A Energisa terá que pagar R$ R$ 56.725,00 mil ao Quintall Restaurante Ltda, a título de indenização, por interromper indevidamente o fornecimento de energia elétrica do estabelecimento comercial. A decisão foi proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível de Várzea Grande, Luís Otavio Pereira Marques na última segunda-feira (17.06).
O proprietário do estabelecimento comercial ingressou com ação indenizatória por danos morais e materiais contra a Energisa, relatando que em 29 de novembro de 2016, a concessionária fez a leitura mensal em sua unidade consumidora - e alegou que o relógio medidor apresentava indícios de irregularidade e violação, razão pela qual trocou o equipamento e programou para o dia 10 de janeiro de 2017 perícia perante o INMETRO - e emitiu fatura de energia elétrica no valor de R$ 61.700,00 mil com vencimento em dezembro de 2016.
Conforme o estabelecimento, diante do valor excessivo da fatura emitida e em virtude da impossibilidade de realizar o pagamento, a Energisa suspendeu o fornecimento de energia elétrica no restaurante.
Segunda a empresa, para dar continuidade a sua atividade comercial teve que locar um gerador de energia, sendo que a suspensão de energia elétrica se deu até fevereiro de 2017, quando a concessionária restabeleceu o serviço em sua em razão da inexistência de qualquer irregularidade do relógio medidor periciado pelo INMETRO e emitiu nova fatura referente ao mês de novembro de 2016 no valor devido de R$ 16.015,68 mil.
“Em virtude da suspensão arbitrária do fornecimento de energia elétrica teve que suportar os gastos com aluguel de gerador de energia, combustível, perecimento de alimentos por falta de refrigeração e contratação de advogado. Dessa forma, requereu seja a requerida condenada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos materiais no valor de R$ 70.273,46 (setenta mil duzentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos)”, diz trecho extraído da ação.
A Energisa alegou que apesar da suspensão no fornecimento de energia elétrica, o restaurante não comprovou nos autos, os danos, pois as fotografias juntadas na ação, não demonstram o perecimento dos produtos comercializados e não quantificam os alegados prejuízos de ordem material.
Além disso, afirmou a inexistência de provas acerca do prejuízo no valor de R$ 46 mil relativo ao perecimento de alimentos, tendo em vista que na mesma data em que houve a suspensão do fornecimento de energia, o estabelecimento passou a utilizar energia fornecida pelo gerador, ou seja, não houve tempo hábil para o perecimento dos alimentos.
Quanto ao dano moral, a Energisa disse não se comprovou a violação à honra objetiva da empresa, pois não houve prejuízo ao nome e a tradição da empresa - e alternativamente, em uma eventual condenação, pugna que o valor da indenização seja fixado observando o princípio da razoabilidade, requerendo ao final a improcedência da ação.
Em decisão proferida na segunda (17), o juiz Luís Otavio Pereira Marques, afirmou que ficou comprovado nos autos, através de prova documental e testemunhal, que o restaurante teve prejuízo de ordem material em virtude do perecimento dos produtos alimentícios que armazenava em sua câmara fria.
Porém, o magistrado frisou que não foi possível apurar o real valor da perda patrimonial, razão pela qual ele entendeu razoável a fixação da quantia em R$ 20 mil, valor este mínimo estimado pelo gerente à época da empresa.
“Julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) condenar a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE (Súmula 362, STJ), aplicando-se juros de mora de 1% a.m., contados do evento danoso (Súmula 54, STJ), quer seja, quando houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica em 12/01/2017”, diz trecho extraído da decisão.
Além disso, o juiz condenou a Energisa ao pagamento de R$ 36.725,00 a título de indenização por danos materiais.
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