O presidente da Câmara de Cuiabá, Juca do Guaraná Filho (MDB), promulgou a emenda à Lei Orgânica, que dispõe sobre as atividades de administração tributária, regulação e fiscalização, como atividades típicas de estado e essenciais ao funcionamento do município, que serão exercidas por servidores de carreiras específicas, atendido o disposto no artigo 37, da Constituição Federal.
Segundo a lei, assinada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, os artigos 62-A e 62-B passam a vigorar sob nova redação, que permitem integrar e compartilhar informações.
“A Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Município de Cuiabá, a ser exercida por servidores de carreiras específicas, terá sua organização, funcionamento, competência, suas atribuições e seu quadro de pessoal definidos por lei específica, disporá de recursos prioritários para realização de suas atividades e atuará de forma integrada com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, nos termos do art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal”, cita nova redação do artigo 62-A.
Segundo a justificativa, a Lei Orgânica do Município de Cuiabá ainda hoje não possui dispositivo repetindo o texto transcrito da Constituição Federal, de forma a consolidar que a Administração Tributária deverá ser exercida por servidores de carreiras específicas da área tributária e que terá recursos prioritários para a realização de suas atividades, atuando de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais. “Por essa razão, faz se necessária a inserção do referido artigo 62-A, na Lei Orgânica do Município de Cuiabá.”
Já o artigo 62-B que trata a Regulação e Fiscalização, como essencial ao funcionamento do Município de Cuiabá. “Caracterizada como atividade típica de Estado, a ser exercida por servidores de carreiras específicas detentores de poder de polícia administrativa, terá a sua organização, funcionamento, competência, suas atribuições e seu quadro de pessoal definidos por lei específica.”
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Consta da justificativa, que o dispositivo se faz necessária a inclusão do artigo 62-B na Lei Orgânica do Município de Cuiabá, para reconhecimento do caráter típico de Estado e da essencialidade da atividade de Regulação e Fiscalização, “uma vez tratar-se do arcabouço legítimo e suficiente para abrigar tal dispositivo.”
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