O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, irá propor, na próxima terça-feira (03.06), ao Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), a criação de uma força-tarefa em Mato Grosso para atuar em investigação do MPF em curso no Estado. De acordo com Janot, a ideia é auxiliar e reforçar o trabalho realizado pelas procuradoras da República no Estado, designadas para o caso.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao deferir a execução das medidas de busca e apreensão e prisão realizadas em 20 de maio, durante a 5ª fase da operação Ararath, deflagrada pela Polícia Federal (PF), atribuiu ao PGR a responsabilidade pela coordenação, execução e sigilo das investigações.
A investigação é realizada concomitantemente pela Polícia Federal e por duas unidades do Ministério Público Federal: a Procuradoria-Geral da República, sediada em Brasília, que atua perante o STF nos inquéritos relacionados aos investigados que possuem foro por prerrogativa de função (foro privilegiado); e a Procuradoria da República em Mato Grosso, que atua perante a Justiça Federal nos inquéritos envolvendo pessoas que não são detentoras de cargos públicos que garantam o foro diferenciado.
As procuradoras da República em Mato Grosso não têm atribuição para investigar membros do Ministério Público Estadual e não o fizeram. No curso das diligências feitas na semana passada, houve a apreensão de documentos. As procuradoras remeteram os relatórios do que foi apreendido para a PGR, em cumprimento a estrita determinação de Rodrigo Janot.
O objetivo da força-tarefa é, mais uma vez, possibilitar que membros do MPF possam cumprir seu dever institucional, a saber: o combate à corrupção, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais.
Investigação - A operação realizada no dia 20 de maio faz parte da ampla investigação que está em curso desde 2010. O trabalho conjunto das instituições apura oito crimes: lavagem de dinheiro (artigo 1º, Lei 9.613/98), organização criminosa (artigo 2º, Lei 12.850/13), gestão fraudulenta de instituição financeira (artigo 4º, Lei 7.492/86), agir como se instituição financeira fosse (artigo 16º, Lei 7.492/86), corrupção ativa (artigo 333, do Código Penal), corrupção passiva (artigo 317, Código Penal), falsidade ideológica (artigo 299, do Código Penal) e falsificação de documento público (artigo 297, do Código Penal). (Com informações MPF).
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