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Cidades Domingo, 11 de Agosto de 2019, 10:00 - A | A

Domingo, 11 de Agosto de 2019, 10h:00 - A | A

NO STJ

Defensoria de MT quer revogar prisões por porte ou posse de arma; HC coletivo pode beneficiar mais de mil presos

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

Defensoria Pública

 

A Defensoria Pública de Mato Grosso impetrou com pedido de Habeas Corpus Coletivo pedindo a aplicação retroativa das alterações produzidas pelo Decreto 9.785/2019 para “todos (as) acusados (as) ou condenados (as) por porte ou posse de arma de fogo de uso restrito afetados pela norma”. Se concedido, o HC coletivo pode beneficiar mais de mil presos, aproximadamente.

O HC foi negado em primeira instância, o que levou a Defensoria a recorrer ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, porém, decisão monocrática extinguiu o feito sob o fundamento de que “o órgão não indica quem de fato são as pessoas a serem beneficiadas” e que “a Suprema Corte já se manifestou pela inadmissibilidade do habeas corpus coletivo, em favor de pessoas indeterminadas, porquanto se inviabiliza ‘não só a apreciação do constrangimento, mas também para fins de expedição de salvo - conduto em seu favor”. Novo recurso apresentado no TJ/MT foi negado em sessão da última quarta (07.08), por unanimidade, pelos membros da Terceira Câmara Criminal do Tribunal, reiterando os argumentos da decisão monocrática. Diante das derrotas no Estado, a Defensoria solicitou que o recurso seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Defensoria contesta as decisões, sob argumento que a atual jurisprudência dos Tribunais superiores – e do próprio TJMT – admite, sim, a impetração de pedido de Habeas Corpus Coletivo e que tal forma de impetração tem por natureza a indeterminação dos pacientes. “No mais, demonstrar-se-á que apesar de indeterminados na petição, um dos pedidos era exatamente para que se pedissem informações às autoridades coatoras para identificar os pacientes que se adequassem à hipótese normativa” cita a Defensoria.

O órgão alega que em 07 de Maio de 2019 o presidente da República, Jair Bolsonaro (PSL) assinou o Decreto 9.785/2019, dando nova regulamentação à Lei 10.826/031, e que até então, a lei 10.826/03 era regulamentada pelos conceitos estabelecidos no decreto 3.665/2000.

Conforme a Defensoria, após estudar o tema, concluiu que a alteração do conceito de ‘armas de fogo de uso permitido’ beneficiaria uma coletividade de pessoas presas, acusadas ou mesmo condenadas pelos crimes de posse de arma de fogo de uso restrito (Lei 10.826/03, art.14) ou porte de arma de fogo de uso restrito (Lei 10.826/03, art.16).

Diante disso, a Defensoria Pública de Mato Grosso impetrou pedido de Habeas Corpus Coletivo visando a aplicação retroativa da nova regulamentação e requereu que: Sejam requisitadas as informações necessárias às autoridades coatoras para que identifiquem todos os casos onde uma pessoa está presa cautelarmente, está sendo processada ou cumpre pena por ter portado ou possuído: a. Armas de fogo curtas ou de porte que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano entre 300 e 1.200 libras-pé ou entre 407 e 1.620 Joules. b. Armas de fogo de alma lisa de calibre superior a 12 ou cano inferior a 24 polegadas. c. Armas de fogo longas ou portáteis raiadas que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano entre 1.000 e 1.200 libras-pé ou entre 1.355 e 1.620 Joules”.

Ainda, que seja concedida a ordem de Habeas Corpus para determinar, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal, a readequação da imputação em todos esses casos ou, na hipótese de já haver sentença, a revisão da pena em sede de execução penal com a expedição de novo cálculo de pena e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito quando for o caso e que seja concedida ordem de Habeas Corpus com base no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, para revogar todas as prisões preventivas decretadas com base exclusivamente em imputações de porte ou posse de arma de fogo de uso restrito quando o armamento apreendido se encaixar nas hipóteses ‘a’, ‘b’ ou ‘c’ acima, com a expedição do devido Alvará de Soltura.

A defensoria requer ainda, que seja concedida ordem de Habeas Corpus para relaxar todas as prisões temporárias decretadas com base exclusivamente em imputações de porte ou posse de arma de fogo de uso restrito quando o armamento apreendido se encaixar nas hipóteses ‘a’, ‘b’ ou ‘c’ e que tenham excedido o prazo de cinco dias.

“No caso, a presente postulação busca garantir o direito de ir e vir um coletivo não identificado – mas identificável – de pessoas cuja liberdade se encontra tolhida ou risco de sê-lo. Isso porque, conforme se demonstrará, o recente Decreto n. 9.785/2019 alterou os conceitos de “arma de fogo de uso restrito” e “arma de fogo de uso permitido” alterando, no processo, a capitulação jurídica e quantidade de pena de uma miríade de imputações” explica a Defensoria.

A Defensoria destaca que de acordo com o Departamento Penitenciário Nacional aproximadamente 5% dos homens privados de liberdade no Brasil – número que se aproxima dos 36 mil – respondem por imputações previstas no Estatuto do Desarmamento e que “aguardar o trâmite de milhares de pedidos individuais não apenas atravancaria o próprio judiciário, mas potencialmente geraria injustiças e desigualdades”.

“Por fim, não se pode permitir que o instrumento processual exista e seja válido quando destinado a tutelar direitos de uma coletividade vulnerável agradável aos olhos da mídia – p. ex. crianças ou mulheres grávidas – e cesse de existir quando a coletividade é constituída pelos indesejáveis de sempre. Mesmo dentro de uma agenda de lei e ordem o processo e os instrumentos processuais valem para todos”.

A Defensoria ainda cita que sem entrar no mérito administrativo da nova regulamentação, o fato é que a diferenciação entre ‘arma de fogo de uso permitido’ e ‘arma de fogo de uso restrito’ foi alterado e que de acordo com o novo decreto as ‘armas de fogo de uso permitido’ passaram a possuir um limite de energia cinética atingido pela munição na saída do cano muito maior do que o previsto na regulação anterior. No caso das armas de fogo curtas ou de porte o limite anterior era de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e o atual é de mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vinte joules. Assim, houve um aumento de mil e novecentas libras-pé e mil, duzentos e treze Joules.

Já nas armas de fogo longas ou portáteis raiadas o limite anterior era de mil libras-pé ou mil trezentos e cinquenta e cinco Joules e o atual são mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vinte joules.

“Assim, houve um aumento de duzentas libras-pé e 265 Joules. Por fim, as armas de fogo de alma lisa, para serem consideradas de uso permitido não podiam ter calibre superior a doze nem cano inferior a vinte e quatro polegadas. Hoje não há limites para as armas de fogo de alma lisa” disse.

Nesse contexto, diversas armas que até o dia 07 de maio de 2019 eram consideradas de uso restrito passaram a ser consideradas de uso permitido, quais sejam: Armas de fogo curtas ou de porte que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano entre 300 e 1.200 libras-pé ou 407 e 1.620 Joules. Armas de fogo de alma lisa de calibre superior a 12 ou cano inferior a 24 polegadas. Armas de fogo longas ou portáteis raidas que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano entre 1.000 e 1.200 libras-pé ou 1.355 e 1.620 Joules.

“Resta apenas, Excelências, identificar em quais casos a alteração promovida pelo Decreto 9.785/2019 será benéfica. Hipótese 01 - pessoa acusada de posse de uma arma que era de uso restrito e deixou de sê-lo. Com a alteração, a conduta deixa de se subsumir ao art. 16 – pena 03 a 06 anos e multa – e passa a se subsumir ao art. 12 – pena 01 a 03 anos e multa. Hipótese 02 - pessoa acusada de porte de uma arma que era de uso restrito e deixou de sê-lo. Com a alteração, a conduta deixa de se subsumir ao art. 16 – pena 03 a 06 anos e multa – e passa a se subsumir ao art. 14 – pena 02 a 04 anos e multa. Diante disso, o complemento normativo trazido pelo Decreto 9.785/2019 deve retroagir para beneficiar todos os investigados, acusados e condenados – ainda que já tenha havido o trânsito em julgado –, que se adequarem a uma das duas hipóteses acima”, diz pedido assinado pelo defensor público Fernando Antunes Soubhia.

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