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Cidades Quarta-feira, 25 de Setembro de 2013, 14:20 - A | A

Quarta-feira, 25 de Setembro de 2013, 14h:20 - A | A

Várzea Grande

Juíza proíbe estagiário de sentar à mesa de audiência em VG

Fernando Roberto estava assistido de um advogado e atuava no processo que gerou a audiência

Mato Grosso Notícias

A juíza da Terceira Vara de Família e Sucessões de Várzea Grande, Eulice Jaqueline da Costa Cherulli, impediu na semana passada, um estudante do 10º semestre de Direito da Unic Pantanal de sentar à mesa de audiência durante instrução de uma ação em que atua como estagiário.

Fernando Roberto do Nascimento tem inscrição provisória junto a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Mato Grosso, estava assistido por um advogado, mas mesmo assim foi proibido de sentar à mesa.

Segundo o estudante, ao abrir a audiência, a juíza perguntou se era estagiário e ele respondeu que sim. Em seguida, ela pediu para que ele se retirasse da mesa, pois somente o advogado poderia ficar ali.

Ele revelou que ficou surpreso, pois isso nunca aconteceu. O estagiário já participou de várias audiências, inclusive de um júri popular do Fórum de Cuiabá, presidido pela juíza Mônica Catarina Perri.

Eulice Cherulli afirmou que adota essa postura em todas as audiências que preside e tal medida estaria amparada no Estatuto dos Advogados.

Segundo a juíza, o estatuto prevê que somente o advogado pode praticar atos privativos e que a norma não alcança os estagiários.

Além disso, ela afirmou que já recebeu várias reclamações nas comarcas onde atuou, de advogados sobre o fato de o estagiário sentar à mesa.

Esse não é o posicionamento do presidente da OAB, Maurício Aude. Procurado pela reportagem, ele afirmou que o entendimento da juíza está equivocado, pois o estatuto prevê no art. 3º, §2º que o estagiário pode sim realizar atos privativos de advogados, desde que esteja acompanhando um profissional e devidamente inscrito na Ordem.

Veja o que diz o requerido artigo: “O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste”.

O art. 1º tem a seguinte redação: “São atividades privativas de advocacia. I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8); II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas; § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal; § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados e § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade”.

Aude afirmou ainda que aguarda uma representação junto à Ordem, para que as providências cabíveis sejam tomadas. Ele lembrou ainda que, o estágio é uma forma de o estudante aprender a lidar com a advocacia.

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