O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso interposto pelo Governo do Estado e manteve decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determinou a reforma e ampliação da Cadeia Pública de Sorriso (à 420 km de Cuiabá).
Em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, o TJ/MT condenou o Estado na obrigação de fazer, consistente na reforma e ampliação da unidade prisional de Sorriso, por entender que a Constituição da República reconhece e assegura, expressamente, o direito à saúde como direito fundamental, direito social e dever do Estado, que deve dispensá-lo aos cidadãos, bem como o direito a viver com dignidade, ainda que numa unidade prisional.
“O Poder Judiciário tem a prerrogativa de executar políticas públicas, se e quando os órgãos estatais competentes, descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem e vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional. Isto não viola o princípio da Separação dos Poderes” diz trecho da decisão que o Estado recorria.
No STF, o Estado alegou que a decisão do TJ/MT violou artigo 2º da Constituição, que diz: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
No entanto, conforme a decisão, o recurso é inadmissível, pois, não se trata de interferir na competência do Poder Executivo, mas, sim, de assegurar a proteção dos direitos à vida e à segurança.
“Nota-se que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que afirma a possibilidade, em casos emergenciais, de implementação de políticas públicas pelo Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais. Não se trata, aqui, de interferir na competência do Poder Executivo quanto à conveniência e oportunidade para a realização de políticas públicas e a consequente disposição de recursos para tal fim mas, sim, de assegurar a proteção dos direitos à vida e à segurança. Direitos estes que não estão protegidos por norma constitucional programática” diz trecho da decisão ao negar seguimento ao recurso.
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