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Cidades Quarta-feira, 15 de Abril de 2020, 14:23 - A | A

Quarta-feira, 15 de Abril de 2020, 14h:23 - A | A

Decreto

Governo de MT suspende débitos do IPVA vencíveis em maio e junho de 2020

Rojane Marta/VG Notícias

O governador Mauro Mendes (DEM) suspendeu, em caráter excepcional, o vencimento dos débitos do IPVA relativos ao exercício de 2020, vencíveis no mês de maio e de junho de 2020. A medida consta do Decreto 454/2020 publicado a edição de hoje (15.04) da Imprensa Oficial de Mato Grosso.

Mendes levou em consideração os efeitos e consequências da pandemia que assola o planeta com o surto da COVID-19, inclusive acarretando relevantes dificuldades para a economia brasileira, mundial e, por conseguinte, do Estado. Ainda, diz ser imperativo e premente que o Governo do Estado adote medidas urgentes e extraordinárias para minimizar os efeitos que comprometem as finanças privadas e, em decorrência, as finanças públicas.

“Em caráter excepcional, o vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2020, referente aos veículos identificados por placa com finais 8, 9 e 0, ficam postergados para o mês de julho de 2020” diz artigo primeiro do decreto.

 Placas com final 8, 9 e 0, os contribuintes terão até 10 de julho para pagarem em cota única com desconto de 5%; até 20 de julho desconto de 3%; até 31 de julho sem desconto em cota única.

Os contribuintes também terão até 31 de julho para pagamento parcelado, em até seis vezes e não contarão com descontos, nem juros. Após 31 de julho o pagamento será integral com acréscimos – correção monetária, juros e multas.

Também em caráter excepcional, em relação aos acordos de parcelamento do IPVA em andamento, inclusive aos celebrados no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, o Governo suspendeu os vencimentos das parcelas previstas para os meses de maio e junho de 2020, os quais ficam postergados, para a mesma data do mês de julho de 2020, acrescentando-se, respectivamente, dois meses-calendário e um mês-calendário ao termo final do prazo para encerramento do acordo celebrado.

No entanto, o decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

 
 
 

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