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Cidades Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024, 11:21 - A | A

Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024, 11h:21 - A | A

Cepesca

Piracema começa em outubro e segue até 31 de janeiro de 2025 em MT

O principal objetivo do defeso é a preservação dos peixes que entram na época de reprodução na natureza

Adriana Assunção/VGN

O período de defeso da piracema em Mato Grosso começa a partir de 1º de outubro de 2024 e segue até 31 de janeiro de 2025. A piracema inclui os rios das Bacias Hidrográficas do Paraguai, Amazonas e Araguaia-Tocantins, em Mato Grosso. O principal objetivo do defeso é a preservação dos peixes que entram na época de reprodução na natureza.

A informação consta da Resolução do Conselho Estadual da Pesca (Cepesca) n° 003, publicada no Diário Oficial do Estado, que circula nesta quinta-feira (15.08).

A Resolução Cepesca permite nos rios das bacias hidrográficas do rio Paraguai, Amazonas e Araguaia, a pesca de subsistência, desembarcada, que é a pesca de subsistência, aquela praticada artesanalmente por populações ribeirinhas ou tradicionais, para garantir a alimentação familiar, sem fins comerciais.

Também foi estabelecida a cota diária de três quilos ou um exemplar de qualquer peso, por pescador, para fins de subsistência, respeitado os tamanhos mínimos de captura estabelecidos pela legislação para cada espécie.

“Fica proibido o transporte e a comercialização do pescado proveniente da pesca de subsistência, no período de que trata o art. 1° desta Resolução”, cita trecho da Resolução.

A Cepesca fixa o segundo dia útil, após o início do defeso da piracema, como prazo máximo para declaração ao órgão ambiental estadual de meio ambiente competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares.

Pesca em Mato Grosso

Em Mato Grosso, a pesca é liberada para mais de 100 espécies de peixes e segue proibida para 12 espécies por período de cinco anos. A " Lei do Transporte Zero" proíbe o transporte, armazenamento e comercialização de 12 espécies de peixes, sendo elas: Cachara, Caparari, Dourado, Jaú, Matrinchã, Pintado/Surubin, Piraíba, Piraputanga, Pirara, Pirarucu, Trairão e Tucunaré. No entanto, o período de piracema é considerado fundamental para a reprodução de todas as espécies de peixes.

Leia também: Lideranças de MT vão à Brasília reivindicar unidade da Rede SARAH para Cuiabá

Veja na íntegra

RESOLUÇÃO CEPESCA N° 003, DE 08 DE AGOSTO DE 2024

Estabelece o período de defeso da piracema nos rios das Bacias Hidrográficas do Paraguai, Amazonas e Araguaia-Tocantins, em Mato Grosso.

O CONSELHO ESTADUAL DE PESCA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CEPESCA , no uso das competências que lhe são conferidas por lei pelo art. 6º, inciso III da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009 e, Considerando o inciso XX, art. 8° da Lei Complementar da União nº 140, de 08 de dezembro de 2011;

Considerando a decisão, dos membros do Conselho de Pesca - CEPESCA em sua 1ª Reunião Ordinária, ocorrida em 06 de junho de 2024, com base nos resultados oferecidos pela Monitoramento Reprodutivo dos Peixes de Interesse Pesqueiro no Estado de Mato Grosso.

RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o período de 01 de outubro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, como defeso da piracema, no Estado de Mato Grosso, nos rios das bacias hidrográficas do rio Paraguai, Amazonas e Araguaia-Tocantins.

Art. 2º Permitir, nos rios das bacias hidrográficas do rio Paraguai, Amazonas e Araguaia, a pesca de subsistência, desembarcada.
Parágrafo único. Entende-se por pesca de subsistência aquela praticada artesanalmente por populações ribeirinhas e/ou tradicionais, para garantir a alimentação familiar, sem fins comerciais.

Art. 3° Estabelecer a cota diária de três quilos ou um exemplar de qualquer peso, por pescador para fins de subsistência, respeitado os tamanhos mínimos de captura estabelecidos pela legislação para cada espécie.

Parágrafo único. Fica proibido o transporte e a comercialização do pescado proveniente da pesca de subsistência, no período de que trata o art. 1° desta Resolução.

Art. 4° Fixar o segundo dia útil após o início do defeso da piracema como prazo máximo para declaração ao órgão ambiental estadual de meio ambiente competente, dos estoques de peixes innatura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares.

§ 1° A declaração de estoque de pessoa física só será permitida ao pescador profissional mediante apresentação de DPI (Declaração de Pesca Individual), emitida em seu próprio nome.

§ 2° A declaração de que trata este artigo se estende aos peixes vivos nativos da bacia para fins ornamentais ou para uso como isca viva.

Art. 5° Ficam excluídas das proibições previstas nesta Resolução:
I - A pesca de caráter científica, previamente autorizada por Órgão Ambiental Competente; e II - A despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de peixes, com a comprovação de origem, provenientes de aquicultura ou pesquepague licenciados junto aos órgãos competentes e registrados no Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, bem como do pescado previamente declarado a que se refere o art. 4° desta Resolução.

Art. 6° Todo produto de pesca oriundo de outros estados ou países deverá estar acompanhado de comprovante de origem sob pena de multa, perda de pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.

Art. 7° Aos infratores desta Resolução serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Estadual n° 9.096 de 16 de janeiro de 2009, Lei Estadual n° 11.406 de 08 de junho de 2021 e na Lei Federal n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, bem como nas demais legislações pertinentes.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Cuiabá, 08 de agosto de 2024.
Alex Sandro A. Marega
Secretário Adjunto Executivo de Meio Ambiente
Presidente do CEPESCA

 

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