O Ministério Público Federal (MPF) investiga um morador de Mato Grosso acusado de receber indevidamente o benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
De acordo com o MPF, o investigado teria sacado, de conta mantida em instituição financeira privada, benefício de segurado do INSS que havia falecido em 24 de abril de 2005. Ainda segundo as investigações, o investigado teria, durante os anos de 2006 a 2008, efetuado saques da conta de titular do benefício no valor total R$ 9.996.90.
A Procuradoria da República em Mato Grosso entendeu que o ilícito praticado não causou prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, e que a conduta perpetrada causou lesão ao patrimônio da instituição financeira, o que afasta a atribuição do MPF e também da Justiça Federal.
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Diante disso, o Procurador da República apresentou pedido de declínio de competência em favor da Justiça Estadual da Comarca de Aripuanã. Porém, a Justiça Federal entendeu que, em que pese o relatório de auditoria interna indicar que o prejuízo gerado pelo investigado foi suportado pela instituição financeira, a quem certamente foi requisitada a restituição do valor indicado pelo INSS, "o fato não descaracteriza o crime de estelionato previdenciário, que se consuma, em sua forma fundamental, no momento e no lugar em que o agente obtém o proveito a que corresponde o prejuízo alheio".
A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF) analisou pedido de declínio de competência. Na decisão, o órgão afirmou que nos autos há indícios da prática do crime de estelionato majorado perpetrado pelo investigado em face do INSS, e que o “fato de ter havido ressarcimento do prejuízo causado ao INSS, por parte da instituição financeira privada, onde foram realizados os saques indevidos, não altera a vítima do crime praticado”.
“A circunstância de ter sido realizado o ressarcimento do prejuízo causado ao INSS pela instituição financeira privada não a coloca como vítima do crime, no lugar do INSS. No cenário descrito nos autos, o crime foi praticado em prejuízo do INSS, sendo irrelevante, para fins de definição da atribuição para atuar na persecução penal, que tenha havido o ressarcimento do prejuízo por pessoa jurídica privada. Atribuição do Ministério Público Federal para atuar na persecução penal”, diz trecho da decisão ao determinar que o MPF de Mato Grosso apure o caso.
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