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Cidades Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024, 10:53 - A | A

Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024, 10h:53 - A | A

Obras do Estado

Falta de mão de obra "libera" empresas da obrigação de contratar presos em MT

Pessoas Jurídicas contratadas pelo Estado deverão admitir presos, exceto quando não houver disponibilidade da mão de obra

Adriana Assunção/VGN

O governador de Mato Grosso, Mauro Mendes (União) sancionou a Lei nº 12.393 que estabelece prazo para informação de relação dos presos aptos a preencherem vagas de trabalho em obras contratadas pelo Estado.

A lei, que altera dispositivos da Lei nº 9.879, de 07 de janeiro de 2013, foi publicada no Diário Oficial do Estado, que circula nesta quarta-feira (10.01).

Consta a norma de autoria do deputado Dilmar Dal Bosco (União), que as Pessoas Jurídicas contratadas pelo Estado deverão admitir presos e egressos para a execução de obras ou serviços, exceto quando não houver a disponibilidade da referida mão de obra na circunscrição da comarca competente, devidamente atestada pela Fundação Nova Chance - FUNAC, criada pela Lei Complementar nº 291 de 26 de dezembro de 2007, o que dispensará as empresas da referida obrigação.

Com a regulamentação, as pessoas jurídicas contratadas enviarão ao juízo de execução penal da comarca, a relação das vagas e funções disponíveis em conformidade com a lei, o qual em até 10 dias responderá com a disponibilização da relação dos presos e pessoas egressas aptas a preencherem as vagas ofertadas.

Em caso de indisponibilidade da referida mão de obra no município, devidamente atestada pelo juízo, as empresas ficarão isentas da obrigatoriedade trazida pela lei, e consequentemente as empresas ficam isentas da referida obrigação.

A alteração prevista na Lei nº 12.393 inclui exceção as Pessoas Jurídicas contratadas por quaisquer órgãos ou instituições integrantes dos Poderes do Estado, incluindo as entidades da Administração Indireta, Ministério Público e Tribunal de Contas.

“Com exceção da cláusula de dispensabilidade de obrigação, prevista na segunda parte do art. 1º desta Lei, as Pessoas Jurídicas contratadas por quaisquer órgãos ou instituições integrantes dos Poderes do Estado, incluindo as entidades da Administração Indireta, Ministério Público e Tribunal de Contas, para a execução de obras ou serviços, precedidos ou não de licitação, deverão preencher, ao menos, 5% (cinco por cento) dos cargos criados na respectiva obra ou serviço com presos, ou egressos, observando-se a seguinte proporção”, cita trecho do texto.

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