Os municípios com até 50 mil habitantes poderão celebrar convênios, emissão de empenhos e a transferência de recursos, quando não estiverem adimplentes com algumas certidões. A nova regra consta da Lei nº 12.435/2024, de autoria do presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT), deputado Eduardo Botelho (União), sancionada pelo governador Mauro Mendes (União).
Conforme a lei, publicação em edição extra do Diário Oficial em vigor desde de 01 de março de 2024, o ato de entrega dos recursos aos municípios a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos, que impliquem aumento dos valores a serem transferidos e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.
“A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos, bem como, a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do município de até 50 mil habitantes”, cita trecho da lei.
Segundo Botelho, a lei busca fortalecer os municípios que têm queda na atividade econômica, sendo que a maioria não consegue atender as exigências de certidões para receber recursos. “Queremos levar recursos para os municípios! A população não pode ser prejudicada por causa de alguma inadimplência. E por isso, esse projeto foi devidamente aprovado”, destacou.
Veja lei abaixo
LEI Nº 12.435, DE 01 DE MARÇO DE 2024.
Autor: Deputado Eduardo Botelho
Estabelece critérios para entrega dos recursos aos municípios a título de transferência voluntária.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O ato de entrega dos recursos aos municípios a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.
Parágrafo único A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de março de 2024, 203º da Independência e 136º da
República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
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