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Cidades Quinta-feira, 07 de Maio de 2015, 21:10 - A | A

Quinta-feira, 07 de Maio de 2015, 21h:10 - A | A

DECISÃO

Gilmar Mendes nega recurso de Josias Guimarães para ser parte em ação de “caixa dois”

“Como se pode observar, não ocorreu aplicação de pena em relação ao impetrante, não havendo repercussão da decisão em sua esfera jurídica”, decidiu.

por Rojane Marta/VG Notícias

O Ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Gilmar Mendes, negou nesta quinta-feira (07.05) recurso do médico Josias Santos Guimarães para tentar ser parte em ação de caixa dois que o seu irmão, o ex-prefeito de Várzea Grande, Walace Guimarães (PMDB), responde na Justiça.

De acordo com Mendes, a decisão que cassou o mandato de Walace não atingiu Josias, o que não há porque ele se preocupar em ser parte no processo.

“Como se pode observar, não ocorreu aplicação de pena em relação ao impetrante, não havendo repercussão da decisão em sua esfera jurídica”, decidiu.

Mendes destacou ainda que Josias “tampouco logrou demonstrar a existência de vícios na decisão que determinou a quebra de sigilo bancário, a qual nem sequer foi juntado aos autos”.

“Ante o exposto nego seguimento ao mandato de segurança, ficando prejudicado o pedido de medida liminar”, decidiu.

Confira decisão na íntegra:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 168-71.2015.6.00.0000 - CLASSE 22 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Impetrante: Josias dos Santos Guimarães

Advogados: Rodrigo Terra Cyrineu e outros

Autoridade coatora: Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso

Litisconsorte passivo: Ministério Público Eleitoral

Litisconsorte passivo: Democratas (DEM) - Municipal

Eleições 2012. AIJE. Suposto abuso de poder e infração ao art. 30-A da Lei nº 9.504/1997. Mandado de segurança impetrado contra acórdão do TRE. Pendência de julgamento de embargos declaratórios. Indeferimento de pedido de inclusão no polo passivo de AIJE. Sentença na AIJE que não repercutiu na esfera jurídica do impetrante. Não demonstração de vícios na decisão de quebra de sigilo bancário. Mandado de segurança utilizado como sucedâneo recursal. Ausência de teratologia. Impossibilidade. Súmula nº 267/STF. Negado seguimento ao mandado de segurança. Prejudicado o pedido de medida liminar.

DECISÃO

1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Josias dos Santos Guimarães contra acórdão do TRE/MT exarado nos autos da Petição nº 1852-59, em 10.3.2015, em que se manteve a decisão liminar denegatória de sua inclusão no polo passivo da AIJE nº 51-65.2013.6.11.0058.

Narra o impetrante que o Democratas (DEM) de Várzea Grande/MT, sob a alegação de irregularidade nas contas de campanha, ajuizou ação de investigação judicial eleitoral contra Walace dos Santos Guimarães e Wilton Coelho Pereira, eleitos em 2012, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do referido município.

Afirma que, na citada ação de investigação judicial, foi deferida a quebra de sigilo bancário de todas as pessoas físicas e jurídicas indicadas na inicial.

Noticia que Walace dos Santos Guimarães e Wilton Coelho Pereira ajuizaram, no TRE/MT, a Ação Cautelar nº 241-08, com o objetivo de suspender a decisão que determinara a quebra de sigilos bancário e fiscal, sendo deferida a liminar.

Ressalta que o TRE/MT, ao julgar a ação cautelar, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Aduz que o DEM de Várzea Grande/MT requereu nova quebra de sigilos bancário e fiscal ao Juízo da 58ª Zona Eleitoral, não somente das pessoas físicas e jurídicas indicadas na inicial, mas também dos representados. O juiz eleitoral, ao apreciar o pedido, considerou que as demais provas carreadas aos autos eram suficientes para a formação do seu convencimento e desnecessária a quebra do sigilo bancário anteriormente determinada.

Assevera que o Ministério Público Eleitoral interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, que foi provido pelo TRE/MT para determinar a quebra de sigilo bancário seu e de outros.

Assinala que requereu a sua inclusão no polo passivo da demanda. O juiz da 58ª Zona Eleitoral de Mato Grosso indeferiu o pedido por entender que o requerente não seria afetado pelos efeitos de sanções impostas na AIJE.

Informa que interpôs contra essa decisão agravo de instrumento, que foi desprovido pelo TRE/MT.

Argumenta que este writ tem fundamento na "violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao legítimo acesso à Justiça" , uma vez que "teve seu sigilo bancário quebrado e poderá se tornar inelegível em processo que sequer foi citado ou chamado para integrar a relação processual" (fl. 17).

Afirma que ¿é manifestamente errônea a r. decisão colegiada atacada no ponto em que diz não haver qualquer prejuízo ao Impetrante, eis que está ele, sim, potencialmente ameaçado de ser declarado inelegível em processo judicial do qual não faz parte e lhe foi negado acesso" (fl. 21).

Alega que a jurisprudência do TSE é firme em reconhecer a legitimidade de pessoas físicas para comporem o polo passivo de ações de investigação judicial eleitoral com as quais têm correlação.

Requer o deferimento de medida liminar, para imediata suspensão do trâmite da Rp nº 51-65.2013.6.11.0058 até o exame deste mandado de segurança, e, no mérito, a concessão da segurança para "determinar a inclusão do Impetrante no polo passivo do feito, de forma a lhe oportunizar a apresentação de defesa e a produção das provas que entender cabíveis" (fl. 33).

Decido.

2. A AIJE em questão tem inúmeros incidentes.

Pelo que se depreende das decisões proferidas na Ação Cautelar nº

241-08, o juízo eleitoral determinou a quebra dos sigilos bancário e fiscal como requerido na petição inicial da AIJE proposta pelo DEM contra Walace dos Santos Guimarães e Wilton Coelho Pereira, prefeito e vice-prefeito eleitos de Várzea Grande/MT, em razão de suposto abuso de poder e infração ao art. 30-A da Lei nº 9.504/1997.

Walace dos Santos Guimarães e Wilton Coelho Pereira ajuizaram a ação cautelar com pedido de liminar para suspender os efeitos da sentença que determinou a quebra de sigilo. A liminar foi indeferida.

O TRE/MT deu provimento a agravo regimental interposto dessa decisão por considerar "genérica e prematura a decisão que autoriza a quebra do sigilo bancário" (Acórdão nº 23358, de 3.10.2013, Ação Cautelar nº 241-08).

Na sequência, foram opostos embargos de declaração, aos quais foi negado provimento pelo TRE/MT (Acórdão nº 23902, de 13.3.2014, Ação Cautelar nº 241-08).

No mérito, o TRE/MT, ao julgar a ação cautelar, extinguiu o processo sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento de ilegitimidade ativa (Acórdão nº 24223, de 29.7.2014, Ação Cautelar nº 241-08).

Seguiram-se embargos declaratórios aos quais foi negado provimento (Acórdão nº 24447, de 22.9.2014, Ação Cautelar nº 241-08).

Na ação cautelar, prevalecia a decisão de indeferimento da quebra dos sigilos bancário e fiscal.

Na AIJE nº 51-65, foi formulado novo requerimento de quebra de sigilo bancário pelo DEM, o qual, em 8.7.2014, foi indeferido pelo juiz eleitoral bem como o de suspensão do processo.

Contra essa decisão o Ministério Público Eleitoral interpôs agravo de instrumento com pedido de liminar (Processo nº 668-68), que foi concedida em parte para suspender os efeitos da decisão.

No mérito, o TRE, ao confirmar a liminar, deu provimento ao agravo de instrumento, para:

a) reformar a decisão guerreada, que declarou encerrada a instrução probatória e ordenou a apresentação de alegações finais, confirmando a decisão originária que determinou a quebra do sigilo das pessoas elencadas na inicial da AIJE nº 51-65.2013.6.11.0058;

b) conceder o efeito ativo requerido, determinando a quebra do sigilo dos Agravados Walace dos Santos Guimarães, Wilton Coelho Pereira, Eduardo Balbino Ferreira e da empresa Márcio Nunes - ME Produção em Vídeo;

c) determinar que a quebra do sigilo seja realizada, observando-se o período de 10/06/2012 a 31/12/2012, conforme requerido pelo Agravante.

Os embargos que se seguiram não foram conhecidos (Acórdão nº 24777).

O trânsito em julgado da decisão nos autos do agravo de instrumento do Ministério Público Eleitoral ocorreu em 22.4.2015.

No que tange a este mandado de segurança, o impetrante, Josias dos Santos Guimarães, formulou pedido de habilitação nos autos da ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelo Democratas em face de Walace dos Santos Guimarães e Wilton Coelho Pereira por alegado abuso de poder em razão de irregularidades na arrecadação e gastos de recursos de campanha (art. 30-A da Lei nº 9.504/1997) (Representação nº 51-65), e juntou defesa.

O juiz eleitoral indeferiu a sua inclusão no polo passivo da AIJE e afastou as nulidades por ele alegadas.

Josias dos Santos Guimarães interpôs agravo de instrumento (Processo nº 1852-59) com pedido de liminar, que foi indeferida.

O TRE/MT negou provimento ao agravo, por meio do Acórdão nº 24758, de 10.3.2015, assim resumido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM SEDE DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO ADVINDO DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL. PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO E SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ATOS DECISÓRIOS. LIMINAR INDEFERIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. O RECORRENTE NÃO É PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE SER ATINGIDO PELOS EFEITOS DA SENTENÇA. RELAÇÃO PROCESSUAL CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO DE OUTRAS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. MANTENÇA DA DECISÃO LIMINAR DENEGATÓRIA.

É contra esse acórdão que o impetrante se insurge e em relação ao qual foram opostos embargos de declaração, pendentes de julgamento até o momento.

O impetrante requer a suspensão do trâmite da Rp nº 51-65 (AIJE) e a sua inclusão no polo passivo dessa representação.

A sentença na Rp nº 51-65 foi proferida em 5.5.2015, nos seguintes termos:

Diante do exposto, restando demonstrada a prática de captação e gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, em consonância com o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, julgo procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo P D - DEM - em face de WALACE DOS S G e W C P, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Várzea Grande-MT, razão pela qual determino a CASSAÇÃO dos diplomas outorgados em favor dos eleitos, de forma imediata, com base no art. 30-A e parágrafos da Lei n. 9.504/97.

Deixo de condenar os requeridos à pena de inelegibilidade ante a ausência de previsão legal no art. 30-A e parágrafos, da Lei n. 9.504/97.

Considerando que os destituídos dos mandatos receberam 35,14% (trinta e cinco vírgula catorze por cento) dos votos válidos, portanto, sem maioria absoluta, fica afastada aplicação do art. 224 do Código Eleitoral e art. 180 da Resolução TSE 23372, razão pela qual determino a diplomação e posse dos eleitos em segunda colocação.

Determino que assuma a Administração o Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Várzea Grande-MT, apenas pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, necessário para a diplomação e posse dos segundos colocados nas eleições de 2012.

Dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para as providências que entender necessárias.

Como se pode observar, não ocorreu aplicação de pena em relação ao impetrante, não havendo repercussão da decisão em sua esfera jurídica.

O impetrante tampouco logrou demonstrar a existência de vícios na decisão que determinou a quebra de sigilo bancário, a qual nem sequer foi juntada aos autos.

Assim, na via estreita do mandado de segurança, insurge-se o impetrante contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso em relação ao qual estão pendentes de julgamento embargos de declaração.

Com efeito, a jurisprudência do TSE não admite mandado de segurança para desconstituir decisão judicial passível de recurso específico, exceto na hipótese de sua teratologia, o que não ficou demonstrado na espécie. Nesse sentido:

Agravo regimental. Mandado de segurança. Presidente de Câmara Municipal. Negativa de seguimento. Cassação dos diplomas de prefeito e vice-prefeito. Art. 224 do Código Eleitoral. Não-aplicação. Decisão transitada em julgado. Não-cabimento do mandamus. Fundamentos não infirmados.

1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso e contra decisão transitada em julgado (Enunciados das Súmulas nos 267 e 268 do STF).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgR-MS nº 3.826/PR, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 5.8.2008)

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGUIMENTO NEGADO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO. DEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Cabe agravo regimental de decisão que defere ou indefere liminar em mandado de segurança. Precedentes.

2. Incabível o mandamus como substituto de recurso próprio (Súmula/STF nº 267).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-MS nº 489-82/MA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 8.4.2010)

Constato que, em princípio, a decisão impugnada mostra-se em harmonia com a jurisprudência do TSE. Cito precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO EM AIJE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. DESPROVIMENTO.

1. As decisões judiciais passíveis de impugnação pela via estreita do mandamus são aquelas que se revestem de teratologia e contra as quais não haja recurso próprio.

2. In casu, a quebra do sigilo bancário, com vistas a apurar suposta captação ilícita de sufrágio, em sede de AIJE, é plenamente possível, por não se tratar de um direito absoluto e por se encontrar o decisum devidamente fundamentado.

3. Agravo regimental não provido.

(AgR-RMS nº 135-14/BA, rel. Min. Luciana Lóssio, julgado em 19.8.2014 - grifo nosso)

[...] A lei condiciona o recurso de terceiro prejudicado à demonstração do nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (§ 1º do artigo 499, CPC), interesse esse que deve retratar o prejuízo jurídico advindo da decisão judicial, e não somente o prejuízo de fato. (AgR-AC nº 820-30/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 9.6.2011- grifo nosso)

[...] Não há falar em legitimidade para interposição de recurso na condição de terceiro prejudicado, quando não ficar comprovado o interesse jurídico próprio desse terceiro a reforma da decisão que negou provimento aos pedidos contidos na AIJE. (AgR-AI nº 336-65/MG, rel. Min Dias Toffoli, julgado em 6.2.2014)

Este writ, portanto, é utilizado como sucedâneo recursal, o que não se admite pela Súmula nº 267/STF, segundo a qual, "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" .

3. Ante o exposto, nego seguimento ao mandado de segurança, ficando prejudicado o pedido de medida liminar (art. 36, § 6º, do RITSE).

Publique-se.

Brasília, 07 de maio de 2015.

Ministro GILMAR MENDES

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