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Cidades Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022, 08:41 - A | A

Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022, 08h:41 - A | A

Lei em vigor

Em VG, pacientes em tratamento contra o câncer terão atendimento prioritário

A lei garante ao público em questão atendimento na fila de prioridade de bancos, casas lotéricas, supermercados, hipermercados ou congêneres.

Adriana Assunção/VGN

O prefeito de Várzea Grande, Kalil Baracat (MDB) sancionou a Lei nº 4.926/2022, que estabelece prioridade de atendimento para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise, ileostomia, urostomia, gastrostomia, traqueostomia ou utilizem bolsa de colostomia. A sanção consta do Diário Oficial dos Municípios (AMM) desta quarta-feira (14.09).  

A lei garante ao público, que em sua maioria se encontra em tratamento contra um câncer, atendimento na fila de prioridade de bancos, casas lotéricas, supermercados, hipermercados ou congêneres.

Segundo a norma, o transporte coletivo deverá disponibilizar ao público em questão, acesso aos assentos de prioridade por estarem equiparadas à condição de deficiência e mobilidade reduzida, devido às condições e às consequências da doença e tratamento.

“Fica garantido em estacionamentos de estabelecimentos privados ou de uso coletivo, para as pessoas às quais se refere o art. 1º desta Lei, o direito à utilização das vagas de estacionamento destinadas para pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção e idosos”, cita trecho da lei.

Consta da norma, que o benefício será válido enquanto o paciente estiver em tratamento.

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VEJA NA ÍNTEGRA

LEI Nº 4.926/2022

Estabelece prioridade de atendimento para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise, ileostomia, urostomia, gastrostomia, traqueostomia ou utilizem bolsa de colostomia e dá outras providências.

KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA, Prefeito de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Fica garantido às pessoas que realizam tratamentos quimioterápicos, radioterápicos, hemodiálise, ileostomia, urostomia, gastrostomia, traqueostomia ou utilizem bolsa de colostomia, o direito ao atendimento na fila de prioridade de bancos, casas lotéricas, supermercados, hipermercados e/ou congêneres.

Art. 2º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo deverão disponibilizar às pessoas às quais se refere o art. 1º desta Lei, acesso aos assentos de prioridade por estarem equiparadas à condição de deficiência e mobilidade reduzida, devido às condições e às consequências da doença/tratamento.

Art. 3º Fica garantido em estacionamentos de estabelecimentos privados ou de uso coletivo, para as pessoas às quais se refere o art. 1º desta Lei, o direito à utilização das vagas de estacionamento destinadas para pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção e idosos.

Art. 4º O benefício objeto desta Lei somente será válido no período em que estiver sendo realizado um ou mais dos tratamentos elencados no artigo 1º.

Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei estabelecendo normas e critérios para concessão de documento hábil, a fim de comprovação das condições elencadas em seu artigo 1º.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Praça Três Poderes, Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande, 31 de maio de 2022.

KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA

Prefeito Municipal

Autoria: Ver. Paulo Silva

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