A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso desproveu recurso ajuizado pela Prefeitura de Cuiabá e manteve a decisão de primeira instância que determinou o pagamento do Fundo de Garantida do Trabalhador (FGTS), mais as verbas rescisórias como saldo de salário, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário devidos, proporcionalmente, a ex-servidora comissionada Marinalva de Souza Santos, quando da rescisão contratual.
Segundo as informações que constam nos autos, a Prefeitura renovou contrato temporário por sete anos e não depositou os direitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Segundo entendimento do desembargador e relator do caso, Márcio Vidal, a constante renovação da vigência de contratos dos anos 2003 a 2010 desconfigura as normas do contrato temporário, pois este é usado apenas para casos emergenciais e especiais.
“A Corte Constitucional firmou entendimento, em repercussão geral, de que o contrato temporário de trabalho, firmado com a Administração Pública, quando renovado sucessivamente inquina-se de nulidade, porque viola o acesso ao Serviço Público via concurso”, pontuou.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).