O prefeito de Reserva do Cabaçal (a 412 km de Cuiabá), Tarcísio Ferrari, e determinou lockdown no município por conta do risco muito alto de infecção pelo novo coronavírus (Covid-19). A quarentena segue até o próximo dia 21 de julho e atende pedido do Ministério Público Estadual (MPE).
“Fica proibida a realização de atividades físicas nas vias e praças públicas municipais, suspensão de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como festas, confraternizações, parques, jogos de futebol, bares, tabacarias, restaurantes, casa noturna e congêneres, festas e confraternizações familiares, ainda que realizadas em âmbito domiciliar e ou espaços públicos, independentemente do número de pessoas. Fica suspenso a realização de cultos, missas e qualquer outras atividades religiosas presenciais, inclusive no que se refere as festividades”, diz trecho da publicação.
No documento, o prefeito estabeleceu a manutenção apenas de serviços públicos e atividades essenciais, como: atividades de restaurante, lanchonetes, sorveterias, bares, conveniências, carrinho de lanches (food truck), comércio informal e congêneres ficam autorizados apenas em regime de entrega em domicilio (delivery), devidamente identificados, até ás 21h30 ou retira em balcão (take away), ficando vedado o consumo no local.
“Os correios devem funcionar durante o horário comercial, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde. As lojas de insumos agrícolas, produtos de alimentação de animais de pecuária, de ração, alimentação de rebanho bovino, criatórios de peixes, aviários, pocilgas, animais domésticos, poderão funcionar durante o horário comercial, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde”, diz outro trecho do decreto.
Além disso, serão implantados a permanência do controle social no perímetro da área de contenção urbana com a permanência da barreira sanitária dos acessos ao município.
Confira a íntegra do decreto lockdown
DECRETO Nº 36 DE 08 DE JULHO DE 2020.
Decreta complementos às medidas temporárias de isolamento social restritivo (lockdown), visando a contenção do avanço da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19 no Município de Reserva do Cabaçal-MT.
O Excelentíssimo Senhor TARCÍSIO FERRARI, Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal-MT, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que por força da Ação Civil Pública nos autos do Processo (PJE): 1001414-14.2020.4.01.3601 - provida pela a Defensoria Pública da União, Ministério Público Federal, a decisão proferida em 29 de junho de 2020, na qual determinou que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas os municípios requeridos cumpram a liminar, adoção de medidas urgentes e restritivas, necessárias para conter o avanço da contaminação que coloca em risco a saúde pública - medidas temporárias de isolamento social restritivo (lockdown). Eventual descumprimento da ordem judicial implica em apuração da responsabilidade pessoal das autoridades ou gestores nas esferas cível (corresponsabilização por eventuais danos decorrentes de suas condutas) e por improbidade, bem como de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento, ou por ato de violação.
CONSIDERANDO a Notificação recomendatória Conjunta nº 001/2020 SIMP’s: 000339, 000340 e 000341-048/2020 impetrada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, Promotoria de Araputanga – MT.
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 3º da Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que preconiza que para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: isolamento, quarentena e determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, dentre outros, sendo que, com fundamento no §4º do mesmo dispositivo as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei;
CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso determinou medidas para o enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, sendo que recentemente publicou o Decreto nº 522/2020 (com alterações feitas pelo Decreto nº 532/2020), por meio do qual instituiu classificação de risco e atualizou as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da Covid-19 e dá outras providências;
CONSIDERANDO as constantes declarações públicas do Secretário Estadual de Saúde à imprensa, acerca do iminente colapso do sistema público e privado de saúde, pela ausência de leitos de UTI, insumos e até mesmo de profissionais de saúde; ausência de medicamento e vacina para tratamento do Covid-19; e as publicações da comunidade científica nacional e internacional, de que a forma mais eficaz de conter a pandemia é o isolamento social;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 966/2020, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ações ou omissões em atos relacionados a pandemia da COVID-19.
DECRETA:
Art. 1º Fica determinado a quarentena coletiva obrigatória em todo o território do Município de Reserva do Cabaçal/MT, ou seja, a proibição de locomoção de qualquer cidadão, a partir do dia 08 de julho até o dia 21 de julho de 2020, com possibilidade de prorrogação mediante reavaliação da autoridade competente. Ficando proibido, também, toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independentemente do número de pessoas. Fica suspenso o funcionamento de toda e qualquer atividade comercial e prestação de serviços dentro do âmbito municipal.
§ 1º. Fica proibida a realização de atividades físicas nas vias e praças públicas municipais, suspensão de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como festas, confraternizações, parques, jogos de futebol, bares, tabacarias, restaurantes, casa noturna e congêneres, festas e confraternizações familiares, ainda que realizadas em âmbito domiciliar e ou espaços públicos, independentemente do número de pessoas.
§ 2º. Fica proibido a realização de Feiras livre no âmbito do Município de Reserva do Cabaçal durante este período de lockdawn.
§ 3º. Fica suspenso a realização de cultos, missas e qualquer outras atividades religiosas presenciais, inclusive no que se refere as festividades.
§ 4º. Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo, as pessoas que exerçam atividades dispostas no art. 2º, 3º deste Decreto, bem como no caso de circulação de pessoas para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.
Art. 2º Excetuam-se da proibição disposta no artigo 1ª, as atividades relacionadas abaixo:
I. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e laboratoriais;
II. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV. atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V. telecomunicações e internet;
VI. serviço de call center;
VII. serviços funerários;
VIII. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
IX. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
X. vigilância agropecuária internacional;
XI. controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XII. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XIII. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XIV. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, apenas nos caixas eletrônicos;
XV. atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
XVI. trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
XVII. geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
b) as respectivas obras de engenharia;
XVIII. supermercados, mercados, padarias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centro de abastecimento de alimentos;
XIX. fiscalização tributária e aduaneira federal;
XX. distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXI. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
XXII. serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
XXIII. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas desde que em trabalho interno, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias;
XXIV. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho, por agendamento.
XXV. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto no inciso XV (relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição), por agendamento.
XXVI. atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
XXVII. distribuidores de água e gás;
XXVIII. serviços de taxi, mototaxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;
XXIX. advogados e contadores no exercício da profissão, desde que em trabalho interno; e
XXX. clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;
XXXI. As atividades de obras Publicas em andamento, desde que mantenha todas as regras de segurança determinadas pela Vigilância em Saúde do Município.
XXXII. Atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, compreendendo as atividades de plantio e cultivo de lavouras, colheita e transporte de culturas, beneficiamento e industrialização de culturas agrícolas, bem como as atividades de transporte de colaboradores para apoio às atividades industriais, no caso de transportes de funcionários deve-se atentar as normas regulamentadoras, a lotação é limitada ao número de assentos disponíveis no veículo, janelas abertas e todos utilizando máscaras.
§ 1º Permite-se a manutenção apenas de serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 e suas alterações posteriores, exceto academias e atividades religiosas de qualquer natureza.
§ 2º Os serviços públicos de notas e registros são essenciais, devendo manter a continuidade das atividades, exclusivamente com agendamento prévio, bem como conforme diretrizes estabelecidas no Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º Aos profissionais que prestam serviços em salões de beleza, barbearias e estéticas, fica terminantemente proibido atendimento ao publico neste período.
§ 4º As lojas de materiais de construção poderão comercializar seus produtos exclusivamente por meio eletrônico ou telefônico, realizando a entrega através de sistema de delivery.
§ 5º O funcionamento das atividades de restaurante, lanchonetes, sorveterias, bares, conveniências, carrinho de lanches (food truck), comércio informal e congêneres ficam autorizados apenas em regime de entrega em domicilio (delivery), devidamente identificados, até ás 21:30h, ou retira em balcão (take away), ficando vedado o consumo no local.
§ 6º Os correios devem funcionar durante o horário comercial, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
§ 7º As lojas de insumos agrícolas, produtos de alimentação de animais de pecuária, de ração, alimentação de rebanho bovino, criatórios de peixes, aviários, pocilgas, animais domésticos, poderão funcionar durante o horário comercial, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
§ 8º Fica permitida a prestação de serviços de cuidado e atenção à idosos, pessoas com deficiências e/ou dificuldades de locomoção, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim, bem como profissionais o trabalho doméstico, faxineiras, cozinheiras e babás, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
§ 9º As farmácias de manipulação e drogarias devem funcionar em horário comercial, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
Art. 3º Fica permitido a todos os estabelecimentos comerciais, o funcionamento interno, com número reduzido de 50% (cinquenta por cento) e com revezamento funcionários, para comercialização de produtos através de e-commerce, telefônico ou qualquer outro meio digital, com entrega exclusivamente através do sistema de delivery, devendo o estabelecimento manter-se fechado, sem permitir a entrada de clientes.
Art. 4º Os estabelecimentos excepcionados da quarentena obrigatória, funcionarão em horário diferenciado, de segunda a sexta, das 7h às 18h, (deverá fechar suas portas e encerrar o atendimento presencial) e aos sábados das 7h às 15h (deverá fechar suas portas e encerrar o atendimento presencial).
§ 1º. Aos domingos e aos feriados fica proibido o funcionamento de qualquer estabelecimento, inclusive pelo o sistema de entrega em domicilio (delivery).
§ 2º. No que se refere o caput do Art. 4º e o § 1º, não se aplica as farmácias e Drogarias, sendo seu funcionamento em horários diferenciado, de segunda a sábado das 7h às 21h e aos domingos das 7h às 12h, sendo o período da tarde dos domingos em funcionamento de plantão.
§ 3º. As indústrias que trabalham em turnos ininterruptos poderão funcionar normalmente aos sábados e domingos.
Art. 5º No âmbito do Poder Executivo Municipal, ficam suspensos o atendimento ao público, em todas as secretárias e departamentos da administração Pública Municipal, direta e indireta, com exceção da Secretária Municipal de Saúde, Secretária de Obras e Serviços Públicos e Departamento de Licitação.
Art. 6º Permanecem inalteradas as seguintes medidas:
a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;
d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
h) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
i) manter os ambientes arejados por ventilação natural;
j) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério;
k) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública.
L) Fica implantado a permanência do controle social no perímetro da área de contenção urbana com a permanência da barreira sanitária dos acessos ao município de Reserva do cabaçal-MT.
Art. 7º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no artigo 65 da Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, Lei Estadual nº 11.110/2020, ficando sujeitas ainda as penas por violação dos Art. 132, 268 e 330, todos do Código Penal Brasileiro.
Art. 8º As medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e garantia dos direitos humanos.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Reserva do Cabaçal-MT, 08 de julho de 2020.
Tarcísio Ferrari
Prefeito Municipal
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