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Cidades Terça-feira, 13 de Setembro de 2022, 15:38 - A | A

Terça-feira, 13 de Setembro de 2022, 15h:38 - A | A

Lei sancionada

Estabelecimentos de Cuiabá serão obrigados a divulgar penas contra maus-tratos a animais

"Praticar maus-tratos contra animais é crime. Quando se tratar de cão ou gato, a pena será de reclusão dois a cinco anos", cita trecho da lei.

Adriana Assunção/VGN

O prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB) publicou nesta terça-feira (13.09) na Gazeta Municipal a Lei nº 6.860/2022, que obriga estabelecimentos da Capital a divulgar penas contra maus-tratos a animais. 

Segundo a lei, será obrigatória a divulgação, pelos meios que especifica, de mensagens relativas às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, quando se tratar de cão ou gato, com a indicação das formas de proceder à denúncia.

"Praticar maus-tratos contra animais é crime. Quando se tratar de cão ou gato, a pena será de reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda, conforme a Lei Federal nº 14.064, de 29 de setembro de 2020. Denuncie já!", cita uma das mensagens a serem publicadas em letreiros. 

Também deverá ser informado o número telefônico do disque denúncia da Diretoria de Bem-Estar Animal - SMADES (0800 647 7755), por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes de maus-tratos pela legislação brasileira.

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A mensagem deve ser divulgada por clínicas veterinárias, hospitais veterinários e demais estabelecimentos que prestem serviços de saúde veterinária para cães e gatos; pet shops e demais comerciais que prestem serviços de cuidado e higiene para cães e gatos, bem como, em estabelecimentos dedicados à criação, reprodução, adestramento e hospedagem de cães e gatos.

Ainda segundo a lei, quando a prestação de serviços de saúde veterinária, de cuidado e higiene, de adestramento, de hospedagem, de criação ou de reprodução for realizada por pessoa física, essa fica obrigada a informar, por escrito, a seus clientes acerca das penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato, com indicação de como proceder à denúncia.

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