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Cidades Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019, 08:45 - A | A

Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019, 08h:45 - A | A

DECISÃO

Professor cobra direitos trabalhistas de Prefeitura de Livramento; juiz manda pagar

Lucione Nazareth/VG Notícias

Reprodução

Prefeitura de Nossa Senhora do Livramento

 Prefeitura de Nossa Senhora do Livramento 

O juiz Alexandre Elias Filho, da 3ª Vara Especializada Fazenda Pública, condenou a Prefeitura de Nossa Senhora do Livramento (a 35 km de Cuiabá) a pagar Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para um professor que trabalhou por 6 anos no município e saiu sem receber o benefício.

Conforme a decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), F.F.S ingressou com Ação de Cobrança Trabalhista afirmando foi contratado para exercer a função de professor entre 2008 a 2017, mediante contrato temporário, com contratações sucessivas.

Consta da ação que o ex-servidor ajuizou a demanda requerendo a condenação do município ao pagamento do FGTS mensal, não pago, durante todo o período da contratação, e demais verbas trabalhistas.

Em sua decisão, o juiz Alexandre Elias afirmou que F.F.S foi contratado pela Prefeitura de Nossa Senhora do Livramento sem concurso público para atender a necessidade temporária e excepcional, e que o ex-servidor conseguiu comprovar o exercício da função, por meio de contrato temporário, entre 2008 e 2014.

O magistrado destacou que decisões recentes o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu declarar nulo contrato temporário devendo órgãos públicos, que efetuaram as contratações, pagar os valores do FGTS.

“Diante do exposto, reconhecido o contrato nulo com efeito “ex tunc”, e pelo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial face a nulidade do contrato de trabalho dos anos de 2008 a 2014, fazendo jus ao recebimento dos valores relativos ao FGTS, durante o período laborado não prescrito, sobre os quais devem incidir correção monetária a partir da data em que a verba era devida e juros de mora a partir da citação. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, diz trecho extraído da decisão.

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