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Cidades Sexta-feira, 08 de Março de 2019, 14:33 - A | A

Sexta-feira, 08 de Março de 2019, 14h:33 - A | A

decisão judicial

Hospital é condenado a pagar R$ 200 mil de indenização a casal de VG pela morte de bebê no útero

Lucione Nazareth/ VG Notícias

VG Notícias

Fórum de Várzea Grande

Fórum de Várzea Grande

O juiz da 3ª Vara Cível de Várzea Grande, Luís Otávio Pereira Marques, condenou o Hospital Beneficente Santa Helena e Nobre Seguradora do Brasil S/A, ao pagamento de R$ 200 mil a um casal de Várzea Grande que perdeu o bebê, ainda no útero, por falta de atendimento de urgência. A decisão foi proferida na última quarta-feira (06.03), mas cabe recurso.

O casal L.G.A e S.M.O ingressaram com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra o Hospital e Seguradora alegando que mulher se encontrava grávida, sendo que no dia 21 de abril de 2015 sentiu dores muito fortes e constantes na parte de baixo da sua barriga, razão porque se dirigiu até a unidade hospitalar e no balcão informou que necessitava de atendimento urgente.

Consta dos autos, a mulher foi direcionada à triagem, às 12h38min e mesmo relatando o grau de sua dor, uma enfermeira classificou a sua situação na cor verde que são para casos de menor urgência, “malgrado tivesse consignado na ficha de acolhimento que não conseguiu auscultar os batimentos cardíacos do feto”.

Além disso, ela alegou que passados mais de duas horas sem atendimento médico, a mulher e seu esposo decidiram ir para outro hospital, às 15 horas, local em que foi atendida rapidamente diante do seu estado grave. Afirmou ainda que no local foi realizado exame de ultrassom, sendo diagnosticada com “bracardia fetal grave”, sendo então submetida a um procedimento cirúrgico para a retirada do feto (cesariana), quando se constatou deslocamento prematuro de placenta e óbito fetal.

“Aduzem os autores que a causa provável da morte foi em virtude da negligência, imprudência e imperícia do hospital requerido que não se atentou a gravidade do caso da autora que se encontrava gestante”, diz trecho extraído da ação.

O Hospital Santa Helena alegou em sua defesa que foi realizado um pré-atendimento na grávida onde foi verificada a sua pressão arterial, frequência cardíaca e respiratória, os quais estavam normais, contudo, a enfermeira não conseguiu ouscultar os batimentos do bebê.

Alegou que a enfermeira questionou à gestante o seu grau de dor, que a classificou como 08, e diante do fato de que as queixas de dores fortes já decorriam a algumas horas, aliada a perda de tampão mucosa, sangramento vaginal e ausência de batimentos cardíacos fetais, entendeu-se que o “bebê já estava em óbito antes mesmo de chegar ao hospital Santa Helena e, desta forma, classificou a gestante em VERDE” (sic).

“Não havia mais urgência no atendimento da autora, pois nada mais poderia ser feito pela criança, o que foi devidamente explicado aos autores. Que a autora foi encaminhada para o atendimento, porém antes mesmo que isso ocorresse ela evadiu-se do hospital, se deslocando até a Clínica F. onde o médico A.B.G.J também não conseguiu auscultar os batimentos fetais. Destaca, assim, que o contestante não poderia fazer nada para alterar o quadro clínico da autora, pois à causa do óbito fetal foi decorrente do deslocamento de 80% da placenta, com presença de sangramento oculto constatado na cesariana, que se deu antes mesmo da chegada da autora ao nosocômio requerido”, diz trecho extraído dos argumentos apresentados pelo hospital.

A Nobre Seguradora apontou não existir nexo de causalidade entre a conduta do unidade hospitalar e os danos alegados pelo casal, uma vez que as condutas praticadas pelo Hospital Santa Helena estavam de acordo com os preceitos médicos, inexistindo conduta imperita e negligente.

Ao analisar a Ação, o juiz Luís Otávio Pereira Marques, apontou que ficou provado nos autos que bebê não estava morto como alegado pelo Hospital Santa Helena e que os exames de ultrassom realizado na mãe no qual constatou “que o feto apresentava uma diminuição na sua frequência cardíaca (bradicardia) ”, serve como provas para afastar a alegação da unidade hospitalar.

“A morte fetal somente foi diagnosticada com a realização do procedimento de cesariana. Antes desse procedimento e até mesmo da realização do exame de ultrassom, havia apenas especulações acerca do quadro clínico da autora”, diz trecho da decisão do magistrado.

O juiz ainda apontou que a prova pericial apontou que a ausência de atendimento médico e exames tão logo a gestante chegou ao hospital “poderia ter evitado a morte do feto, contudo a avaliação superficial da enfermeira constituiu evidente negligência do hospital requerido na prestação de qualidade do serviço de saúde”, aponta.

“Em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, considerando as condições econômico-financeiras da autora e do requerido e os transtornos causados sofridos pela parte autora não foram de ínfima monta, porquanto houve a perda de um filho, tenho que a quantia equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores pelos danos morais se mostra bastante razoável”, diz outro trecho extraído da decisão, no qual ainda condenou o Hospital e Seguradora ao pagamento de R$ 1.550,00 mil ao casal relativo às despesas com funeral.

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