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Cidades Sábado, 23 de Janeiro de 2016, 10:46 - A | A

Sábado, 23 de Janeiro de 2016, 10h:46 - A | A

Improbidade

Ex-vereador e Claro são condenados por improbidade

A decisão é resultado da ação civil pública proposta pelo MP por contratação de telefonia móvel sem licitação

TJ/MT

A juíza da Sexta Vara da Comarca de Sorriso (420 km ao norte de Cuiabá), Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, condenou a empresa Claro S.A e o ex-vereador do município, Santinho Agostinho Salerno, por improbidade administrativa. A decisão é resultado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual em decorrência da contratação de fornecimento de serviços de telefonia móvel sem a devida licitação.

Foram constadas irregularidades nos contratos firmados entre a Câmara de Vereadores de Sorriso e a empresa ré Americel Claro Centro Oeste S/A, para a prestação de serviços de telefonia móvel nos anos de 2005 e 2006. De acordo com o Ministério Público, o contrato em questão foi realizado sem a devida licitação, o que impediu que a Câmara de Vereadores realizasse a contratação pelo melhor preço.

Em audiência de instrução e julgamento, realizada em outubro de 2015, a empresa de telefonia móvel fez proposta de acordo, porém, rejeitada pela promotoria. Conforme o Ministério Público o contrato firmado entre as partes não se enquadra na hipótese de dispensa de licitação prevista uma vez que se somadas às prestações mensais ultrapassa o limite de R$ 8 mil, caracterizando o fracionamento dos valores a fim de mascarar o limite mencionado, de modo que teria ocorrido a dispensa indevida de licitação.

Por sua vez, a Americel S/A contestou alegando no mérito que não houve conduta dolosa, culposa ou de má fé, de modo que não se pode dizer que houve improbidade administrativa, bem como que não houve qualquer prejuízo ao erário, não havendo enriquecimento ilícito, requerendo a total improcedência da demanda.

De acordo com a magistrada houve a “efetiva contratação direta, sem licitação, e nem mesmo procedimento de dispensa, da empresa Claro pela Câmara de Vereadores de Sorriso, representada naquela oportunidade pelo requerido Santinho Agosto Salerno, para a prestação de serviços de telefonia móvel, cujas cópias do contrato foram diversas vezes juntadas aos autos”.

Segundo o processo, “ainda em fase de investigação promovida pela parte autora, foi oficiado à Câmara de Vereadores para que fornecesse os documentos referentes à contratação, e em resposta foi enviado à Promotoria de Justiça o ofício informando que toda a documentação existente acerca do caso já havia sido apresentada, ou seja, o que se tinha era o Termo de Contratação de Pessoa Jurídica (contrato retro mencionado), e a cópia do processo judicial de rescisão contratual”.

Conforme consta nos autos, não resta dúvida de que não houve o devido processo licitatório, tendo a Câmara Municipal de Sorriso, por seu presidente, o então vereador Santinho Agostinho Salerno, contratado diretamente com a empresa de telefonia requerida. No contrato firmado entre as partes sequer consta a descrição completa, clara e precisa dos termos da contratação.

A juíza frisou que nas defesas “os requeridos sequer contestam a necessidade de que neste caso deveria ter ocorrido licitação, e por se tratar de presidente da Câmara de Vereadores e empresa de grande porte, certamente também instruída, não há que se falar em ausência de ciência de que o contrato formulado entre eles desrespeitava a Lei de Licitações (8.666/90), bem como os princípios que regem a administração pública anteriormente citados”.

A magistrada entendeu que houve clara violação das normas e dos princípios da administração pública, de forma consciente pelas partes que realizaram contrato para o qual se exigia prévia licitação. “Assim sendo, o fato de se ter prestado o serviço não afasta a existência de conduta ilícita e dolosa por parte dos requeridos, que indubitavelmente agiram de forma ímproba”.

Santinho Augustinho Salerno e a Americel S/A – Claro Centro Oeste S/A foram condenados a ressarcir o dano integralmente, no valor de R$ 17.076,33, corrigidos da data de cada pagamento indevido e com juros de mora a partir da citação, além do pagamento de multa civil equivalente a três vezes o valor do dano, atualizada até o pagamento, com juros de mora de 1% ao mês, revertida a Câmara Municipal de Sorriso. Ambos ficam proibidos de firmarem contrato com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou de créditos, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos.

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