O juiz Lamartino França de Oliveira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, negou dois pedidos de recebimento de verbas trabalhistas a funcionários do Aeroporto Marechal Rondon.
Consta das ações, que empregados ingressaram com pedido contra a Infraero requerendo o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos de todo o período do contrato de trabalho, por meio do reconhecimento judicial de que houve a renúncia da prescrição em razão de cláusula de norma coletiva firmada entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores.
Nos pedidos, os trabalhadores apontaram a cláusula 62 do acordo coletivo 2015/2017 que estabelece em seu parágrafo primeiro: “Em sendo constatada, por perícia técnica, condições de periculosidade ou de insalubridade, o adicional correspondente, será pago, inclusive as parcelas retroativas, desde o momento em que o(a) aeroportuário passou a ser exposto ao agente periculoso ou insalubre.” Indicaram ainda o artigo 172 do Código Civil para reforçar a alegação de que a norma interromper a contagem do prazo prescricional.
Eles ainda requereram o recebimento de adicional de periculosidade alegando terem direito por prestarem serviço expostos a risco de choque elétrico.
Em sua defesa, a Infraero invocou a prescrição quinquenal e negou que tenha ocorrido a renúncia expressa a esse prazo.
Ao análisar os processos, o juiz Lamartino França apontou que não se trata de um tema novo, tendo sido apreciado em diversos processos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde vem sendo adotada a compreensão de que “a norma coletiva da Infraero, que prevê o pagamento de parcelas referentes aos adicionais de insalubridade e periculosidade em parcelas retroativas, importa em renúncia tácita do prazo prescricional, nos termos do art. 191 do Código Civil.”
Entretanto, ele ressaltou seu entendimento de que essa análise está superada com a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o artigo 11, parágrafo 3º na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Conforme o novo trecho da norma, “A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.”
Além disso, o magistrado registrou que nos processos em análise a decisão deve ser diferente dos julgamentos anteriores do TST também por conta de peculiaridades do caso. Isso porque o acordo coletivo indicado pelos trabalhadores teve vigência entre maio de 2015 a abril de 2017 e durante esse período não foi realizada perícia técnica para apurar se eles estavam expostos a algum agente insalubre ou perigoso.
O magistrado observou que a norma diz "em sendo constatada", o que significa que até a sua elaboração não havia sido verificado em perícia nenhum agente nocivo. Assim, apenas se a nocividade do ambiente de trabalho fosse comprovada durante a vigência do acordo coletivo 2015/17 teriam os trabalhadores direito ao adicional. No entanto, a norma não possui mais eficácia após o fim do seu prazo de validade, lembrou o magistrado ao apontar que na data do ajuizamento das ações trabalhistas o acordo coletivo não estava mais em vigor.
“Destarte, repiso, apenas se tivesse sido realizada perícia na vigência da norma colacionada aos autos é que a cláusula invocada teria aplicabilidade, fato que caracterizaria a renúncia noticiada”, diz trecho da decisão do magistrado apontando que ocorreu a prescrição quinquenal.
Sobre o pedido de adicional de periculosidade, o magistrado destacou que ficou provado que os empregados não trabalhavam em área de risco, entrando nela de forma habitual, mas por tempo extremamente reduzido, já que apenas uma vez por dia, em cerca de 18 dias no mês, era preciso ligar ou desligar os disjuntores de iluminação do aeroporto, e no dia em que um determinado trabalhador ligava, não desligava, e vice-versa. Assim, além de reduzida, a exposição direta à eletricidade era diluída entre as diversas pessoas que tinham a mesma incumbência.
“Por esse prisma, mesmo diante das condições de proximidade com a rede elétrica e dos quadros de comando abertos, fatos que ensejaram a caracterização do adicional segundo o perito, tais fatos não tem o condão, por si sós, de se garantir o direito ao adicional, em virtude do tempo extremamente reduzido que o ato de ligar/desligar disjuntores demandava, aliado ao fato de que elevado número de empregados realizavam essa mesma atividade, fato que torna essa intervenção eventual e por tempo minimamente reduzido”, explicou o magistrado.
Ele apontou ainda que em reclamações ajuizadas por diversos trabalhadores da Infraero, também pedindo o adicional, destaca-se a informação que dentre as atribuições desses empregados está a de zelar pelas condições gerais do ambiente de trabalho, tomando as providências necessárias para sanar qualquer irregularidade.
“Logo, no mínimo, dúbia a posição do autor, já que ao deixar o ambiente de trabalho desta maneira, ferindo atribuições de sua função, acaba por tentar lucrar com tal omissão ao postular adicional de periculosidade justamente pelas condições a que tinha incumbência evitar reportando-se a ré”, enfatizou o juiz, lembrando que a Infraero é uma empresa pública e, por conseguinte, seus empregados são agentes públicos por equiparação, cabendo, portanto, desempenharem suas atividades com moralidade e eficiência, conforme estabelece o artigo 37 da Constituição da República. (Com informações do TRT/MT)
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