LEI COMPLEMENTAR Nº5.200/2023

Dispõe sobre lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, da taxa de limpeza urbana e da taxa de licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria e prestação de serviços - ALVARÁ, além da manutenção do Programa de Recuperação Fiscal do município de Várzea Grande, exercício 2024, e dá outras providências. 

KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA, Prefeito de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal Complementar:

CAPÍTULO I

IPTU E TAXA DE LIMPEZA URBANA - EXERCÍCIO – 2024

Art. 1° A apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e o valor da taxa de limpeza urbana, referente ao exercício – 2024, será conforme os critérios, normas e métodos fixados nas Leis Municipais ns. 3.349/2009, 3.948/2013, 3.350/2009, 4.037/2014, 4.322/2017 e 5.037/2022, além das suas respectivas alterações e legislações posteriores, respeitada a Lei Municipal Complementar nº. 5.111/2023, devendo ser arrecadado nas seguintes condições:

I - COTA ÚNICA: com pagamento, até 15 de março de 2024 com desconto de 20% (vinte por cento) para as inscrições imobiliárias (imóveis) que não possuam débitos em aberto; ou

II - PARCELADOsem desconto, em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas, com o pagamento da 1ª parcela até 15 de março de 2024.

§1º Configura-se a aceitação irretratável das condições para pagamento parcelado a quitação da 1ª parcela, para os casos de parcelamento.

§2º Nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor equivalente a 02 (duas) Unidade Padrão Fiscal do Município de Várzea Grande – UPF;

§3º Após o vencimento do prazo para pagamento do tributo lançado em cota única ou da 1ª (primeira) parcela, na opção parcelado, passarão a incidir a cobrança de multa, juros e correção monetária até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente.

§4º Em caso de parcelamento, o vencimento das demais parcelas serão prefixadas com o dia do vencimento da 1ª parcela, mês a mês, sendo prorrogado o vencimento para o próximo dia útil, na hipótese em que se dê em sábado, domingo ou feriado.

§5º As isenções quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxas que o acompanham, referente ao exercício financeiro 2024, deverão ser solicitadas a partir de 06 de maio de 2024 até 30 de setembro de 2024, cabendo ao interessado comprovar as condições necessárias para sua obtenção, nos moldes da legislação vigente à época.

a) o não preenchimento das condições para o deferimento da isenção, obriga o contribuinte ao recolhimento do tributo, com os devidos acréscimos legais, no caso, correção monetária, juros e multa; e

b) no caso do deferimento da isenção, será referente ao exercício corrente, com sua validade por 02 (dois) anos, devendo o contribuinte ao final deste prazo, apresentar a documentação necessária para manutenção e renovação da concessão do benefício.

§6º Os descontos incidirão sobre o valor base do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

§7º Na hipótese de pagamento parcelado, ocorrendo atraso superior a 60 (sessenta) dias de uma determinada parcela, fica a autoridade administrativa competente autorizada a promover, por falta de pagamento, a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes e o protesto extrajudicial do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento.

CAPÍTULO II

ALVARÁ - EXERCÍCIO – 2024 

Art. 2° A apuração do valor da taxa de licença para localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviços - ALVARÁ, referente ao exercício de 2024, será efetuada conforme os critérios, norma e métodos fixados na Lei Municipal Complementar n°. 1.178/1991, e demais alterações, e deverá ser arrecadado nas seguintes condições:

I - COTA ÚNICA:

a) com pagamento, até 26 de janeiro de 2024, com desconto de 20% (vinte por cento) somente para as inscrições econômicas que não possuam débitos em aberto; ou

b) com pagamento, até 26 de fevereiro de 2024, com desconto de 10% (dez por cento) somente para as inscrições econômicas que não possuam débitos em aberto; ou

II - PARCELADOsem desconto, em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, com o pagamento da 1ª parcela até 26 de fevereiro de 2024, sendo que nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor equivalente a 05 (cinco) UPF.

§1º Configura-se a aceitação irretratável das condições para pagamento parcelado a quitação da 1ª parcela, para os casos de parcelamento.

§2º Em caso de parcelamento, o vencimento das demais parcelas serão prefixadas com o dia do vencimento da 1ª parcela, mês a mês, sendo prorrogado o vencimento para o próximo dia útil, na hipótese em que se dê em sábado, domingo ou feriado.

§3º Após o vencimento, os valores para pagamento do tributo lançado em cota única ou da 1ª (primeira) parcela na opção parcelado, passarão a incidir a cobrança de multa, juros e correção monetária até a data do efetivo recolhimento nos termos da legislação vigente.

§4º A emissão do certificado (alvará), que deve ser conservado permanentemente em lugar visível, no estabelecimento do contribuinte, fica condicionado ao pagamento e regularidade tributária do referido tributo, somado a comprovação da atualização cadastral das informações inerentes a inscrição econômica, e ainda, desde que preenchida e cumpridas todas as exigências legais.

§5º Na hipótese de pagamento parcelado, ocorrendo atraso superior a 60 (sessenta) dias de uma determinada parcela, fica a autoridade administrativa competente autorizada a promover, por falta de pagamento, a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes e o protesto extrajudicial do Termo de Confissão de Débitos e Requerimento de Parcelamento.

CAPÍTULO III

PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL

DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE – EXERCÍCIO 2024 

Art. 3° Fica mantido o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Várzea Grande, para o exercício de 2024, destinado a promover a regularização de créditos tributários municipais, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023.

Art. 4º Os créditos de natureza tributária poderão ser recolhidos nas seguintes condições:

§1° Até 14 de março de 2024:

I - COTA ÚNICA: com desconto de 95% (noventa e cinco por cento) sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória;

II - PARCELADO: com desconto de 80% (oitenta por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;

III - PARCELADO: com desconto de 70% (setenta por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas;

IV - PARCELADO: com desconto de 60% (sessenta por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas;

V - PARCELADO: com desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, exclusivamente na hipótese do valor total da dívida ser superior a 16.500 UPF (dezesseis mil e quinhentas Unidades Padrão Fiscal do Município de Várzea Grande); ou

VI - PARCELADO: com desconto de 50% (cinquenta por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, exclusivamente na hipótese do valor total da dívida ser superior a 33.000 UPF (trinta e três mil Unidades Padrão Fiscal do Município de Várzea Grande).

§2° Após 24 de março de 2024:

I - COTA ÚNICA: com desconto de 80% (oitenta por cento) sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória;

II - PARCELADO: com desconto de 60% (sessenta por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;

III - PARCELADO: com desconto de 40% (quarenta por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas;

IV - PARCELADO: com desconto de 20% (vinte por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas;

V - PARCELADO: com desconto de 15% (quinze por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, exclusivamente na hipótese do valor total da dívida ser superior a 16.500 UPF (dezesseis mil e quinhentas Unidades Padrão Fiscal do Município de Várzea Grande);

VI - PARCELADO: com desconto de 10% (dez por cento), sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, exclusivamente na hipótese do valor total da dívida ser superior a 33.000 UPF (trinta e três mil Unidades Padrão Fiscal do Município de Várzea Grande).

§3° Os benefícios concedidos neste artigo não autorizam a restituição ou compensação de importâncias anteriormente descontadas ou recolhidas referentes a tributos e seus acréscimos.

§4º A opção do requerente em usufruir dos benefícios contidos na presente Lei, impõe aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas e constitui confissão irrevogável da dívida contida no parcelamento, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito, produzindo os efeitos previstos no inciso IV, do parágrafo único, art. 174, do Código Tributário Nacional.

§5° Configura-se a aceitação irretratável das condições para concessão dos benefícios, o pagamento em cota única, ou da 1ª parcela, para os casos de parcelamento.

§6° Fica vedada a renegociação de créditos tributários negociados sob a égide desta lei, bem como aquelas realizadas sob a vigência leis municipais anteriores instituidoras de benefícios fiscais.

Art. 5° A dívida ativa não tributária referente à restituição ao erário, poderá ser recolhida em até 12 (doze) parcelas mensais, mediante acordo que não altere a natureza da dívida.

Parágrafo único: os créditos de natureza não tributária, exceto restituição ao erário, poderão ser recolhidos com os benefícios, formas e condições previstas no art. 4º, desta Lei Municipal Complementar.

CAPÍTULO IV

FORMALIZAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO

Art. 6º A formalização da negociação fiscal prevista nesta Lei Municipal Complementar será realizada mediante assinatura de Termo de Confissão de Débitos e Requerimento de Parcelamento pelo sujeito passivo, seu representante legal ou por quem tenha poderes específicos para representá-lo perante o município de Várzea Grande, nos termos do art. 9º, desta lei, bem como pelo agente público municipal responsável, e implicará para sujeito passivo:

I - a aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento, previstas na legislação tributária;

II - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos negociados, constituindo o Termo de Confissão de Débitos e Requerimento de Parcelamento instrumento hábil e suficiente para a exigência dos respectivos valores inadimplidos, materializando a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo de todas as condições estabelecidas nesta Lei Municipal Complementar, além de acarretar a interrupção do prazo prescricional da pretensão de cobrança do crédito tributário, bem como a suspensão do seu curso, face a incidência do inciso VI, do art. 151, e ainda, do inciso IV, do parágrafo único, do art. 174, ambos da Lei Nacional nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional – CTN;

III - a renúncia ao direito de discutir o débito negociado, na via administrativa e/ou judicial; e

IV - a desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações, judiciais e/ou administrativas, inclusive embargos à execução fiscal, impugnações, exceções de pré-executividade, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial e/ou administrativo, que discutam o débito objeto da negociação fiscal.

Parágrafo único: a confissão, renúncia e desistência, mencionadas nos incisos deste artigo, serão firmadas pelo contribuinte no próprio Termo de Confissão de Débitos e Requerimento de Parcelamento.

Art. 7º Os débitos incluídos no parcelamento serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§1° Os débitos tributários não constituídos, incluídos no parcelamento por opção do sujeito passivo - denúncia espontânea - serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.

§2° O pagamento da parcela em atraso, desde que não rescindido o parcelamento, implicará na aplicação dos demais encargos legais incidentes.

§3° Nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor equivalente a 03 (três) Unidade Padrão Fiscal – UPF do município de Várzea Grande.

Art. 8º Aos Procuradores em exercício na Procuradoria do Município é outorgada a condição de autoridade administrativa competente para celebrar a negociação formalizada com base nesta Lei Municipal Complementar, que tenha por objeto créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, nos termos do §3º, art. 269, da Lei Municipal Complementar n. 1.178/1991 (Código Tributário do Município).

Parágrafo único: aos Auditores Fiscais Tributários Municipais e Inspetores de Tributos Municipais, em exercício na Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, é outorgada a condição de autoridade administrativa competente para celebrar a negociação formalizada com base nesta Lei Municipal Complementar, que tenha por objeto créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa, pela Procuradoria do Município, nos termos do §3º, art. 269, da Lei Municipal Complementar n. 1.178/1991 (Código Tributário do Município).

Art. 9° Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Municipal Complementar, o Município de Várzea Grande, por meio da Procuradoria-Geral do Município, em caso de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, e da Secretaria Municipal Gestão Fazendária, em casos de créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa, poderão celebrar negociação fiscal através Termo de Confissão de Débitos e Requerimento de Parcelamento devidamente assinado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou por quem tenha poderes específicos para representá-lo perante o Município de Várzea Grande, inclusive para confessar dívida e renunciar direitos, outorgados mediante procuração.

§1º Poderá ser dispensada a formalização do termo de acordo, inclusive quanto à aposição das assinaturas no documento, em caso de pagamento à vista, hipótese em que a formalização da respectiva adesão do sujeito passivo ao benefício instituído por esta Lei e homologação pela autoridade administrativa ocorrerá no momento da efetivação do pagamento à vista.

§ 2º A Secretaria Municipal Gestão Fazendária, em casos de créditos tributários não inscritos em dívida ativa, poderá, mediante regulamento próprio, dispensar a formalização do termo de acordo, inclusive quanto à aposição das assinaturas no documento, em caso de parcelamento de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), hipótese em que a formalização da respectiva adesão do sujeito passivo ao benefício instituído por esta Lei e homologação pela autoridade administrativa ocorrerá no momento da efetivação do pagamento da primeira parcela.

§3º A negociação materializada na forma dos §§1º e 2º, deste artigo, terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente, bem como consistirá no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos acordados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas, servindo como meio de prova as informações documentadas no sistema de gestão de tributos do município.

§4º A negociação fiscal poderá ser celebrada por meio eletrônico.

§5º A utilização de procuração, por advogado constituído, seguirá regulamento editado via Decreto Municipal.

§6º A outorga de poderes a terceiros que não comprovem a condição de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, se dará, exclusivamente, mediante procuração com firma reconhecida em cartório do outorgante, além da apresentação de outros documentos exigidos pela Prefeitura Municipal.

Art. 10. Em caso de negociação fiscal mediante parcelamento de crédito inscrito em Dívida Ativa objeto de cobrança judicial, a Procuradoria Fiscal, uma vez registrado o pagamento da primeira parcela no sistema de tributos do município, peticionará nos autos do executivo fiscal requerendo a suspensão dos atos do procedimento da ação pelo período de sua vigência.

§1º Realizada a penhora total ou parcial de dinheiro (penhora on-line via sistema BacenJud/SISBAJUD – art. 854, da Lei Nacional nº 13.105/2015 - NCPC), bem como de quaisquer dos bens previstos nos incisos I a VIII, do art. 11, da Lei Nacional nº 6.830/1980, e/ou, ainda, garantida a execução por qualquer dos meios previstos no art. 9º da mesma lei, a Fazenda Pública Municipal somente peticionará ao juízo da execução requerendo a liberação da penhora/garantia em benefício do executado, após ser acusado o pagamento/baixa no sistema de tributos municipal do valor referente a última parcela do parcelamento ou da cota única.

§2º Em caso de rescisão da negociação fiscal, nos termos do art. 15, desta Lei Complementar, a Procuradoria Fiscal peticionará ao juízo da execução informando o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos pelo contribuinte e requererá a imediata retomada do curso da ação.

Art. 11. A negociação fiscal celebrada sob o regime instituído por esta Lei Municipal Complementar só acarretará a extinção do crédito tributário com a quitação integral do seu objeto.

§1º Tratando-se de crédito inscrito em Dívida Ativa já objeto de cobrança judicial, independentemente da fase processual, caberá ao contribuinte, após a sua efetiva liquidação, arcar com as custas e despesas processuais, bem como, com os honorários advocatícios.

§2º No caso do parágrafo anterior, somente após a quitação total do crédito tributário negociado e do integral pagamento dos honorários advocatícios, a Procuradoria Fiscal peticionará nos autos do executivo fiscal requerendo sua extinção.

Art. 12. A adesão aos benefícios previstos nesta Lei Municipal Complementar não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o cartório de protesto, até o momento da assinatura do Termo de Confissão de Débitos e Requerimento de Parcelamento.

Art. 13. São devidos honorários advocatícios nas negociações que envolvam créditos inscritos em Dívida Ativa, objetos ou não de cobrança judicial (execução fiscal).

§1º Os honorários advocatícios serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido objeto da negociação fiscal ao Fundo da Procuradoria-Geral do Município de Várzea Grande, sem a incidência do disposto no art. 16, da Lei Municipal Complementar nº. 3.738/2012.

§2º Os honorários advocatícios serão pagos concomitantemente ao pagamento à vista, podendo, ainda, ser parcelados em, no máximo, 05 (cinco) prestações mensais, a serem cobradas nos 05 (cinco) primeiros boletos do parcelamento, desde que seja esta a modalidade escolhida pelo contribuinte para o pagamento do débito tributário.

Art. 14. O requerente será excluído do parcelamento de forma automática, sem qualquer notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;

II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias consecutivos; e

III - não comprovação da desistência de eventual embargos à execução nos termos legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação do parcelamento.

§1º Ocorrendo atraso superior a 90 (noventa) dias de uma determinada parcela, fica a autoridade administrativa competente autorizada a promover, por falta de pagamento, a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes e o protesto extrajudicial do Termo de Confissão de Débitos e Requerimento de Parcelamento.

§2º A exclusão do sujeito passivo do parcelamento implica em perda de todos os benefícios concedidos nesta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do crédito tributário remanescente, com a totalidade dos acréscimos legais, previstos na legislação municipal, bem como, a recomposição relativamente ao saldo devedor remanescente dos benefícios concedidos nesta Lei Municipal Complementar, sendo autorizada a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.

Art. 15. Os benefícios constantes nesta Lei Municipal Complementar serão concedidos às inscrições que estejam com dados cadastrais atualizados no município, sendo que em caso de inscrição desatualizada, no ato do requerimento dos benefícios desta Lei Municipal Complementar, será realizada a regularização e atualização cadastral.

 Art. 16. Os benefícios constantes nesta Lei Municipal Complementar somente serão concedidos, as pessoas físicas e jurídicas, que estejam com:

I - os dados cadastrais atualizados no município de Várzea Grande;

II - a regularidade na emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, na hipótese do contribuinte ser prestador de serviços inscritos no cadastro econômico do Município de Várzea Grande; e/ou

III - a regularidade da apresentação mensal do movimento econômico – fiscal mensal, decorrente dos serviços prestados e/ou contratados (declaração de serviços), na hipótese do contribuinte ser prestador de serviços inscritos no cadastro econômico do município de Várzea Grande.

Parágrafo único: em caso de desatendimento aos requisitos constante no caputdeste artigo, o contribuinte poderá, no ato de requerer os benefícios desta Lei Municipal Complementar, realizar a sua regularização, inclusive com a apresentação de denúncia espontânea. 

Art. 17. O ingresso no parcelamento impõe ainda ao sujeito passivo o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a data de homologação.

Art. 18. Em caso de parcelamento, o vencimento das demais parcelas serão prefixadas com o dia do vencimento da 1ª parcela, mês a mês, sendo prorrogado o vencimento para o próximo dia útil, na hipótese em que se dê em sábado, domingo ou feriado.

§1º O pagamento será realizado por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, retirado no momento da assinatura do acordo.

§2º Em caso de parcelamento, o contribuinte receberá, no ato de assinatura do acordo, o primeiro Documento de Arrecadação Municipal - DAM, devendo os demais serem impressos no site da Prefeitura Municipal de Várzea Grande www.varzeagrande.mt.gov.br. 

CAPÍTULO V

DÉBITO – EXTINÇÃO – PRESCRIÇÃO 

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir de ofício, os créditos tributários decorrentes do lançamento da Taxa de Alvará que sejam anteriores ao exercício de 2019, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU (e taxas que o acompanham) anteriores ao exercício de 2019, e ainda, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN anteriores ao exercício de 2019, inscrito ou não em dívida ativa, desde que não estejam em processo de execução judicial e nem tenham sido objeto de autuação, notificação, intimação, novação, parcelamento ou concessão especial de pagamento.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a editar, mediante Decreto Municipal, normas complementares e regulamentares, a fiel observância ao disposto nesta Lei Municipal Complementar, inclusive, em relação às condições e prorrogações de prazos para obtenção dos benefícios estabelecidos.

Art. 21. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Praça Três Poderes, Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande, 12 dedezembrode 2023.

KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA

Prefeito Municipal