A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) negou nesta terça-feira (04.06) e manteve a decisão da juíza da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, Celia Regina Vidotti, que anulou a estabilidade do servidor R.L.D da Assembleia Legislativa, contratado sem passar em concurso público. Ele recebe salário de R$ 21,7 mil – conforme Portal Transparência da AL/MT.
O Ministério Público Estadual (MPE) moveu Ação Civil Pública contra a AL/MT e R.L.D requerendo a nulidade do ato administrativo 495/02 que concedeu estabilidade ao servidor e de todos aqueles subsequentes, inclusive aos que concederam enquadramento a ele no cargo de “Técnico Legislativo de Nível Superior”.
Conforme o MP, o servidor ingressou na AL/MT em 18 de fevereiro de 1997 no cargo comissionado de “Assistente Especial Adjunto”, e após isso foi averbado em sua ficha funcional o de tempo de serviço prestado ao Instituto de Defesa Agropecuária (INDEA) - período de 03/03/1986 a 31/07/1987-; da Prefeitura de Cuiabá - período de 24/03/1987 a 21/09/1989; Prefeitura de Juscimeira – período de 21/03/1985 a 01/01/1986; Escola Agrotécnica de Cuiabá – período de 12/04/1982 a 16/02/1983 e de 01/07/1984 a 20/03/1985.
Diante das averbações, por meio do Ato nº 495/02, em 10 de junho de 2002 foi concedida a R.L.D a estabilidade no serviço público.
Na ação, o Ministério Público afirmou que o servidor apresentou informações “falsas” sobre o tempo de serviço prestado na Escola Agrotécnica de Cuiabá. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT) afirmou não constar em seus registros dados funcionais em nome do servidor no período informado a AL/MT.
Em setembro de 2018, a juíza Celia Regina Vidotti, julgou procedente a denúncia do MP e anulou a estabilidade de R.L.D.
Discordando da decisão, o servidor ingressou com Recurso de Apelação requerendo a reforma da decisão como também a manutenção de sua estabilidade funcional afirmando ter ingressado no serviço público em 1978, laborando até os dias atuais.
Além disso, alegou não ser possível a anulação ou revogação de ato administrativo que já tenha gerado direito aos beneficiários de boa-fé, sob pena de infração aos princípios da segurança jurídica, dignidade da pessoa humana e do direito ao trabalho e a vida.
Na sessão de hoje da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, o relator do Recurso, desembargador Edson Dias Reis, negou qualquer irregularidade na sentença, como também deixou de colher as teses apresentadas pelo servidor, votando pela manutenção da decisão que anulou a estabilidade do funcionário público. O voto foi acompanhado pelos demais membros da Câmara sendo eles: desembargadoras Maria Aparecida Ribeiro, Antônia Siqueira Gonçalves e pelo desembargador Luiz Carlos da Costa.
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