A 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá liberou o pagamento de cerca 1,1 milhão de reais a uma ex-empregada de uma grande empresa de telefonia. Ela contraiu LER/DORT em serviço em decorrência de esforço repetitivo. O valor é fruto da condenação por danos moral, material e estético, decorrentes da incapacidade para o trabalho adquirida pela trabalhadora após atuar por sete anos como analista de logística.
O processo tramita na Justiça trabalhista desde 2007, quando a ação foi ajuizada. Em 2008, o juiz da Vara, Bruno Weiler, proferiu sentença favorável à ex-empregada, decisão que foi em sua maior parte confirmada pelo TRT de Mato Grosso em 2009, após julgamento de Recurso Ordinário interposto pela empresa. Desde então, as partes aguardavam o julgamento de um Agravo de Instrumento pelo Tribunal Superior do Trabalho, ocorrido no ano passado.
Com o trânsito em julgado da decisão, a 6ª Vara da Capital deu início ao processo de execução, com o cálculo e atualização dos valores a que a trabalhadora tem direito.
Entenda o caso
Segundo a trabalhadora, ela atuou como analista de logística para a empresa entre os anos de 1998 a 2005, sendo dispensada após um período de afastamento pelo INSS, decorrentes de fortes dores no punho esquerdo. Por meio de uma liminar, acabou reintegrada ao serviço 15 dias após o fato.
Na ação ajuizada em 2007, na qual pedia a condenação por danos moral, material e estético, a ex-empregada contou que foi submetida a condições de trabalho que lhe exigiam esforço repetitivo e lhe impingiam pressão psicológica. As práticas lhe acarretaram doença de ordem ocupacional, como LER/DORT, e problemas psíquicos.
Mesmo tendo sido a empresa declarada revel por não ter comparecido à audiência inicial, o que acarretou sua confissão ficta para os fatos alegados, a doença ocupacional foi também apontada em laudo pericial. Segundo o médico que analisou a ex-empregada, o tempo e o ritmo intenso com que as atividades eram realizadas pela trabalhadora foram preponderantes para o desenvolvimento da doença e a deixou com um quadro de invalidez permanente.
A empresa de telefonia acabou condenada, entre outras coisas, por não atuar de forma a prevenir ou não contribuir com o agravamento da doença. Consta dos autos que, mesmo sabendo da condição limitada de sua empregada e das inúmeras queixas de dores que ela vinha comunicando, não a submeteu a exames periódicos, nem mesmo a colocou em outra função quando foi orientada por médico para assim o fazer.
Nas palavras do relator do processo no TRT, juiz convocado Paulo Barrionuevo, diante da negligência da empresa “faz-se mister reconhecer que a culpa da demandada no caso em tela resta provada”.
A companhia telefônica foi condenada a pagar aproximadamente 172 mil reais de danos morais, mais 100 mil de danos estéticos, pensão mensal no valor do salário recebido pela trabalhadora à época (aproximadamente 4 mil reais por mês), a partir de agosto de 2008, bem como lucros cessantes de prejuízos tidos pela trabalhadora de pouco mais de R$ 3 mil.
São estes valores que, atualizados pela unidade de Contadoria do Tribunal em 2014 e acrescidos de juros devidos, resultaram nos R$ 1,1 mi liberados pela Justiça recentemente.
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