Após derrubada de vetos pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT), o governador Mauro Mendes (União) publicou a promulgação de dispositivos da Lei nº 12.286, que dispõe sobre o Programa CNH Social no âmbito do Estado. A lei de autoria do deputado Claudio Ferreira (PL) e coautoria do deputado Wilson Santos (PSD) garante gratuidade das aulas teóricas e práticas aos cidadãos de baixa renda no Estado.
Consta a publicação, que circula em edição extra de quarta-feira (14.12) do Diário Oficial do Estado, a promulgação do trecho do texto, que considera pessoa de baixa renda, para os fins desta Lei: ter renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa ou; ter renda mensal familiar total de até três salários mínimos.
Os vetos do governador foram derrubados na sessão de 6 de dezembro.
Com a regulamentação, também foram garantidos os recursos que vão possibilitar a execução do programa. “As despesas necessárias para a consecução do Programa correrão à conta de dotação orçamentária própria com recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza ou outro que vier a substituí-lo”, cita publicação.
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Veja abaixo
LEI Nº 12.286, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.
Autor: Deputado Claudio Ferreira
Coautor: Deputado Wilson Santos
Dispositivos da Lei nº 12.286, de 05 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 06 de outubro de 2023, cujo
veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 6º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga os seguintes dispositivos da Lei nº 12.286, de 05 de outubro de 2023, que “Dispõe sobre
o Programa CNH Social no âmbito do Estado de Mato Grosso”:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único Considera-se pessoa de baixa renda, para os fins desta Lei:
I - ter renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa ou;
II - ter renda mensal familiar total de até três salários mínimos.
Art. 2º (...):
(...)
VI - das aulas práticas e teóricas.
(...)
Art. 5º As despesas necessárias para a consecução do Programa correrão à conta de
dotação orçamentária própria com recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação
da Pobreza ou outro que vier a substituí-lo.
(...)”
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da
República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
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