do valor da tarifa normal, considerando o existente benefício de 50% (cinqüenta por cento) de desconto aos estudantes, já incluso no cálculo operacional do sistema municipal de transportes. Ver tópico
Art. 5º O custeio do equivalente aos outros 50% (cinqüenta por cento), resultantes desta Lei correrá à conta do Município o que poderá, havendo interesse público fundamentado, ser objeto de compensação tributária com as empresas de transporte coletivo. Ver tópico
Art. 6º Fica vedado o aumento da tarifa vigente e a inclusão nos cálculos tarifários futuros, os benefícios do acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) advindos desta Lei.Ver tópico
Art. 7º A Superintendência de Transportes Urbanos - STU, no prazo de até 60 (sessenta) dias, deverá publicar Portaria regulamentando o modelo padrão dos documentos exigidos para a concessão do benefício, bem como, os aspectos técnicos e operacionais para sua implantação. Ver tópico
Parágrafo Único - A Superintendência de Transportes Urbanos (STU) poderá fixar e cobrar taxa relativa ao custo da confecção dos passes, carteiras ou cartões, devendo, obrigatoriamente, encaminhar às entidades previstas no art. 3º, IV, cópia da planilha do custo, para controle e conferência. Ver tópico
Art. 8º As instituições de ensino deverão informar mensalmente à Superintendência de Transportes Urbanos (STU) quais os alunos que trancaram suas matrículas bem como aqueles que não comparecem ás aulas, injustificadamente, há mais de 30 (trinta) dias ou ainda aqueles que ultrapassam mais de 10% (dez por cento) de faltas do período letivo, para que seja procedida a suspensão do beneficio. Ver tópico
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Ver tópico
Praça dos Três Poderes, Paço Municipal Couto Magalhães, em Várzea Grande, 03 de agosto de 2005.
Murilo Domingos
Prefeito Municipal
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