Por meio de Nota Técnica, o Tribunal de Contas de Mato Grosso orientou os gestores municipais sobre as medidas administrativas de enfrentamento à pandemia do Coronavírus (COVID-19), e dentre as medidas, autorizou o uso de dispensa de licitação, bem como a contratação de empresas que estejam com inidoneidade declarada e as que estão proibidas pela Justiça de serem contratadas pelo Poder Público.
A Nota Técnica 1/2020, foi elaborada em conjunto pela Secretaria Geral da Presidência (SEGEPRES) e Secretaria Geral de Controle Externo (SEGECEX) do Tribunal de Contas de Mato Grosso, e cita que “é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (art. 4º, caput, da Lei Federal 13.979/2020)”.
No entanto, a dispensa de licitação é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Estipula ainda que todas as contratações ou aquisições realizadas sob-regência da Nota Técnica serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
“Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido” diz nota.
Porém, a aquisição de bens e a contratação de serviços com essas empresas não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.
Já nas dispensas de licitação para aquisição dos insumos, a nota descreve que presumem-se presentes a ocorrência de situação de emergência, a necessidade de pronto atendimento da situação de emergência, a existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares e a limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.
“Para as contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da pandemia do coronavírus, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns”.
Já o Gerenciamento de Riscos das contratações de insumos para o combate à pandemia somente será exigível durante a gestão do contrato e nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento do coronavírus, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.
O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado deverá conter a declaração do objeto, a fundamentação simplificada da contratação, a descrição resumida da solução apresentada, os requisitos da contratação, os critérios de medição e pagamento, as estimativas dos preços e a adequação orçamentária.
E as estimativas dos preços deverão ser obtidas por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros: Portal de Compras do Governo Federal, pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contratações similares de outros entes públicos, ou pesquisa realizada com os potenciais fornecedores.
“Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços. Os preços obtidos a partir da estimativa mencionada nos itens 10 e 11 não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos do processo de aquisição” diz nota.
Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
E nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento do coronavírus, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade.
Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos na Lei Federal 13.979/2020, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.
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