O prefeito de Várzea Grande, Kalil Baracat (MDB) sancionou a Lei nº5.046/2023, que caracteriza a violência obstétrica, esclarece direitos e apresenta medidas para prevenção no município. A lei de autoria da vereadora Adriana Alves (PSDB) foi publicada no Diário Oficial dos Municípios (AMM), que circula nesta quarta-feira (03.05).
A norma autoriza a Prefeitura de Várzea Grande instituir o reconhecimento da violência obstétrica, enquanto uma das expressões da violência contra a mulher, assim como define o objetivo de garantir os direitos da mulher relacionados ao parto e nascimento e indicar medidas de proteção contra a violência obstétrica, nas redes pública e privada.
“Caracteriza-se como violência obstétrica todo ato ou conduta praticado por profissional ou agente de saúde, no âmbito público e privado, que cause morte, dano físico, sexual ou psicológico à mulher durante todo ciclo gravídico puerperal”, cita trecho da lei.
Constam ainda como violência, ofensa verbal ou física, dentre outras, as seguintes condutas: tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido; fazer graça ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas; fazer graça ou recriminar a mulher por qualquer característica ou ato físico como, por exemplo, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros; desconsiderar as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto; tratar a mulher de forma inferior, como incapaz fosse.
Também são enquadradas como violência obstétrica, ações como: fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária, usando como desculpa riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam ela e o bebê; recusar atendimento no parto, haja vista este ser uma emergência médica; promover a transferência da internação da gestante ou parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local; impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o trabalho de parto; impedir a mulher de se comunicar com o “mundo exterior”, tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera, conversar com familiares e com seu acompanhante.
Condutas como proceder à episiotomia quando esta não é realmente imprescindível; manter algemadas as detentas em trabalho de parto; fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado; após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar a mulher no quarto; submeter a mulher e/ou bebê a procedimentos feitos exclusivamente para treinar estudantes; submeter o bebê saudável à aspiração de rotina, injeções ou procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocado em contato pele a pele com a mãe e de ter tido a chance de mamar; retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o bebê ao seu lado no alojamento conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles, ou ambos necessitarem de cuidados especiais; e obstar ao pai do bebê, livre acesso para acompanhar a parturiente e o bebê a qualquer hora do dia.
Em caso de descumprimento, quando comunicado pela mulher à ouvidoria do serviço de saúde, notificação compulsória a ser feita pelo estabelecimento de saúde comunicando o ato ou conduta aos respectivos conselhos profissionais, para apuração da responsabilidade administrativa e eventuais penalidades cabíveis aos infratores; responsabilização administrativa, civil e criminal do profissional ou agente de saúde; e responsabilização administrativa, civil e criminal do gestor de saúde, diretor clínico ou responsável pelo estabelecimento onde o descumprimento ocorreu.
“Para o cumprimento da presente Lei recomenda-se que sejam promovidas ações conjuntas entre a Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social e entidades afins”, cita trecho da lei.
A lei estabelece que o Poder Executivo elaborará a Cartilha dos Direitos da Gestante e da Parturiente, propiciando a todas as mulheres, as informações e esclarecimentos necessários para um atendimento hospitalar digno e humanizado, visando à erradicação da violência obstétrica. O custo poderá ser patrocinado por pessoas jurídicas de direito privado, de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
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“Recomenda-se que os materiais informativos decorrentes deste artigo sejam afixados nos estabelecimentos hospitalares, clínicas, postos de saúde e unidades de pronto atendimento localizados na cidade de Várzea Grande”, cita trecho da lei.
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