Uma relação de emprego nada mais é, em síntese, do que uma troca entre trabalhador e empregador. Enquanto um oferece a força de trabalho, o outro se utiliza desse fator de produção, como dizem os economistas, para produzir bens e serviços. Em contrapartida, retribui com o pagamento de salários e demais benefícios de remuneração.
Quando o empregador não cumpre com essa obrigação básica, resta ao empregado a alternativa de acionar a Justiça do Trabalho para tentar fazer valer seus direitos. Foi o que fez Luiz, um consultor comercial de Cuiabá que prestava serviços de forma terceirizada a uma instituição bancária da cidade. Ele ficou quatro meses sem receber salários.
Luiz procurou o judiciário pedindo o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho por falta grave do empregador. Na prática, foi como se ele tivesse “demitido” o patrão. E ao fazer isso, o consultor acabou tendo acesso a benefícios que não conseguiria ter se simplesmente pedisse para deixar o serviço, como receber o seguro-desemprego e mesmo sacar o FGTS e a multa de 40%.
Conforme destacou a juíza Lais Manica, que julgou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, o atraso sistemático no pagamento dos salários, via de regra, única fonte de subsistência do empregado e de sua família, é grave o suficiente para ensejar o término do contrato de trabalho por justa causa do empregador. Isso diante dos “transtornos a que é submetido o obreiro em decorrência da inadimplência salarial”.
Casos como o do Luiz não são incomuns. Problemas com a rescisão do contrato de trabalho, a exemplo do não pagamento de salários, são os maiores motivos que levam empregados ao judiciário trabalhista. Dados do Justiça em Número, relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgado mês passado, aponta que 58% das ações trabalhistas em tramitação no Brasil em 2015 tratavam disso. Em Mato Grosso, o percentual foi de 66%.
No caso do representante comercial, ele acabou beneficiado porque quem o contratou não compareceu à Justiça para se defender. Assim, o processo tramitou à revelia e os argumentos apresentados por ele foram presumidos como verdadeiros pela Justiça.
Além do reconhecimento da rescisão indireta e de outros direitos pleiteados na ação, Luiz ainda deverá receber uma indenização por danos morais no valor de 2 mil reais. O pedido foi atendido pela magistrada com base na Súmula de número 17 do TRT de Mato Grosso, que diz que “a retenção salarial ou seu atraso por mais de 90 dias configura dano moral independentemente de prova”.
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