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Cidades Terça-feira, 15 de Dezembro de 2015, 08:52 - A | A

Terça-feira, 15 de Dezembro de 2015, 08h:52 - A | A

Sorriso

Juíza condena ex-secretário por improbidade

Ação Civil Pública acusou os requeridos pela utilização de maquinário e mão de obra da Prefeitura Municipal.

TJ/MT

A juíza Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, da Sexta Vara Cível da Comarca de Sorriso (a 420 km ao norte de Cuiabá), condenou o ex-secretário de obras e serviços urbanos de Sorriso, Nery Demar Cerutti, o ex-assessor da Secretaria de Obras, Nilo Arthur Perin, e a munícipe Fernanda Poleto Caixeta por improbidade administrativa e dano ao erário. (Código nº 83111)

Ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE), a Ação Civil Pública acusou os requeridos pela utilização de maquinário e mão de obra da Prefeitura Municipal de Sorriso para realizar serviços de nivelamento, gradeamento, terraplanagem e limpeza do imóvel particular de Fernanda Poleto Caixeta.

De acordo com as declarações prestadas no inquérito, Nilo Arthur Perin (então assessor da Secretaria de Obras), atendendo a uma solicitação feita pelo demandado Nery Demar Cerutti (então secretário de obras e serviços urbanos) determinou que o servidor municipal Rogério Antunes de Oliveira conduzisse uma máquina agrícola e prestasse serviço de limpeza no imóvel particular.

Os requeridos alegaram que não agiram com má-fé de lesar o patrimônio público, não tendo havido prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito ou prejuízo. Afirmaram também que o serviço foi utilizado pra combater o mosquito “aedes aegypti”, uma vez que na época dos fatos estava ocorrendo surto de dengue no município de Sorriso.

Em depoimento, o operador do maquinário disse que era de praxe realizar limpeza em lotes particulares, sendo que a taxa de limpeza seria cobrada no IPTU. Entretanto, não houve a necessária notificação prévia da Prefeitura de Sorriso para limpeza do imóvel pela requerida Fernanda, como também não ocorreu, após a prestação dos serviços, a inscrição da mesma em dívida ativa municipal, conforme determinada as Leis Complementares n. 32/2005 e nº 40/2005.

Por tais motivos, o MPE requereu a condenação dos envolvidos nas penas previstas no art. 12, I da Lei n. 8429/92, em razão da prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, descrito no art. 9ª, bem como dano moral difuso causado a toda coletividade.

Decisão – Segundo a juíza, restou evidente que os demandados Nilo Arthur Perin e Nery Demar Cerutti, ao determinarem a utilização de máquinas e mão de obra do município de Sorriso com o intuito de atender interesse particular, sem a cobrança de taxa de limpeza, incorreram na prática dos atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 10, incisos II e XIII da Lei nº 8.429/92. Já Fernanda Poleta Caixeta, na condição de terceira beneficiária do ato de improbidade administrativa lesivo ao erário, tem sua responsabilidade expressamente prevista no art. 3º da Lei nº 8.429/92.

“Não procede ao argumento de que o serviço de limpeza de terrenos baldios atende ao interesse público, sob a alegação de que na época dos fatos havia surto de dengue no município de Sorriso, uma vez que a limpeza dos terrenos particular executada pelo Município é legal, desde que seja observada a condição cobrança de “taxa de limpeza de terrenos baldios”, nos termos em que previsto no Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal nº 40/2005 – artigos 387 a 393), o que não ocorreu no caso”, afirmou a magistrada.

Assim, a juíza condenou os requeridos Nery Demar Cerutti, Nilo Arthur Perin e Fernanda Poleto Caixeta ao ressarcimento do dano causado ao erário, ao pagamento de multa civil arbitrada em R$ 20.000 e a proibição de receber incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos. A quantia apurada referente à multa civil aplicada deverá ser paga por cada um dos requeridos, bem como deverá ser revertida aos cofres do município de Sorriso.

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